“Para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. (...) Por esse motivo, se na sentença, por exemplo, apenas um dos litisconsortes sucumbir, o prazo será contado de forma simples para a apelação, nos termos da Súmula nº 641 do STF”.
ROQUE, André. et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p. 709.