PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS
STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).
Se
o réu recorreu contra sentença que favoreceu litisconsortes ativos
facultativos simples e o Tribunal deu provimento ao recurso no que tange a apenas
alguns dos litisconsortes, haverá condenação em honorários recursais quanto
aos demais |
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Caso |
Apelação
parcialmente provida em relação a um dos autores; e integralmente desprovida
no que se refere aos outros dois autores |
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O
apelante foi novamente sucumbente com relação a esses dois autores |
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Honorários
recursais |
Art.
85, § 11, CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado
do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
para a fase de conhecimento. |
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se
houve o provimento ainda que parcial do recurso, isso já é suficiente para
afastar a condenação em honorários recursais. Isso significa que, se a parte
recorrente conseguiu algum ganho com o recurso (provimento parcial), não se
aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015) |
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STJ.
3ª Turma. EDcl no REsp 1845416/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021: “O
provimento do recurso especial, ainda que parcial, é suficiente para afastar
a incidência do art. 85, §11, do CPC/15, regra que apenas se aplicará nas
hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto” |
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Cumulação
de pedidos |
Própria
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os
autores pretendem o acolhimento de todos os pedidos de modo concomitante |
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na
cumulação imprópria vários pedidos são formulados, mas se pretende que apenas
um deles seja atendido |
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subjetiva:
porque a ampliação decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da
ação, formando-se, na hipótese, um litisconsórcio ativo |
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simples:
o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo;
independência entre os pedidos |
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a
autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados também
possui reflexos na fase recursal, pois, ainda que o réu tenha apresentado, do
ponto de vista formal, uma única apelação em face da sentença que julgou
procedentes os pedidos em favor de todos os autores, fato é que o resultado
do julgamento daquele recurso deve ser individualizado. |
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Na
cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas
atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de
honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais
litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento |
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Como
optou por impugnar integralmente a sentença, o hospital, evidentemente,
assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em
relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que
confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais. |
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Resultado
julgamento apelação |
parcialmente
provida em relação a um dos autores |
não
deverá haver condenação em honorários recursais no que tange ao provimento
parcial |
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integralmente
desprovida no que se refere aos outros dois autores |
deverá
existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos
formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos
após o julgamento. |