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14 de janeiro de 2022

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade, por usurpação da competência legislativa privativa da União e afronta à legislação federal aplicável à matéria (processo e julgamento dos crimes de responsabilidade).

 

PODER EXECUTIVO – IMPEACHMENT – CRIME DE RESPONSABILIDADE

STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade, por usurpação da competência legislativa privativa da União e afronta à legislação federal aplicável à matéria (processo e julgamento dos crimes de responsabilidade).

Responsabilidade do chefe do Poder Executivo

O chefe do Poder Executivo pode praticar duas espécies de crime

CRIMES COMUNS

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante).

São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

Exs: peculato, corrupção passiva etc.

Os crimes de responsabilidade estão previstos:

Presidente: art. 85, CF e Lei n. 1.079/50

Governador: Lei n. 1.079/50.

Prefeito: DL 201/67.

Julgamento

PR: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos  eputados).

Julgamento

PR: Senado (após autorização da CD – 2/3)

Governador: STJ (CE pode exigir que, antes do processo, haja autorização de 2/3 da ALE)

Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de autorização da Câmara Municipal).

Prefeito: Câmara Municipal.

Constituições estaduais não podem tratar sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade.

a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

STF: definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal; Apesar da doutrina definir como “infrações políticoadministrativas”

Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 85, CF: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...)

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.

A competência para julgar Governadores em caso de crimes de responsabilidade - “Tribunal Especial”, que é

composto especialmente para julgar o fato  

formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores

sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 78, a Lei nº 1.079/50: “O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. (...)

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio

onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores”: não recepcionado pela CF

Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

Precedente: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

18 de abril de 2021

Nunes Marques nega MS para abertura de impeachment de Alexandre de Moraes

 Por entender que a ação é "manifestamente improcedente" e contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o ministro Nunes Marques denegou a ordem no mandado de segurança que pedia à Corte que determinasse ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que abrisse o processo de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes.

O MS foi impetrado pelo senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO). O parlamentar afirma que, em 4 de março, protocolou no Senado pedido de impeachment de Alexandre de Moraes por ter ordenado a prisão do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) devido a ameaças a ministros do STF. Segundo o senador, o ministro violou a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar de Silveira.

Em 26 de março, Kajuru entregou a Pacheco um abaixo-assinado com mais de 2,6 milhões de assinaturas requerendo o impeachment de Alexandre. Para o senador, o presidente da Casa legislativa está sendo omisso ao não constituir comissão para analisar o pedido.

No entanto, segundo várias decisões do Supremo, os presidentes das casas parlamentares têm competência para receber ou não um pedido de impeachment. A decisão a respeito do recebimento, segundo a Corte, não se resume a aspectos formais do pedido; podem os presidentes rejeitá-lo, de plano, caso entendam que é patentemente inepto ou despido de justa causa.

MS 37.832