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13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

 

ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 3/11/2021 (Info 1036).

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento serviços de energia elétrica

competência privativa da União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV)

sem prejuízo, no entanto, de os Estados-membros legislarem a respeito de questões específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, §ú).

exploração dos serviços de energia elétrica

Atribuição exclusiva (competência privativa absoluta) do Poder Público federal para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica, instituindo um regime de monopólio (art. 21, XII, “b”)

Autorização para a União exercer essa função estatal por via indireta, através da utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização), resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, §ú).

lei nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único) editada pelo CN (art. 48, XII) deve disciplinar

o regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e permissionárias desses serviços públicos,

os direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras,

a política tarifária,

a obrigação de manter serviço adequado,

além todos demais aspectos relacionados à exploração serviços energia elétrica

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Lei nº 9.427/96

entidade autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta

Autonomia administrativa e financeira

a função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da comercialização de energia elétrica (art. 2º)

competência para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico.

Resolução Normativa nº 414/2010

propósito de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica”

dispõe, de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários.

União possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica

intervenção legislativa, por parte Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar federal (art. 22, §ú)

entendimento jurisprudencial firmado pelo STF: a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso), disciplinando, de forma exauriente, as

regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional, pela agência reguladora federal.

Caso concreto

norma impugnada (lei 3.244/17-TO) não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017

previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual impugnada

Art. 5º, lei 13.460/17: O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

§ú. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

Art. 6º, lei 13.460/17: São direitos básicos do usuário: (...)

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 6º, § 4º, Lei nº 14.015/2020: “A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado”

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19

ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/5/2021. Info 1019: Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária

ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

10 de agosto de 2021

É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

O caso concreto foi o seguinte: No Amazonas, foram editadas duas leis proibindo o corte dos serviços de energia elétrica, em razão de inadimplemento, durante a pandemia. Confira alguns trechos: 

Lei estadual nº 5.143/2020: 

Proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. 

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. 

Lei nº 5.145/2020: 

Dispõe sobre medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19. (...) 

Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. § 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência. 

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee ajuizou ADI contra essas leis, sob o argumento de que as normas teriam invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública. Apontou a impossibilidade de o Estado-membro interferir na relação do poder concedente federal com a empresa concessionária e que seria atribuição da União a promoção da defesa permanente contra calamidades públicas (art. 21, XVIII, CF/88). Argumentou que teria havido contrariedade ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado dos usuários residentes no Estado do Amazonas. 

O que o STF decidiu? Essas leis são constitucionais? SIM. 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inexistência de violação à competência privativa da União 

Não há se falar em invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Isso porque a lei estadual impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço. A lei também não fere o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata que possa gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria estadual de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19. 

Legislação está fundamentada na dignidade da pessoa humana e em outros direitos fundamentais 

A não interrupção dos serviços públicos de energia elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades básicas da população, pelo que a continuidade do serviço é considerada essencial para a adoção de medidas de contenção do novo coronavírus. O fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis nº 5.143/2020 e nº 5.145/2020 do Estado do Amazonas, que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012). 

5 de junho de 2021

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária

 Covid-19: Competência legislativa estadual e vedação de interrupção dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica por falta de pagamento durante a pandemia - ADI 6588/AM 

Resumo:

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

De fato, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não substituí-las. Portanto, legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de, ampliando-se a proteção do consumidor, preservar o fornecimento de serviço público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis 5.143/2020 e 5.145/2020 do estado do Amazonas que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.

(1) Precedentes citados: ADI 5.462/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2018); ADI 5.745/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 16.9.2019); ADI 5.940/ES, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 3.2.2020).              

ADI 6588/AM, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

23 de abril de 2021

ENERGIA ELÉTRICA; COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.; AUMENTO ABUSIVO; PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0172185-75.2019.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LEONARDO SEVERO LOPES COELHO VOTO ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 18%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEONARDO SEVERO LOPES COELHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO postulando, o autor\recorrido, em resumo: (1) condenar o réu a realizar a redução das alíquotas acima do percentual de 18% de ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, e (2) a devolução dos valores indevidamente pagos no total de R$ 2.867,47. Parecer de não intervenção do MP em fls. 63. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em fls. 65\75. Sentença de procedência do pedido em fls. 78\80. Recurso do réu em fls. 100\107 sustentando a constitucionalidade da cobrança. Contrarrazões às fls. 137\145 pugnando pela manutenção da sentença. VOTO Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser MANTIDA. O autor, ora recorrido, postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 14, VI, "b" e "c" da Lei Estadual nº 2.657/1996, que dispõe sobre as alíquotas progressivas de ICMS em relação ao serviço de energia elétrica. Contudo, esta matéria já foi enfrentada pelo Órgão Especial, a quem compete exercer o controle concentrado de inconstitucionalidade das legislações estaduais, estando pacificada a questão. O Órgão Especial deste Tribunal, nas arguições de Inconstitucionalidade n.º 27/2005 e nº 21/2008, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 14, VI, item 2 e VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000, e 14, VI, b, da Lei Estadual nº 2.657/96, que se referem à cobrança do ICMS pela alíquota de 25%. Reputou-se estar configurada violação ao Princípio da Seletividade, entendendo que deveria ser aplicada a alíquota genérica de 18%, acrescida de 5% referente ao Fundo Mundial de Combate à Pobreza. Vale aqui transcrever acórdão recente do E. TJRJ: 0355338-97.2008.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 1ª Ementa Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/02/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE REJEITOU A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REDUZINDO A ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA 18% (DEZOITO POR CENTO), ACRESCIDA DO ADICIONAL DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E, AINDA, CONDENOU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E AQUELES VENCIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO Nº 2005.017.00027, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, VI, ITEM 2, E VIII, ITEM 7 DO DECRETO Nº 27.427/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUANTO À FIXAÇÃO DE TARIFA MÁXIMA SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, POR LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE, PREVISTOS NO ARTIGO 155, §2º, DA CRFB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TENDO EM VISTA QUE OS PEDIDOS DO AUTOR NÃO FORAM INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/02/2019 (*) No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência da Turma Recursal: 0037924-10.2018.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO 1ª Ementa Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/12/2018 - TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N°: 0037924-10.2018.8.19.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINALDO ABRÃO BORGES EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO INTRODUZIDA POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA - JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA COMINAÇÃO DE MULTA ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI 12.153/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual a parte autora (EIRELI) afirmou que vem sendo cobrada alíquota superior à devida pelo ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, o que violaria o princípio da seletividade. Requer a adequação da alíquota a 18%, e repetição de indébito. Indeferimento de tutela de evidência, fls. 62/64. O Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito, fl. 80. Contestação, fls. 105/124, alega que as decisões apresentadas estabelecem que o ICMS incide sobre o preço final da operação de consumo de energia elétrica, logo, infirmam a tese sustentada pelo autor. No mais, afirma que "a Tarifa de Fornecimento paga pelo consumidor à distribuidora engloba tanto os valores referentes à Tarifa de Energia quanto os valores relativos à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição. Mas, independentemente dos rótulos escolhidos pelo agente regulador, o que importa para fins tributários é que tudo isso são apenas componentes do PREÇO pago pelo consumidor para receber a energia elétrica. O preço é a própria Tarifa de Fornecimento, e não uma específica parcela que se queira dela destacar, de forma mais ou menos aleatória ou arbitrária. " Pela sentença de fls. 129/131, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu a aplicar a alíquota genérica de 18% prevista na lei e no ICMS, em relação aos serviços de energia elétrica até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, § 12º, da Constituição deste Estado, no prazo de 30 dias a contar da intimação presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em desconformidade com a presente decisão, além da condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.897,35 a título de devolução dos valores pagos a maior pelas alíquotas de ICMS, no período de agosto de 2013 a julho de 2018, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desconto e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a contar da citação, conforme decisão adotada pelo STF no RE 870.947 em regime de Repercussão Geral c/c Enunciado 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017. Recurso Inominado do ERJ, fls. 147/158, pelo qual pretende a reforma da sentença, alegando que a majoração da alíquota da lei estadual é constitucional, que a seletividade é apenas uma possibilidade, conforme o artigo 155, II, §2º, III, da CR, que a sentença implicou em evidente violação ao princípio da separação dos poderes, que deve ser observada a Suspensão de Segurança 4302/RJ e que a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 714.139/SC . Contrarrazões, fls. 167/177. VOTO Cuida-se de recurso interposto contra a sentença pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica em percentual superior a 18%, além de condenar o ERJ à devolução da diferença recolhida a maior pelo contribuinte. Quanto ao tema da majoração de alíquota, note-se que o Órgão Especial já se manifestou a este respeito em sede de controle difuso nas Arguições de Inconstitucionalidade 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0029716-92.2008.8.19.0000, no sentido de afastar a majoração da alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica introduzida pelo artigo 14, VI, alínea "b", da Lei Estadual 2.657/96. Por ocasião do julgamento da Arguição nº 0029716-92.2008.8.19.0000, restou assim estabelecido: Arguição de Inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança. Art. 14, vi, "b", da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota máxima de ICMS sobre operações com energia elétrica. Anterior declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2 e VIII, item 7, do Decreto estadual nº 27.427/2000, regulamentador daquela lei, na Arguição nº 27/2005 julgada pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando os princípios da seletividade e da essencialidade assegurados no art. 155, § 2º, da Carta Magna de 1988. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 14, vi, "b", da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão unânime. (Arguição de Inconstitucionalidade 0029716-92.2008.8.19.0000 - Des. JOSÉ MOTA FILHO - Julgamento: 20/10/2008 - ÓRGÃO ESPECIAL) Isto porque a majoração introduzida pelo comando legal em questão violou o princípio constitucional da seletividade tributária, segundo o qual a alíquota de determinados tributos será inversamente proporcional à essencialidade do bem tributado. Em que pese o argumento de que a CR estabeleceu que a seletividade no ICMS seria apenas uma possibilidade, não uma obrigatoriedade como no caso do IPI, é certo que a norma em questão é desprovida de coerência quando opta por majorar o encargo tributário exatamente sobre energia elétrica, bem evidentemente essencial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO PERCENTUAL DE 30%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18%. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. 1- Sabe-se que a questão já é conhecida desta Corte, eis que o Órgão Especial, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, em acórdão unânime da lavra do eminente Desembargador Roberto Wider, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, inciso VI, item 2, e inciso VIII, item 7, do Decreto nº 27.427/2000, ao fixar alíquota de 25% (hoje 30%) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, ¿mormente quando estipula alíquotas menores a produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas.¿ Por conseguinte, ante o evidente desrespeito à gradação prevista no art. 155, § 2º, III, da CRFB/88, conclui-se irremediavelmente eivado de inconstitucionalidade o artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto nº 27.427, do ano de 2000, do Estado do Rio de Janeiro. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível 0287510-84.2008.8.19.0001 - Des. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/10/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Alíquota de 25%, prevista no art. 14, VI, b, da Lei estadual n° 2.657/96, e art. 14, VI, 2, e VIII, 7, do Decreto nº. 27.427/2000, incompatível com a norma do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. No mérito, a questão foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 2005.017.00027, julgada aos 27.03.2006, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade dos artigos 14, VI, item 2, e 14, VIII, item 7, do Decreto nº. 27.427/2000, por ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade. Incumbência constitucional do Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CR/88), de apontar a alíquota aplicável mediante processo de interpretação da lei, tarefa inerente à atividade jurisdicional. Encontra-se no próprio Regulamento do ICMS a alíquota que deve incidir na hipótese, até que o legislador corrija os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo Órgão Especial. Aplicação da alíquota genérica de 18% (art. 14, I, Decreto nº. 27.427/2000) e cobrança da alíquota de 5% (cinco por cento) referente ao Fundo de Combate à Pobreza, que se mostram corretas. Precedentes. Prazo prescricional quinquenal. Revisão dos ônus sucumbenciais, dado que a autora resultou vencida em mínima parte. Primeiro apelo a que se nega provimento. Segundo apelo provido. (Apelação Cível 0087453-79.2010.8.19.0001 - Des. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR - Julgamento: 18/07/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No mais, deve ser assinalado que o julgamento de ambas as arguições de inconstitucionalidade, por força do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste TJERJ, é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação declaratória c/c repetição de indébito, em que persegue a autora a restituição, em dobro, dos valores que excedam a alíquota de 18%, cobrados a título de ICMS, incidente sobre serviços de telefonia, acrescidos de 5% do Adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza. Sentença de parcial procedência. Inconstitucionalidade da norma que fixou a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (art. 14, VI, item 2 e inciso VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000), de há muito reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as Arguições de Inconstitucionalidade nos 0029716-92.2008.8.19.0000 (antigo nº 2008.017.00021) e 0046584-48.2008.8.19.0000, as quais também reconheceram a inconstitucionalidade da alíquota máxima de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre operações com energia elétrica. Decisão impositiva para todos os órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 103 do Regimento Interno e do artigo 927, V, do CPC/2015, a ensejar a aplicação da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, do art. 14, da Lei Estadual nº 2.657/96, e no inciso I, do art. 14, do Decreto Estadual nº 27.427/00, em virtude da ausência de norma específica. Precedentes desta E. Corte e Câmara. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível 0049214-40.2009.8.19.0001 - Des. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 06/06/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao Recurso Extraordinário 714.139/SC, referido nas razões recursais às fls. 139/140, vale ressaltar que a suspensão teve alcance estrito, conforme esclarecimento prestado pelo próprio Ministro Relator ao indeferir o pedido do ERJ, naqueles autos, em 17/08/2016. Contudo, a sentença merece pequena retificação de ofício no que tange à fixação da multa cominatória, que deve ser excluída da condenação ante o disposto no artigo 12 da Lei 12.153/2009. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantida a sentença por seus fundamentos e os acima lançados, com uma retificação de ofício apenas para excluir a multa cominatória, ante o disposto no art.12, da Lei 12.153/2009. Sem custas pela isenção legal. Honorários pelo recorrente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §3º, do CPC. Quanto à repetição do indébito, os juros e correção serão apurados com base no Enunciado 37 do COJES. Desta forma, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Rio de janeiro, 25 de março de 2021. Cristiana Aparecida de Souza Santos Juíza Relatora



0172185-75.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - Julg: 26/03/2021 - Data de Publicação: 06/04/2021

ENERGIA ELÉTRICA; COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.; MAJORAÇÃO; PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE; RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA

SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0093548-76.2020.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUIZ FERNANDO CORTES REIS VOTO Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO CORTES REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sob alegação, em síntese, que o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica está sendo exigido sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, chegando ao patamar de 28%. Diante disso, requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja suspensa a aplicação da alíquota de ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica, que excederem 18%, bem como seja declarada inexigível a cobrança de alíquota superior a genérica de 18%, sem prejuízo da alíquota destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e que seja o réu condenado ao pagamento das diferenças referentes aos últimos 5 anos, bem como as parcelas vincendas. Inicial e documentos às fls. 03/67. O MP manifestou-se pela não intervenção no feito, às fls. 75/76. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, às fls. 79/92, suscitando prévia de inépcia, tendo em vista a impossibilidade de pedido ilíquido. Quanto ao mérito, sustenta que a seletividade da alíquota não é obrigatória, mas facultativa. Aduz que a adoção por lei estadual de escalonamento de alíquota de forma seletiva, conforme a quantidade consumida, consiste em mecanismo de respeito à capacidade contributiva e obtenção de justiça social. Diz, ainda, que deve ser respeitada a separação dos poderes, uma vez que a atribuição de fixação de alíquotas tributárias é do Poder Legislativo. Informa que o STF reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 714.139/SC. Sustenta, por fim, a constitucionalidade do adicional destinado ao fundo de combate à pobreza. Sentença, às fls. 98/100, proferida pela MM. Juíza Maria Daniella Binato de Castro, estando o dispositivo nos seguintes termos: " Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1. aplicar a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação aos serviços de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12o, da Constituição deste Estado, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em desconformidade com a presente decisão; 2. restituir à parte autora a diferença entre ICMS cobrado e a alíquota de 18%, no valor de R$ 1.600,87 (mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pela UFIR, a contar de cada desconto indevido, até o advento da Lei estadual n. 6.127/11, a partir de quando será incidente apenas a Taxa SELIC, observando-se o Tema 905 STJ sistema de recursos repetitivos e o Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, in verbis: (...)" Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, às fls. 117/126, no qual repisa os argumentos apresentados na contestação, destacando o princípio da seletividade. Decisão, recebendo o recurso no efeito devolutivo, à fl. 131. Contrarrazões, apresentadas às fls. 137/147, na qual sustenta a necessidade de observância, no caso, das alíquotas variáveis, ao critério da essencialidade dos produtos ou serviços. Além disso, sustenta que Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou inconstitucionais dispositivos do Decreto 24.427/2000 do Estado do Rio de Janeiro, por ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade, assim como da Lei n. 2.657/96 do Rio de Janeiro, afirmando que a questão já está pacificada. Alega que a Constituição da República não permite a tributação progressiva do ICMS em relação ao consumo de energia, mas tão somente em função da essencialidade do produto ou serviço. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda em que se pretende seja considerada como válida a alíquota de 18% para pagamento das faturas atinentes ao consumo de energia elétrica, com a consequente restituição dos valores que foram pagos, utilizando-se percentual acima do supramencionado. Proferida sentença de procedência, o réu interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos explicitados em sua peça de defesa, aduzindo ser lícita a alíquota utilizada, além de tecer comentários acerca do princípio da separação de Poderes. Inicialmente, registro que o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 714.139/SC, porém não determinou a suspensão dos processos, não havendo óbice para o julgamento da presente ação. A questão principal do recurso é a legalidade da cobrança da alíquota superior a 18% (dezoito por cento), com base no art. 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto n° 27.427/2000, que regulamenta a Lei Estadual n° 2.657/96, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Nesse passo, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, ao julgar as Arguições de Inconstitucionalidade nº 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0029716-92.2008.8.19.0000, firmou entendimento que a cobrança de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica com embasamento na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) é inconstitucional, sob o fundamento de ferir o princípio da seletividade, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), estando as ementas a seguir colacionadas: "0021368-90.2005.8.19.0000 (2005.017.00027) - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 27/03/2006 - ORGAO ESPECIAL Arguição de Inconstitucionalidade. Artigo 2, inciso I do Decreto nº 32.646 do ano de 2003 do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei Estadual nº 4.056/2002 que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Superveniência da Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, que validou, em seu Artigo 4º, os adicionais criados pelos Estados em função da EC n. 31/2000, mesmo aqueles em desconformidade com a própria Constituição. Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto nº 32.646 de 2003. Precedente do STF. Artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7 do Decreto nº 27.427 do ano de 2000 do Estado do Rio de Janeiro, que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Desatenção aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, dispostos no Artigo 155, § 2º da CRFB. Inconstitucionalidade reconhecida. Argüição parcialmente procedente." "0029716-92.2008.8.19.0000 - Des. JOSÉ MOTA FILHO - Julgamento: 20/10/2008 - ÓRGÃO ESPECIAL - Arguição de Inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança. Art. 14, vi, "b", da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota máxima de ICMS sobre operações com energia elétrica. Anterior declaração de inconstitucionalidade do art. 14, vi, item 2 e viii, item 7, do Decreto estadual nº 27.427/2000, regulamentador daquela lei, na Arguição nº 27/2005 julgada pelo Órgão Especial desteeg. Tribunal de Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando os princípios da seletividade e da essencialidade assegurados no art. 155, § 2º, da Carta Magna de 1988. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 14, vi, "b", da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão unânime." Desse modo, evidencia-se que não foram respeitados os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade, até porque os serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações não se enquadram em produtos supérfluos e suntuosos, a permitir cobrança acima do percentual genérico, instituído pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 27.427/2000. Cabe ressaltar, ainda, que no presente caso incide o artigo 103 do Estatuto Regimental, sendo certo que as decisões do Órgão Especial vinculam os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Acerca da questão no que concerne à violação ao princípio da separação de poderes, deve ser afastada a tese do Estado, eis que não há violação a tal princípio quanto à substituição das referidas alíquotas, porquanto incumbe ao Poder Judiciário assinalar a alíquota aplicável quando as integrantes na norma, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, não puderem ser aplicadas. Cuida-se de competência associada à atividade jurisdicional e, na ausência de outros elementos mais específicos, compete seguir a alíquota genérica de 18%, prevista no art. 14, I, Decreto nº. 27.427/2000. A propósito: "0378129-26.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 09/12/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. Legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear repetição de indébito. Questão apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, "b", da Lei nº. 2.657/96 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade. Observância à modulação dos efeitos no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Recurso voluntário a que se nega seguimento, reformada a sentença em reexame necessário." Desse modo, não há como prosperar a argumentação trazida pelo réu, devendo ser desprovido o seu recurso. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e VOTO por seu DESPROVIMENTO. Mantida, assim, a sentença por seus próprios fundamentos e os acima explicitados. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL



0093548-76.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 28/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021


18 de abril de 2021

É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.

 DIREITO ADMINISTRATIVO – BENS PÚBLICOS

 

Concessionárias de energia elétrica e utilização onerosa de faixas de domínio público estadual - ADI 3763/RS 

 

Resumo:

 

É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.

  

Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica [arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal (CF) (1)], detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.

   Ademais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (2), não há possibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.

   No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de normas do estado do Rio Grande do Sul que autorizam a cobrança de preço público pelo uso de bens públicos para a implantação de infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica.

   Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) atribuir interpretação conforme à Constituição à Lei 12.238/2005 e ao Decreto regulamentar 43.787/2005 do estado do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do art. 6º, e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado Decreto.

(1) CF: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

(2) Precedentes citados: ADI 3.729/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 9.11.2007); RE 581.947/RO, relator Min. Eros Grau (DJ de 27.8.2010).

ADI 3763/RS, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59