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15 de janeiro de 2022

Se o réu recorreu contra sentença que favoreceu litisconsortes ativos facultativos simples e o Tribunal deu provimento ao recurso no que tange a apenas alguns dos litisconsortes, haverá condenação em honorários recursais quanto aos demais

 PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

Se o réu recorreu contra sentença que favoreceu litisconsortes ativos facultativos simples e o Tribunal deu provimento ao recurso no que tange a apenas alguns dos litisconsortes, haverá condenação em honorários recursais quanto aos demais

Caso

Apelação parcialmente provida em relação a um dos autores; e integralmente desprovida no que se refere aos outros dois autores

O apelante foi novamente sucumbente com relação a esses dois autores

Honorários recursais

Art. 85, § 11, CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

se houve o provimento ainda que parcial do recurso, isso já é suficiente para afastar a condenação em honorários recursais. Isso significa que, se a parte recorrente conseguiu algum ganho com o recurso (provimento parcial), não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015)

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1845416/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021: “O provimento do recurso especial, ainda que parcial, é suficiente para afastar a incidência do art. 85, §11, do CPC/15, regra que apenas se aplicará nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto”

Cumulação de pedidos

Própria

os autores pretendem o acolhimento de todos os pedidos de modo concomitante

na cumulação imprópria vários pedidos são formulados, mas se pretende que apenas um deles seja atendido

subjetiva: porque a ampliação decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um litisconsórcio ativo

simples: o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo; independência entre os pedidos

a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados também possui reflexos na fase recursal, pois, ainda que o réu tenha apresentado, do ponto de vista formal, uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, fato é que o resultado do julgamento daquele recurso deve ser individualizado.

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento

Como optou por impugnar integralmente a sentença, o hospital, evidentemente, assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais.

Resultado julgamento apelação

parcialmente provida em relação a um dos autores

não deverá haver condenação em honorários recursais no que tange ao provimento parcial

integralmente desprovida no que se refere aos outros dois autores

deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento.