PODER
EXECUTIVO – IMPEACHMENT – CRIME DE RESPONSABILIDADE
STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 13/12/2021 (Info 1041)
É
inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o
processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime
de responsabilidade, por usurpação da competência legislativa privativa da
União e afronta à legislação federal aplicável à matéria (processo e julgamento
dos crimes de responsabilidade). |
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Responsabilidade do chefe do Poder
Executivo |
O chefe
do Poder Executivo pode praticar duas espécies de crime |
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CRIMES COMUNS |
CRIMES DE RESPONSABILIDADE |
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São
aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). |
São
infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam
determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de
responsabilidade ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções
político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de
função pública). |
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Exs:
peculato, corrupção passiva etc. |
Os
crimes de responsabilidade estão previstos: |
Presidente:
art. 85, CF e Lei n. 1.079/50 |
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Governador:
Lei n. 1.079/50. |
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Prefeito:
DL 201/67. |
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Julgamento |
PR:
STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos eputados). |
Julgamento |
PR:
Senado (após autorização da CD – 2/3) |
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Governador:
STJ (CE pode exigir que, antes do processo, haja autorização de 2/3 da ALE) |
Governador:
Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência
do Presidente do TJ) |
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Prefeito:
TJ/TRF/TRE (não precisa de autorização da Câmara Municipal). |
Prefeito:
Câmara Municipal. |
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Constituições
estaduais não podem tratar sobre o procedimento a ser aplicado quando o
Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. |
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a
competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da
União. |
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STF:
definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e
julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e
Processual Penal; Apesar da doutrina definir como “infrações
políticoadministrativas” |
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Art.
22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre: I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; |
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Art.
85, CF: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento. |
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Súmula
vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento. |
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Constituição
Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes
de responsabilidade. |
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A
competência para julgar Governadores em caso de crimes de responsabilidade - “Tribunal
Especial”, que é |
composto
especialmente para julgar o fato |
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formado
por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores |
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sob
a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. |
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Art.
78, a Lei nº 1.079/50: “O Governador será julgado nos crimes de
responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não
poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos
para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça
comum. (...) §
3º Nos Estados, onde as Constituições
não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores,
aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido
por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores
sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá
direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a
dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a
dos desembargadores, mediante sorteio |
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“onde as Constituições não determinarem o
processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores”: não recepcionado
pela CF |
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Também
é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que
o Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se
admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa. |
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Precedente:
STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI
4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774). |