Mostrando postagens com marcador Plano de previdência complementar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Plano de previdência complementar. Mostrar todas as postagens

12 de março de 2022

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual salário empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

Previdência complementar

É um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência

A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência)

chamada “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio

previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria

Espécies: Aberta e Fechada

ABERTAS (EAPC): VGBL ou PGBL

FECHADAS (EFPC)

entidades abertas são empresas privadas constituídas sob forma de S/A, que oferecem planos previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. Normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora.

As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob forma fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa

Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A.

Ex: Previbosch (funcionários da empresa Bosch)

Possuem finalidade de lucro.

Não possuem fins lucrativos.

São geridas (administradas) pelos diretores e administradores da S/A

A gestão é compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e representantes patrocinadores

Valores depositados devem ser partilhados

Valores depositados não devem ser partilhados

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, equiparam-se a investimentos financeiros

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001, o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança

O intuito com que é feita a aplicação - criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família - está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho - única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros - sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra patrimônio casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido bens móveis, imóveis ou direitos

rompida sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme regime bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com aporte recursos, metade em nome cada ex-convivente, caso assim desejem. Entendimento contrário, tornaria possível que, durante sociedade conjugal, a margem regime bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes

previdência complementar fechada

REsp 1.477.937-MG: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

REsp 1651292/RS: A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho.

O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: “Excluem-se da comunhão: (...) VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas”

17 de novembro de 2021

VGBL é exemplo de plano de previdência complementar privada aberta e, portanto, entra na comunhão; o VGBL não se enquadra na regra do art. 1.659, VII, do CC

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


INVENTÁRIO VGBL é exemplo de plano de previdência complementar privada aberta e, portanto, entra na comunhão; o VGBL não se enquadra na regra do art. 1.659, VII, do CC 

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Rodolfo e Andrea eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens e não tinham filhos. 

Como funciona o regime da comunhão parcial? 

O regime da comunhão parcial é tratado pelos arts. 1.658 a 1.666 do CC. Nessa espécie de regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos casos previstos no Código Civil. Dito de outro modo, os bens adquiridos durante a união passam a ser de ambos os cônjuges, salvo em algumas situações que o Código Civil determina a incomunicabilidade. Veja o que diz a Lei: 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

O art. 1.660 lista bens que, se adquiridos durante o casamento, pertencem ao casal: 

Art. 1.660. Entram na comunhão: I — os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II — os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III — os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV — as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V — os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 

O art. 1.659, por sua vez, elenca aquilo que é excluído da comunhão: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I — os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II — os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares; III — as obrigações anteriores ao casamento; IV — as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V — os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI — os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Comoriência 

Rodolfo e Andrea faleceram em um acidente aéreo. Houve, então, aquilo que a doutrina denomina de comoriência, ou seja, a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, sendo elas herdeiras entre si. A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil: 

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 

Qual é a consequência jurídica da comoriência? 

Os mortos, mesmo sendo herdeiros entre si, não herdarão a herança um do outro. Como se presume que todos morreram no mesmo instante, vão ser abertas sucessões causa mortis autônomas e distintas, ou seja, sem considerar o outro falecido como herdeiro. Assim, repito: os comorientes não herdam entre si. Não haverá transmissão de bens entre os comorientes. Vamos entender melhor com o exemplo acima: Se ficasse provado que Rodolfo morreu 1 minuto antes de Andrea, os bens do homem seriam todos herdados por Andrea e, no minuto seguinte, quando ela faleceu, os bens que herdou de Rodolfo e os bens que já tinha passariam aos pais de Andrea (seus herdeiros). No entanto, como houve comoriência, presume-se que as mortes ocorreram exatamente no mesmo instante e, em razão disso, abre-se a sucessão de Rodolfo como se Andrea não existisse. Da mesma forma, abre-se a sucessão de Andrea como se Rodolfo não existisse. Um não herdará os bens do outro. Logo, em nosso exemplo acima: - os pais de Rodolfo irão herdar todos os bens deixados por ele. - os pais de Andrea herdarão todos os bens deixados por ela. 

Voltando à situação hipotética: 

Rodolfo, em vida, fez um PGBL que está atualmente em R$ 100 mil. Ficou a dúvida se esse valor do PGBL também pertenceu à Andrea. Explicando melhor: existem determinados bens de um dos cônjuges que se comunicam com o patrimônio do outro cônjuge. Assim, existem bens que são titularizados por um cônjuge, mas também pertencem ao outro. Se considerarmos que essa PGBL pertencia, em vida, tanto a Rodolfo como a Andrea, isso significa que os pais de Rodolfo herdarão metade (R$ 50 mil) e os pais de Andrea herdarão a outra metade (R$ 50 mil). Por outro lado, se considerarmos que isso não se comunica, os pais de Rodolfo herdarão tudo. Logo, é fundamental analisar se o valor compunha, ou não, a meação de Andrea por ocasião da dissolução do vínculo conjugal em razão do evento morte. 

Argumento dos pais de Rodolfo 

Os pais de Rodolfo alegaram que o PGBL teria natureza semelhante à previdência complementar privada e, portanto, não deveria ser colacionado porque se enquadraria como verba incomunicável entre os cônjuges, nos termos do art. 1.659, VII, do CC/2002: 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Essa argumentação foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

PGBL 

PGBL é uma modalidade de plano de previdência complementar privada. No PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Desse modo, é possível que em uma data futura (ex.: 20 anos depois), o participante do PGBL resgate, de uma só vez, todo o valor investido, acrescido dos rendimentos obtidos. 

PGBL é plano de previdência complementar privada aberta 

Neste julgado, o STJ considerou que o PGBL é um plano de previdência complementar privada aberta. A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida. 

Plano de previdência complementar privada ABERTA é comunicável 

Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada. Na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar. Logo, o valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão. Assim, o valor existente na previdência complementar privada aberta de titularidade de Rodolfo compunha a meação de sua então esposa Andrea, igualmente falecida. Por essa razão, essa verba deve ser trazida à colação a fim de que possa ser partilhada com os herdeiros de Andrea. 

Situação diferente no caso de previdência complementar FECHADA 

Segundo já decidiu o STJ: 

O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606). 

O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

A previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas” prevista no art. 1.659, VII, do CC/2002. Desse modo, trata-se de verba excluída da comunhão. 

Trechos da ementa 

Dada a relevância do julgado, entendo importante a leitura de trechos da ementa oficial: 

(...) 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 

4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG). 

5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 

6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. 

7- Na hipótese, tendo havido a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão entre eles, devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes, razão pela qual, sendo induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida, a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável. 

8- Recurso especial conhecido e desprovido. 

(REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 01/10/2021)