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26 de maio de 2026

Cumprimento de sentença (TEJ) das obrigações de pagar quantia - UCAM



Capítulo "Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia – título executivo judicial" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Em contraponto ao que se viu no cumprimento de sentença para satisfação das obrigações de entrega de coisa, fazer e não fazer, o início do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia não pode ser iniciado de ofício. Por expressa previsão do parágrafo 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. No mesmo sentido, a parte inicial do artigo 523.

Trata-se de regra que excepciona o impulso oficial, que consta do artigo 2º do CPC, uma vez que a obrigação de pagar quantia admite variação em razão do transcurso do tempo, mais precisamente pela necessidade de atualizar o valor da moeda (correção monetária) e pela incidência de juros legais ou convencionais. Alguns criticam tal opção do legislador, vez que atuaria em desfavor da efetividade da jurisdição executiva.

Conforme consta do artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento do exequente para início do cumprimento de sentença, em que pese não se confundir com petição inicial[1], precisa estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado (inciso I); o índice de correção monetária adotado (inciso II); os juros aplicados e as respectivas taxas (inciso III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (inciso IV); a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (inciso V); especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (inciso VII).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o beneficiário da gratuidade de justiça pode requisitar o início da fase executiva sem a juntada do memorial, pela insuficiência de recursos para pagar o serviço prestado por um contabilista. Nessa hipótese, o juiz deve remeter o processo ao contabilista judicial para que se estabeleça o valor atualizado do crédito exequendo[2].


Caso o exequente não possa exercer esta primazia de indicação de bens do executado a serem penhorados, por não os conhecer, é possível que requeira ao juiz a intimação do executado para que os indique, nos termos do artigo 774, V, do CPC, sob pena de se consumar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo.

Quando o valor apontado no demonstrativo pelo exequente aparentemente (cognição sumária) exceder os limites da condenação, o juiz determinará que a execução seja iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada, contando com manifestação de contabilista do juízo para verificação dos cálculos, no prazo máximo de 30 dias, exceto se outro lhe for determinado pelo juiz.

Se a elaboração ou a complementação do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, dando prazo (5 dias, pela omissão legal, salvo se outro for fixado pelo juiz) aos envolvidos para se manifestar, mediante intimação prévia, sob cominação do crime de desobediência.

Se o executado não apresentar os dados que se encontram em seu poder, sem justificativa, no prazo designado, serão reputados como corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Questão problemática gira em torno da hipótese em que o exequente não conseguiu efetuar o cálculo justamente por não dispor dos dados. Há quem defenda, em sede doutrinária, a aplicação dos artigos 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, de modo a que se possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Tendo sido requerido o início do cumprimento de sentença pelo exequente, deve o executado ser intimado para pagar o débito exequendo (satisfação da obrigação), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.



Nos moldes do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC, tal intimação do devedor será efetivada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado[3] constituído nos autos (inciso I), salvo na hipótese do parágrafo 4º do dispositivo, estudada a seguir; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido revel (inciso II); por meio eletrônico, quando as empresas públicas ou privadas não tenham procurador constituído nos autos (inciso III); ou por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel (inciso IV).

Nas intimações por carta com aviso de recebimento (quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido revel) e por meio eletrônico (quando as empresas públicas ou privadas não tenham procurador constituído nos autos) será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).

Se o requerimento executivo somente vier a ser formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se sua realização quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).

Na hipótese em que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento, apesar de sua citação ter sido real, o Superior Tribunal de Justiça entendia ser desnecessária sua intimação[4], correndo o prazo para cumprimento da obrigação a partir do trânsito em julgado da decisão que forma o título executivo judicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, especialmente diante do que consta no inciso II do §2º do artigo 513, passou a ser necessário a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do devedor que, ainda que tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tenha procurador constituído nos autos[5].



É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento (remição) o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. A remição da dívida pode ser realizada, aliás, a todo tempo na execução, desde que antes da expropriação do bem penhorado, como se vê do artigo 826 do Código de Processo Civil.

O exequente é intimado para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias e, caso não se oponha ao valor depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Havendo impugnação pelo exequente quanto ao valor voluntariamente depositado pelo executado, o exequente pode levantar a quantia depositada, a título de parcela incontroversa. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (artigo 527, CPC).

Tal previsão não faz o menor sentido lógico, já que pune o executado que voluntariamente se dirige a juízo com vistas a satisfazer a obrigação, antes mesmo de ter sido intimado para tanto. Com efeito, caso o executado reste inerte, será intimado, como vimos, para efetuar o pagamento em 15 dias.

Naturalmente, se o juízo entender por insuficiente o depósito voluntariamente efetuado pelo executado, deveria intimá-lo para, em 15 dias, depositar o saldo remanescente e, apenas, após o esgotamento desse prazo sem o depósito é que deveriam incidir a multa e os honorários sobre esse valor. Esse era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[6], inclusive, não sendo fácil entender o motivo que levou o legislador a estabelecer esta regra absolutamente desproporcional, uma vez que nada de útil ao executado o estimularia a depositar voluntariamente em juízo a quantia que entende devida. Muito antes pelo contrário, as consequências processuais eleitas pelo legislador apenas o prejudica. Neste caso, ele não terá nada a ganhar, e muito a perder.

Como estamos vendo, se não houver pagamento voluntário pelo executado da obrigação fixada no título executivo judicial, o exequente requererá o início do cumprimento de sentença apresentando memória discriminada do crédito exequendo, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento em 15 dias.


O parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que, em não havendo pagamento[7] da quantia no prazo de 15 dias, incidirão multa e honorários advocatícios[8], de 10% cada, sobre o crédito exequendo. Tendo sido efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários, de 10% cada, incidirão sobre o saldo remanescente. Em todo caso, o crédito atualizado será executado mediante as técnicas sub-rogatórias estudadas anteriormente, sendo expedido mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os atos de expropriação (artigos 523, §3º e 527, CPC).

Como já tivemos oportunidade de analisar, esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do crédito exequendo, se inicia de forma automática (independentemente de nova intimação) o cômputo do prazo de 15 dias para o exercício do direito de defesa no cumprimento de sentença, mediante interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.

Vejam que diversas consequências processuais decorrem do término do prazo de 15 dias que o executado dispõe, a partir de sua intimação, para realizar o pagamento. A questão é que, como a finalidade da intimação é o pagamento do crédito (ato de direito material), surge dúvida a respeito da forma de contagem desse prazo, uma vez que o artigo 219 preceitua a contagem dos prazos fixados em dias (como este) somente em dias úteis, desde que sejam prazos processuais.

Quanto aos prazos de natureza material, incide o parágrafo 3º do artigo 231, segundo o qual, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

A interpretação combinada do artigo 231, §3º, com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, leva à conclusão que o ato material se conta de modo diverso tanto quanto ao dia de início quanto em relação à seu transcurso, sendo considerados todos os dias, e não apenas os dias úteis.

A questão gira em torno de definir, portanto, se o ato a que se destina a intimação referida no artigo 523 do Código de Processo Civil possui natureza material ou processual. A doutrina diverge intensamente a esse respeito, tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela natureza processual do prazo, de modo a que os 15 dias sejam contados em dias úteis e, se for o caso, aplicáveis os incisos do artigo 231 para o seu início[9].

Outra medida coercitiva de fundamental relevância prática é o protesto extrajudicial do título executivo judicial, à luz do artigo 517 do Código de Processo Civil, que preceitua que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523.

A efetivação do o protesto se dá mediante apresentação, pelo exequente, de certidão de teor da decisão, a ser obtida junto ao cartório do juízo, que conterá o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

É possível, ainda, que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo descumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial, por incidência dos parágrafos 3º a 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Trata-se de mais uma medida de execução indireta (por coerção).

Além destas medidas coercitivas, é possível que o juiz determine quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial constante do título executivo, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme consta do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.

Como vimos, não tendo sido alcançada a satisfação da obrigação o juízo pode desenvolver medidas de execução direta (por sub-rogação), de modo que o crédito atualizado seja perseguido pela expedição de mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os atos de expropriação (artigos 523, §3º e 527, CPC). Pode ainda ser dispensada a expedição de tal mandado de penhora, em sendo o caso de se utilizar do sistema “BacenJud” para fins de indisponibilidade de numerário constante de conta bancária titularizada pelo executado, a ser posteriormente convertido em penhora de dinheiro.



[1] Não se trata de nova petição inicial, visto que o cumprimento de sentença, em geral, se desenvolve como continuação da fase de conhecimento do processo sincrético, como estudamos. Há situações excepcionais, no entanto, em que o procedimento do cumprimento de sentença será desenvolvido em um processo autônomo em relação àquele onde se formou o título executivo judicial.

[2] REsp 1.274.466-SC, 2ª Seção, STJ.

[3] No Código de Processo Civil de 1973 não havia regra expressa quanto à forma de intimação do executado, tendo surgido intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, inclusive com sucessivas modificações de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a Corte da Cidadania estabeleceu o entendimento pela intimação do devedor, em regra, na pessoa do advogado: REsp 940.274-MS, Corte Especial, STJ; REsp 1.032.436/SP, 3ª Turma, STJ.

[4] REsp 1.189.608/SP, 3ª Turma, STJ.

[5] REsp 1.760.914/SP, 3ª Turma, STJ.

[6] REsp 1.320.287/SP, 3ª Turma, STJ.

[7] O mero oferecimento ou indicação de bens a serem penhorados não ilidem a incidência da multa: AgRg no AREsp 164.860/RS, 4ª Turma, STJ.

[8] Enunciados n.º 517 e 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”; ““Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”; REsp.1.028.855/SC, Corte Especial, STJ. Se o executado sair vitorioso na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a anular a atividade executiva nela desenvolvida, os honorários anteriormente fixados também serão anulados e fixados honorários a favor do advogado do executado: REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, STJ.

[9] REsp. 1708348-RJ, 3ª Turma, STJ; No mesmo sentido o enunciado n.º 89 do Conselho da Justiça Federal ( 1ª jornada de direito processual): “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de Justiça considerava o ato de pagamento, a que se destina a intimação do executado para fins de cumprimento da decisão exequenda, como sendo de natureza material.

9 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 1837211 - MG (2019/0127971-9) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 

3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 

4. Recurso especial a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 09 de março de 2021. 


RELATÓRIO 

Da leitura da minuta de agravo de instrumento, que deu origem ao presente inconformismo, pode aferir que a CASA GUARAGIL LTDA (CASA GUARAGIL) propôs ação de repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), que foi julgada procedente para decotar a capitalização de juros do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas de sua previsão expressa na avença celebrada, devendo ser recalculado o débito da parte autora, restituindo de forma simples os valores cobrados indevidamente, corrigido pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação (e-STJ, fl. 581). 

Com o trânsito em julgado do decisum, teve início a liquidação do julgado, tendo a CASA GUARAGIL, credora, apresentado parecer com o valor do débito no montante de R$3.614.522,45 (três milhões, seiscentos e quatroze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) (e-STJ, fl. 706/711). 

Intimado para apresentar os contratos e extratos da movimentação financeira da conta nº 132.502-7, agência nº 0080-9, nos termos do art. 524, § 4º, do NCPC, o BRADESCO quedou-se inerte, ocasião em que foram reputados corretos os cálculos juntados pela CASA GUARAGIL, credora (e-STJ, fl. 715). 

Ato seguinte, na e-STJ, fl. 752 o BRADESCO foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários. 

Contra essa determinação o BRADESCO interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que foi equivocadamente certificado o decurso de prazo para apresentação dos documentos e impugnação dos cálculos da CASA GUARAGIL, pleiteando para que fossem anulados todos os atos praticados desde a indevida certificação de decurso do prazo, ou então, da decisão homologatória, permitindo-se a juntada dos documentos e a impugnação aos valores que foram apresentados pela agravada (e-STJ, fl. 859). 

O recurso não foi conhecido, por inadequação da via eleita, cujo acórdão encontra-se assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO RECURSAL - MERO DESPACHO ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório pois, despido de conteúdo decisório, esse é incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso inadmitido (e-STJ, fl. 877). 

Contra esse julgado o BRADESCO manejou recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando (1) a nulidade da intimação da decisão que homologou as contas apresentadas pela CASA GUARAGIL, credora; e, (2) divergência jurisprudencial e violação dos arts. 203 e 1.105, ambos do NCPC, pois com a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios tem conteúdo decisório, cabível sua impugnação por agravo de instrumento. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

O apelo nobre foi admitido por ocasião do provimento do agravo interposto contra a decisão do juízo prévio de admissibilidade. 

É o relatório. 

VOTO 

O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

A pretensão recursal está em definir se, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é recorrível por agravo de instrumento o pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para pagar o valor judicialmente reconhecido, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios. 

No art. 1.015 do NCPC foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

De início, deve ser pontuado que as decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, em execução e no processo de inventário não se restringem àquelas elencadas nos incisos do caput do art. 1.015 do NCPC. 

Pela nova sistemática processual, via de regra, nos termos do §1º do art. 1.009 do NCPC, as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no art. 1.015 do NCPC, que serão objeto de agravo de instrumento. 

Por isso, considerando que na liquidação ou cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito, onde as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de irresignação, os pronunciamentos judicias realizados naquelas circunstâncias são impugnáveis por agravo. 

Colhe-se das lições do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: 

Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento. No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação de sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 52. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1126). 

Na mesma linha é o escólio de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: 

A lista taxativa de decisões agraváveis do caput do art. 1.015, CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Como o processo de falência é um processo de execução universal, também caberá, sempre, agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, nesses casos. Em todos esses casos, não há limitação: toas as decisões interlocutórias proferidas nesses ambientes são, em tese, agraváveis, cabendo examinar concretamente, se há interesse recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 276) 

Ademais, não se pode olvidar o entendimento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos processos repetitivos, da Relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra NANCY ANDRIGHI, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 

Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento. 

Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. [...] 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.736.285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/5/2019) 

Reconhecidas as hipóteses em que seja admissível a interposição de agravo de instrumento, passa-se a análise da natureza jurídica da intimação do BRADESCO para pagar em 15 dias, o valor apurado e homologado em liquidação, sob pena de multa e fixação de honorários. 

Na vigência do CPC/73, o início da fase de cumprimento de sentença se dava de ofício pelo juiz da causa, com a intimação do devedor para pagar a quantia fixada na sentença transitada em julgado ou apurada em liquidação. 

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 475-J daquele diploma legal, firmou entendimento que, no cumprimento de sentença, a intimação do vencido para pagamento, sob pena de imposição de multa, tem o condão de causar gravame a parte, possuindo, portanto, conteúdo decisório. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. CONTEÚDO DECISÓRIO. POTENCIALIDADE DE GRAVAME. DECISÃO AGRAVÁVEL. [...]. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 1.596.799/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). Além disso, "o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, "possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.257.439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/8/2020) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. RECORRIBILIDADE. 1.- O ato judicial que determinou a intimação da recorrente para pagar a quantia de R$ 264.867,40, no prazo de 15 dias, acrescidos da multa de 10% (CPC, art. 475-J), em caso de descumprimento, possui conteúdo decisório, sendo recorrível por meio de Agravo de Instrumento, na medida em que impõe o pagamento de vultosa importância em dinheiro, no âmbito de execução provisória, a qual sequer admite a incidência da referida multa, podendo causar gravame à executada, ainda que seja possível combater a irregularidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1.187.805/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 27/11/2013) 

Todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor. 

Eis o teor do art. 523 do NCPC: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

Observa-se que, agora, a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil. 

Mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...]. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. [...] 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. [...] 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10. Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 4/6/2020) 

Dessa forma, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, por ter natureza jurídica de despacho. 

Na espécie, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento da CASA GUARAGIL (e-STJ, fls. 23/24), o juiz determinou a intimação do BRADESCO para pagamento, como era de rigor. 

Eis o teor do pronunciamento: 

VISTOS, ETC, INTIME-SE PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. (e-STJ, fl. 26) 

Não se verifica, portanto, conteúdo decisório no ato judicial. 

Escorreito o entendimento do Tribunal mineiro no sentido de que 

[...] é patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório pois, despido de conteúdo decisório, esse é incapaz de gerar prejuízo às partes, tratando-se de ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ, fl. 877). 

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.