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10 de outubro de 2021

ALIMENTOS: Se o credor de alimentos ingressou com execução pedindo a prisão civil, mas esta não pode ser realizada em virtude da pandemia da Covid-19, deve ser autorizada a expropriação de bens do devedor, mesmo sem a mudança do rito

 ALIMENTOS: Se o credor de alimentos ingressou com execução pedindo a prisão civil, mas esta não pode ser realizada em virtude da pandemia da Covid-19, deve ser autorizada a expropriação de bens do devedor, mesmo sem a mudança do rito 

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Execução de alimentos 

Existem dois regimes de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos: 

a) rito da prisão civil;

b) rito comum. 


a) Rito da prisão civil: 

Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do CPC. O juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. 

b) Rito comum: 

Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações: 

1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil: 

Art. 528 (...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. 

2) quando o débito alimentar se referir a prestações vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses: 

Art. 528 (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos? Em regra, NÃO. 

A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, ou seja, trata-se de ritos excludentes entre si. A adoção do procedimento da penhora exclui a possibilidade de determinação da prisão civil do devedor de alimentos (nos termos do art. 528, §8º, do CPC). Já a eleição do procedimento da prisão civil adiará a possibilidade de penhora para o término da medida de constrição pessoal. 

Caso o credor tenha escolhido o rito da prisão civil, mas entenda que não é mais adequada e prefira realizar desde logo a penhora, será possível a conversão do rito? 

SIM. Caso o credor adote o procedimento da prisão civil, será possível requerer expressamente ao juízo a alteração do rito, de modo a utilizar desde logo as medidas expropriatórias. 

Feita essa breve revisão, imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas, 7 anos, residente no Distrito Federal, representado por sua mãe, ingressou com ação de alimentos contra João, seu pai. O juiz julgou o pedido procedente, determinando que João pagasse 1 salário-mínimo por mês, a título de pensão alimentícia. Ocorre que João passou a atrasar os pagamentos. Diante disso, Lucas ajuizou execução de alimentos, sob o rito do art. 528 do CPC/2015: 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

O juiz decretou, então, a prisão civil do devedor. Ocorre que, no Distrito Federal, há decisão suspendendo a prisão civil dos devedores, seja no regime fechado, seja no regime domiciliar, enquanto durar a pandemia de Covid-19. Diante de impossibilidade de prisão civil, Lucas requereu a penhora dos bens de João, sem que houvesse a conversão do rito da prisão civil para o rito da constrição patrimonial. Em outras palavras, o exequente afirmou: já que não é possível decretar a prisão civil do devedor, requeiro a penhora dos seus bens para o pagamento da dívida. Vale ressaltar, contudo, que não quero alterar o rito, ou seja, quero continuar tendo a possibilidade de, no futuro, decretar a prisão civil do devedor caso ele não pague a dívida e a pandemia termine. O juiz indeferiu o pedido afirmando que, como o exequente pediu a execução com base no art. 528, caput, do CPC, não é possível a expropriação de bens, salvo se ele requerer a mudança para o rito comum. 

Agiu corretamente o magistrado? 

NÃO. Diante da impossibilidade de prisão civil do executado na ação de alimentos, é possível a adoção de medidas expropriatórias, mesmo sem a conversão para o rito da constrição patrimonial. No caso apresentado, observa-se que Lucas elegeu o rito da prisão civil. Todavia, ante a impossibilidade de cumprimento da prisão civil no Distrito Federal, no cenário da pandemia de Covid-19, o exequente requereu a adoção das medidas expropriatórias mesmo sem a conversão para o rito da penhora. O STJ considerou que, apesar de, em regra, não ser possível a cumulação de procedimento de execução de alimentos, no caso concreto, deveria ser realizada uma interpretação sistemático-teleológica, a fim de equilibrar a relação jurídica. Enquanto o devedor é beneficiado, de certo modo, com a impossibilidade de prisão civil, o credor não pode ser prejudicado com a demora na prestação dos alimentos. Assim, é possível a determinação de penhora de bens em desfavor do devedor, sem que haja a conversão do rito da prisão civil para o de constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Estas medidas expropriatórias estão baseadas, inclusive, no poder de adoção de medidas adequadas no curso do processo (artigo 139, IV, do CPC): 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

Direitos da criança e do adolescente 

No caso concreto, o STJ considerou como ainda mais relevante a necessidade de adoção das medidas expropriatórias, tendo em vista que o exequente era uma criança. Devem ser adotados os postulados da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, de modo a resguardar os interesses da criança ou adolescente, nos termos da CF/88, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Neste sentido, observe o disposto no art. 227 da CF/88: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Obrigação alimentar 

Ademais, deve-se levar em consideração a natureza da prestação alimentar. Os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo um caráter imediato. Portanto, diante deste cenário, deve-se permitir a adoção de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito de execução. 

Em suma: É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702)

19 de julho de 2021

ALIMENTOS - O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


ALIMENTOS - O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante 

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698). STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, Fausto, funcionário regularmente contratado de uma empresa. O juiz, por meio de decisão interlocutória, de ofício, deferiu a tutela provisória de urgência, concedendo alimentos provisórios ao menor à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos por Fausto. Na decisão, o magistrado afirmou que esses 30% deveriam incidir, inclusive, sobre as horas extras. 

Fausto não concordou com a decisão. Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso? Agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). 

O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício? SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela provisória de urgência de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei nº 5.478/68: 

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 

Em seu recurso, o pai/alimentante alegou que a pensão alimentícia não deve incidir sobre as horas extraordinárias do alimentante, tendo em vista que referidas verbas têm cunho indenizatório ou de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalho. 

A questão chegou até o STJ? A decisão do magistrado deve ser mantida? O percentual fixado a título de alimentos abrange também as horas extras? SIM. 

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor (STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013). Soma-se a isso que a 1ª Seção do STJ também decidiu que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014). Logo, os alimentos incidem sobre as horas extras, pois, para tal finalidade, as verbas integram a remuneração do alimentante, conferindo acréscimo a seu patrimônio. 

 (Advogado Prefeitura de Petrópolis/RJ 2012 FDC) Adicional de periculosidade; adicional de horas extras: ambos têm natureza salarial. (correta) 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor 

O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário. No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 saláriosmínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13º salário, participação nos lucros etc. STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519). STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015. 

O aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário 

Não importa que a pensão tenha sido fixada em valor fixo ou percentual variável, o aviso prévio não interfere no valor a ser pago como pensão alimentícia. O aviso prévio é parcela de caráter excepcional, razão pela qual não deve incidir no cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia. STJ. 4ª Turma. REsp 1332808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (Info 553).

7 de julho de 2021

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus

 

Processo

REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3º). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.


Destaque

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

Informações do Inteiro Teor

Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor.

Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015.

Considerando a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes.

Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois não é possível adotar o entendimento de que o devedor estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia.

Ademais, tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito.


O percentual fixado a título de pensão alimentícia abrange também as horas extras?

Fonte: Dizer o Direito 


O percentual fixado a título de pensão alimentícia abrange também as horas extras?


Imagine a seguinte situação hipotética:

Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, Fausto, funcionário regularmente contratado de uma empresa.

O juiz, por meio de decisão interlocutória, de ofício, deferiu a tutela provisória de urgência, concedendo alimentos provisórios ao menor à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos por Fausto. Na decisão, o magistrado afirmou que esses 30% deveriam incidir, inclusive, sobre as horas extras.

 

Fausto não concordou com a decisão. Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso?

Agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).

 

O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício?

SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela provisória de urgênica de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei nº 5.478/68:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Em seu recurso, o pai/alimentante alegou que a pensão alimentícia não deve incidir sobre as horas extraordinárias do alimentante, tendo em vista que referidas verbas têm cunho indenizatório ou de prêmio ao esforço empreendido pelo trabalho.

 

A questão chegou até o STJ? A decisão do magistrado deve ser mantida? O percentual fixado a título de alimentos abrange também as horas extras?

SIM.

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

 

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor (STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013).

Soma-se a isso que a 1ª Seção do STJ também decidiu que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório (REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).

Logo, os alimentos incidem sobre as horas extras, pois, para tal finalidade, as verbas integram a remuneração do alimentante, conferindo acréscimo a seu patrimônio.

 

þ (Advogado Prefeitura de Petrópolis/RJ 2012 FDC) Adicional de periculosidade; adicional de horas extras: ambos têm natureza salarial. (correta)

 

DOD Plus – informações complementares

Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas eventuais pelo devedor

O 13º salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 salários-mínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13º salário, participação nos lucros etc.

STJ. 4ª Turma. REsp 1091095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 519).

STJ. 4 ª Turma. REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015.

 

O aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houve disposição transacional ou judicial em sentido contrário

Não importa que a pensão tenha sido fixada em valor fixo ou percentual variável, o aviso prévio não interfere no valor a ser pago como pensão alimentícia.

O aviso prévio é parcela de caráter excepcional, razão pela qual não deve incidir no cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia.

STJ. 4ª Turma. REsp 1332808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (Info 553).

8 de junho de 2021

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

 REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021.

Pensão alimentícia. Percentual sobre os rendimentos líquidos. Horas extras. Base de cálculo. Integração.

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.


Consoante a doutrina e a jurisprudência nacional, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.

No que tange à possibilidade de pagamento do devedor de alimentos, especificamente, quanto à incidência das horas extras, verifica-se que há entendimento no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na verba alimentar.

No julgamento do Recurso Especial 1.098.585/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, o que autoriza a incidência dos alimentos.

Soma-se a isso, que por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamim, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório.

Assim, o valor recebido pelo alimentante a título de horas extras possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

16 de maio de 2021

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

"Intime-se, nos termos, para os fins e com a advertência do art. 528 e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com relação às 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento e todas que se venceram durante a tramitação do processo. Quanto às demais parcelas, intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Não informado o pagamento, providencie-se a penhora. Não havendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de multa de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual” 

5ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0642630-12.2015.8.04.0001, Juiz Dídimo Santana Barros Filho, j. 11.04.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

"Processo de conhecimento já sentenciado e baixado. Ante a existência de valores diversos do processo principal e a impossibilidade de realizar dentro do processo já baixado esta atualização, deve o patrono do Exequente/Requerente cadastrar uma nova ação, autônoma de execução ou o cumprimento de sentença e trasladar as peças correspondentes, utilizando para o tal a classe correspondente, conforme tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As petições devem ser endereçadas para a nova ação de execução ou o cumprimento de sentença, sob pena de não serem conhecidas. À fila de encerrados. Intime-se. Cumpra-se” 


2ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0224561-94.2015.8.04.0001, Juiz Everaldo da Silva Lira, j. 14.05.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

“(...). Desta feita, efetuar as referidas cobranças em autos apartados se mostra a decisão mais acertada a fim de garantir processos organizados e, por isso mesmo, mais céleres, possibilitando a satisfação do crédito, que é o objetivo maior da demanda, especialmente quando se trata de verba alimentar. Posto isto, indefiro o pedido de processamento conjunto dos ritos de prisão e expropriação e defiro o prazo de 15 dias para que a Defensoria Pública opte por qual rito deseja prosseguir, nada impedindo que ajuíze outra ação, por rito diverso, a ser processada em autos apartados, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se”. 

3ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0220350-78.2016.8.04.0001, Juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, j. 08.03.2018.

Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar alimentos - Execução de Alimentos

“(...). Verifica-se a incompatibilidade dos ritos descrito na petição, observando-se a divergência de prazos e forma de satisfação do crédito. A cumulação de ritos é indevida no caso concreto. Resta inviável o prosseguimento do feito com a cumulação de ritos (prisão x penhora), sendo lícito ao credor optar pela exclusão das parcelas anteriores a três parcelas descritas no § 7º, do artigo 528 do CPC para o rito da prisão ou cobrar a integralidade do crédito utilizando o procedimento da constrição patrimonial previsto no artigo 523 do referido diploma processual. Intime-se. Prazo: dez dias” 

1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-AM, Processo 0610994-91.2016.8.04.0001, Juiz Alexandre Lopes Lasmar, j. 23.02.2018.

8 de maio de 2021

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS Nº 523.357 - MG (2019/0217137-0) 

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA. 

1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário somente é admitida excepcionalmente quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese dos autos. 

2. Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito, conforme previsão contida nos artigos 948, 950 e 951 do Código Civil, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento. 

3. Ordem concedida. 

ACÓRDÃO 

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de "Habeas Corpus", nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília/DF, 1º de setembro de 2020(Data do Julgamento)

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.906 - MG (2019/0179611-5) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DÍVIDA. OFERTA. DEVEDOR. VALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. VINCULAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. NOVA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NULIDADE. FALTA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos, em audiência de conciliação, sem a presença do beneficiário, pode importar no reconhecimento parcial da dívida. 

3. A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente. 

4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 

5. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 20 de outubro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por J. G. das S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO DESNECESSÁRIA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXISTENTE - LEGALIDADE DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA - PROVA DE DIFÍCIL OBTENÇÃO INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - A fim de assegurar a pronta efetivação do direito judicialmente reconhecido numa decisão transitada em julgado de procedência da ação de alimentos, o c. Tribunal da Cidadania já assentou que, a partir da edição da Lei nº 11.232/05, a execução dos débitos alimentares vencidos pode e deve ser encetada via cumprimento de sentença (cf. REsp nº 1.315.476/SP, 3ª T/STJ, rel. Mina. Nancy Andrighi), o que conduz à inevitável conclusão de que, 'tratando-se de cumprimento de sentença, fase posterior ao processo de conhecimento, desnecessária a nova citação do executado, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73)' (REsp nº 1.634.063/AC, 3ª T/STJ, rel. Min. Moura Ribeiro). II - O absoluto e eloquente silêncio da parte litigante e, sobretudo, de seus procuradores na audiência quanto à ausência do 'ex adverso', cujo patrono presente se fez munido de 'poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação', bem como quanto às ilegalidades e às arbitrariedades que nela teriam sido cometidas, é motivo suficiente, por si só, para desmerecer ou desacreditar todo seu blaterar destinado à obtenção 'da anulação da mencionada audiência e de toda e qualquer determinação ali proferida'. III - Se em audiência judicial aquele que é tido como devedor propõe a quem se apresenta como seu credor o pagamento de algumas daquelas parcelas que lhe estão sendo cobradas sem fazer qualquer ressalva de que nega a existência da dívida ou, noutros termos, a sua condição de devedor, ele está, sim, admitindo ou confessando, ainda que implícita ou indiretamente, ser pelo menos devido o valor proposto. Esta conclusão atende não só aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional como, ainda, àquele que dentre nós veda o empobrecimento ilícito e, em se tratando de dívida de inequívoca natureza alimentar, àquele que exige respeito à dignidade da pessoa humana. IV - Por força do art. 523, 'caput', do CPC/15, há, sim, embasamento legal para o prazo de 20 (vinte) dias concedido judicialmente concedido para o devedor de alimentos quitar as duas parcelas incontroversas de sua dívida alimentar. V - Não é difícil e nem muito menos oneroso requerer ao juízo, através de mera petição, o apensamento aos autos da execução de alimentos do processo exoneratório ali arquivado ou, ao menos, o traslado para aquele de cópia da sentença prolatada neste" (e-STJ fl. 596 - grifou-se). 

Na origem, a recorrida (M. C. da S.), filha do alimentante, propôs ação de execução de alimentos contra seu genitor (J. G. da S.), ora recorrente, objetivando receber as parcelas correspondentes ao período de maio de 2007 a abril de 2009, pedido que foi provido. 

A exequente não compareceu à audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença (nº 005611005198-6), momento no qual o recorrente propôs o pagamento da dívida relativa aos 2 (dois) últimos meses da pensão alimentícia perante o Juízo e o Ministério Público estadual, proposta que foi homologada com a concordância do patrono da parte ex-adversa (e-STJ fl. 45). O juízo de primeira instância já havia expedido o mandado de penhora (e-STJ fl. 67) de imóvel e a intimação do devedor para oferta de impugnação na execução. 

O recorrente interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão de homologação do acordo, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o Tribunal local mantido incólume a conclusão do juízo de primeira instância nos seguintes termos: 

"(...) II - Da nulidade da audiência. Quanto à alegada nulidade da audiência de conciliação, diz o agravante 'que, no caso em tela, a presença da agravada era imprescindível para a composição entre as partes, pela especificidade dos direitos envolvidos, e, consequentemente, para a realização da audiência que possuía, justamente, o objetivo de possibilitar essa conciliação', sendo que, 'com o não comparecimento da agravada, toda a expectativa do agravante em ter a oportunidade de conciliar-se com a sua filha, ora agravada, dentro dos ditames legais e na presença de auxiliares da justiça responsáveis por promover a conciliação, foi bruscamente frustrada, sendo certo que não há o menor sentido em realizar-se uma audiência de conciliação sem a presença de ambos os interessados, principalmente quando o patrono da parte ausente aduz, a todo momento, não ter poderes para composição, como ocorrido'. Todavia, faz prova o instrumento de procuração aqui reproduzido à fl. 25-TJ, que o patrono da agravada, ao contrário do que diz o agravante, tinha e tem, sim, 'poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação'. Não bastasse, impõe-se observar que na ata da dita audiência de conciliação não há nenhum protesto do agravante e/ou de seus procuradores acerca da ausência da agravada naquela assentada, do que, frise-se, só agora se queixam eles através deste agravo de instrumento. Venhamos e convenhamos, o absoluto e eloquente silêncio do agravante e, sobretudo, de seus procuradores na audiência quanto à ausência da agravada, bem como quanto às ilegalidades e às arbitrariedades que nela teriam sido cometidas, é motivo suficiente, por si só, para desmerecer ou desacreditar todo seu blaterar destinado à obtenção 'da anulação da mencionada audiência e de toda e qualquer determinação ali proferida'. Aliás, é crucial observar que o agravante e seus procuradores, a par da ausência da agravada, das ilegalidades e das arbitrariedades só ventiladas neste recurso, e em atitude diametralmente oposta ao que nele afirmam e postulam, não tiveram qualquer acanhamento ou dificuldade para a formulação e apresentação de uma proposta de acordo exatamente no curso da só agora questionada 'audiência especial'. Vale lembrar, alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio) e, na hipótese dos autos, o agravante não comprovou suas assertivas. Se a parte estava insatisfeita com o andamento da audiência de conciliação, deveria ter registrado suas irresignações que justificariam a anulação do ato e de suas deliberações. Todavia, ao contrário disso, quedou-se inerte. No arrematar este ponto, consigno que o presente agravo de instrumento não é meio hábil à verificação da alegação de que 'visível enlace e intimidade entre o patrono da agravada, conciliadores e o Julgador se fez presente em todo o curso da audiência', bem como de que 'os presentes sequer se deram ao trabalho de dissimular, deixando claro, a todo tempo, a proximidade que, aliás, como por eles proferido, se estende também a família da agravada - intimidade, harmonia e amistosidade que somente ao agravante e a seus procuradores faltava'. Ora, se a parte litigante acredita ter sido de qualquer forma prejudicada por suposta parcialidade do julgador, deveria se valer de instrumento próprio (art. 146, CPC/15). III - Do constrangimento. O agravante afirma em suas razões recursais ter sido constrangido a efetuar o pagamento das duas últimas parcelas, valores que apenas apresentou como proposta para acordo, sustentando que 'a mera oferta e disposição de pagamento do ofertado (...) sem que a parte adversa manifeste a sua aceitação, em nada vincula o proponente'. Neste particular, convém repetir aqui os exatos termos do que consta da ata da audiência no atinente à referida proposta: 'neste ato o executado propõe, a título de acordo, o pagamento das duas últimas parcelas atualizadas e corrigidas, sendo o valor apurado dividido em 20 (vinte) parcelas iguais e consecutivas' (fl. 198 - grifei). Venhamos e convenhamos, se em audiência judicial aquele que é tido como devedor propõe a quem se apresenta como seu credor o pagamento de algumas daquelas parcelas que lhe estão sendo cobradas sem fazer qualquer ressalva de que nega a existência da dívida ou, noutros termos, a sua condição de devedor, ele está, sim, admitindo ou confessando, ainda que implícita ou indiretamente, ser pelo menos devido o valor proposto. Esta conclusão atende não só aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional como, ainda, àquele que dentre nós veda o empobrecimento ilícito e, em se tratando de dívida de inequívoca natureza alimentar, àquele que exige respeito à dignidade da pessoa humana. Logo, nas condições e termos em que feita a proposta do agravante, lícito concluir serem mesmo incontroversas as duas parcelas dos alimentos que ele se propôs a pagar à filha agravada ''a título de acordo'. IV - Do prazo para pagamento. Segundo o agravante, 'o prazo de 20 (vinte) dias, estipulado pelo magistrado de primeiro grau, para o pagamento (...) não está previsto em qualquer dispositivo legal e, baseado na postura adotada, em audiência, pelo julgador, tudo leva a crer que foi concedido discricionariamente'. Entretanto, já demonstrada a natureza incontroversa das parcelas que se ordenou pagas no prazo de 20 (vinte) dias, impõe-se reconhecer que dito prazo é até superior àquele definido no art. 523, 'caput', do CPC/15 (...) V - Da prova de difícil obtenção. Ao argumento de que lhe seria difícil e oneroso, enquanto aposentado e domiciliado 'há exatos 274 (duzentos e setenta e quatro) quilômetros da comarca de Barbacena', obter a cópia da sentença que o teria exonerado da obrigação alimentar, quer o agravante, 'por temer uma futura decisão ultra petita', ser dispensado da produção dessa prova, dizendo, ainda, que 'sua concretização só poderia ser imputada à agravada/exequente'. Por primeiro, impõe-se observar que, como dito na inicial deste agravo de instrumento, 'a afirmativa, prevista em ata, dos patronos do réu, ora agravante, de que a pensão alimentícia da exequente se encontra exonerada, foi uma simples resposta à pergunta proferida pelos conciliadores e pelo il. Julgador, não sendo levantada em nenhum momento, pela parte ré' (fls. 10v/11-TJ). Destarte, por força do art. 373, II, do CPC/15, incumbe ao executado/agravante o ônus da prova acerca do por ele alegado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente/agravada. E, num segundo ponto, é de se observar que o próprio executado/agravante também diz que 'o teor da sentença requerida pelo juízo encontra-se nos autos do processo de exoneração, há anos arquivado no mesmo foro de competência da presente, sendo essa a única fonte para obtenção do documento solicitado' (fl. 10v-TJ). Ora, se assim o é, para o cumprimento do que lhe foi ordenado, ao executado/agravante bastaria requerer ao juízo 'a quo', mediante singela petição, o apensamento aos autos originários daquele 'processo de exoneração, há anos arquivado no mesmo foro de competência da presente', ou, ao menos, que cópia de sua sentença fosse trasladada para os autos originários. Como de fácil constatação, nenhuma dificuldade ou onerosidade obsta a produção da prova determinada ao agravante. De qualquer forma, acreditando o executado/agravante na 'irrelevância deste documento para o deslinde da ação' e que seria 'ultra petita' a decisão que extrapole a 'execução de quantia líquida e certa, apresentada pela agravada como a compreendida entre o período de 05/2007 e 04/2009, em momento já fixado na peça inicial' (fl. 10v-TJ), quer me parecer inócua a discussão que tenta ele estabelecer em torno desse tema, como isso querendo se ver dispensado da produção de prova que ele mesmo pode deixar de produzir quer por tê-la como irrelevante ou quer por lhe ser perfeitamente possível corrigir, pelas regulares vias recursais, eventual julgamento 'ultra petita' realizado pelo magistrado 'a quo'. Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso” (e-STJ fls. 603-607 - grifou-se). 

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 643-651). 

Em suas razões, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação do disposto nos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 devido à suposta existência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega contrariedade aos arts. 165, 166, 385, 389, 390 e 694 do CPC/2015. 

Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou os motivos pelos quais considerou como confissão de dívida a mera proposta de acordo. Alega que a proposta de acordo, na audiência especial de conciliação, tem por objetivo exclusivo a autocomposição e, consequentemente, a resolução da lide. 

Afirma, ainda, não ser devedor de nenhum montante pleiteado pela ora recorrida, tendo apenas ofertado "o que entendia estar dentro das suas possibilidades no momento do acordo, na esperança de se ver livre da lide" (e-STJ fl. 505). 

Assevera que a sua liberdade foi cerceada e que inexistiria dispositivo legal indicando que a mera proposta de composição, realizada em audiência de conciliação, possa ensejar confissão de dívida, motivo pelo qual reputa como violados os arts. 385, 389 e 390 do Código de Processo Civil. 

Sustenta que "o estímulo à solução consensual dos conflitos, é papel não só do Estado, como também dos sujeitos do processo, em que aqui se destaca a figura do Juiz, que orientado pelos princípios processuais consagrados no art. 3º do CPC/154, pode, sempre que possível, incentivar a conciliação" (e-STJ fl. 661). 

Por fim, defende que a confissão judicial só pode ser obtida por meio de depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, além de arguir a nulidade do acórdão recorrido por carência de fundamentação. 

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 695). 

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 697-698) ao fundamento de que se reveste "de razoabilidade a tese recursal, relativa à alegação de ofensa ao disposto no art. 166 do CPC, segundo a qual a mera proposta de acordo feita em audiência de conciliação não importa em confissão de dívida" (e-STJ fl. 698), ascendendo os autos a esta colenda Corte. 

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo provimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa: 

"Civil. Contratos. Transação. Proposta rejeitada. Ato que não importa reconhecimento da procedência do pedido, renúncia de direito ou confissão. Parecer pelo provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 707). 

É o relatório.

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar. 

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

Cinge-se a controvérsia a verificar se o oferecimento de proposta de acordo por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, pode ser interpretado como confissão de dívida. 

1. Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 

O recorrente alega que o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria deixado de sanar as omissões e as contradições apontadas. No entanto, da simples leitura da fundamentação (e-STJ fls. 643-651), verifica-se que o acórdão recorrido analisou pontualmente todas as questões suscitadas no recurso. 

Assim, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 

Confiram-se: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente (...) (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019 - grifou-se). 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019 - grifou-se). 

Registre-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 

Como se vê, houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão, que foi desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 

2. Da oferta 

Primeiramente, válido esclarecer que desde a edição da Lei nº 11.232/2005, matéria atualmente regida pelo art. 528, § 8º, do CPC/2015, a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 

A propósito: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. (...) 2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. 4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.315.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 - grifou-se). 

A oferta de pagamento espontâneo em audiência de conciliação em execução de dívida alimentar pelo devedor perante o Judiciário e com a concordância do representante da parte contrária apto a tanto (e-STJ fl. 603) tem caráter vinculante em relação ao proponente. 

Importante consignar que a alimentanda, já maior, busca, desde 2011, quando ajuizada a ação, receber a pensão alimentícia referente ao período compreendido entre maio de 2007 a abril de 2009. 

Na audiência de conciliação, consumada na fase de cumprimento de sentença, o devedor reconheceu parcialmente a obrigação alimentar em favor de sua filha maior M. C. da S., que não compareceu ao ato processual, tendo sido devidamente representada por seu patrono com poderes específicos. Na ocasião, o executado concordou com o pagamento dos 2 (dois) últimos meses dos alimentos cobrados na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias e, sob pena de multa, comprometeu-se a juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, cópia da sentença que o teria exonerado dos alimentos. 

O sistema jurídico pátrio não abarca a pretensão do recorrente porque incompatível com a dinâmica processual que preza pela duração razoável dos litígios (arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e 139, inciso II, do CPC/2015), bem como pela racionalidade do sistema. 

Em seu apelo nobre, o devedor visa debater temas alheios à fase executória (art. 525 do CPC/2015), os quais deveriam ter sido objeto da fase cognitiva. O fato de ter sido exonerado da obrigação alimentar em momento posterior, em ação revisional, não o beneficia em relação ao débito cobrado e reconhecido, em parte, por ele mesmo, espontaneamente, perante as autoridades públicas competentes. 

Ressalta-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local conferiu fiel cumprimento ao art. 526 do CPC/2015 que enfatiza ser "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". 

Não se desconhece que o CPC/2015 reiteradamente incentiva a resolução consensual de conflitos por meio da conciliação ou da mediação, admitindo acordos entre as partes no lugar de decisões imperativas do Estado-Juiz. Aliás, tal percepção retrata perspectiva adotada desde a Constituição Brasileira do Império, de 1824, como se afere do seu art. 161: “sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum” (www.planalto.gov.br). 

Destaca-se que o CPC/2015 cuidou das "Ações de Família" no Capítulo X, do Título III, do Livro I da Parte Especial em seus artigos 693 a 699, os quais dispõem acerca dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa no Direito de Família. À luz do princípio da autonomia de vontade, o mencionado diploma estimula, como não deveria deixar de ser, a solução consensual dos conflitos familiares, o que pode ser viabilizado por meio do auxílio interdisciplinar (arts. 694 do CPC/2015). A opção do devedor, contudo, foi admitir parte da obrigação já firmada anteriormente ao propor o pagamento das 2 (duas) parcelas devidas, o que foi homologado em juízo. 

Os denominados negócios jurídicos, indispensáveis à resolução de controvérsias, dependem não apenas da disponibilidade do direito, mas da vontade das partes (arts. 166 e 190/CPC/2015), requisitos inexistentes na hipótese sob análise. Os mecanismos de autocomposição, contudo, remanescem acessíveis às partes. 

Válido mencionar o seguinte exceto do acórdão recorrido: 

"(...) Venhamos e convenhamos, se em audiência judicial aquele que é tido como devedor propõe a quem se apresenta como seu credor o pagamento de algumas daquelas parcelas que lhe estão sendo cobradas sem fazer qualquer ressalva de que nega a existência da dívida ou, noutros termos, a sua condição de devedor, ele está, sim, admitindo ou confessando, ainda que implícita ou indiretamente, ser pelo menos devido o valor proposto. Esta conclusão atende não só aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional como, ainda, àquele que dentre nós veda o empobrecimento ilícito e, em se tratando de dívida de inequívoca natureza alimentar, àquele que exige respeito à dignidade da pessoa humana. Logo, nas condições e termos em que feita a proposta do agravante, lícito concluir serem mesmo incontroversas as duas parcelas dos alimentos que ele se propôs a pagar à filha agravada "a título de acordo (...)". (e-STJ fl. 605 - grifou-se). 

O Tribunal de Justiça ponderou que a oferta equivaleria à confissão plena e total do débito. De fato, não há falar no instituto da confissão, mas sim em reconhecimento parcial do débito no limite do valor ofertado, que vincula o proponente. Tal ponderação, contudo, não altera a conclusão a que chegou a Corte local. A proposta de procedência parcial do pedido executivo não impede que as partes realizem futura composição quanto ao valor remanescente, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação de comportamento contraditório. 

3. Da ausência de prejuízo 

Extrai-se do acórdão recorrido: 

"(...) impõe-se observar que na ata da dita audiência de conciliação não há nenhum protesto do agravante e/ou de seus procuradores acerca da ausência da agravada naquela assentada, do que, frise-se, só agora se queixam eles através deste agravo de instrumento (...) o absoluto e eloquente silêncio do agravante e, sobretudo, de seus procuradores na audiência quanto à ausência da agravada, bem como quanto às ilegalidades e às arbitrariedades que nela teriam sido cometidas, é motivo suficiente, por si só, para desmerecer ou desacreditar todo seu blaterar destinado à obtenção 'da anulação da mencionada audiência e de toda e qualquer determinação ali proferida' (...)" (e-STJ fl. 603 - grifou-se). 

A orientação desta Corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade de formas e da duração razoável do processo. 

A propósito: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão' (REsp 1224215/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 22/09/2011). 2. Ademais, deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, sendo que, na espécie, não houve demonstração nesse sentido. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior' (RHC 28566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 30/9/2010). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou que permanece tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos relativos à necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO JUDICIAL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PREVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que 'a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial' (REsp n. 1.061.233/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1098396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 - grifou-se). 

Em verdade, o alimentante arrependeu-se de ter anuído com o cumprimento de parcelas da dívida cobrada na fase executiva, motivo pelo qual aponta genericamente nulidades processuais que nem sequer foram demonstradas. A sua argumentação, ademais, resta atingida pela preclusão consumativa, porquanto não apresentada no momento processual oportuno. Por fim, a alegação de que teria sido surpreendido pela cobrança da dívida alimentar (art. 10 do CPC/2015) não prospera, haja vista ter participado ativamente tanto da fase cognitiva, quanto da executória, inclusive da audiência de conciliação ora em exame. 

Desse modo, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, as conclusões da origem são insindicáveis nesta Corte. 

Importante registrar que ao litigante remanesce a possibilidade de alegar eventual suspeição ou impedimento do juízo que de alguma forma o tiver prejudicado por suposta parcialidade por meio de instrumento próprio (art. 146, CPC/2015). 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. 

Considerando que o agravo de instrumento interposto na origem visa impugnar decisão interlocutória na qual não se arbitraram honorários advocatícios (e-STJ fl. 45), não há fixação de honorários recursais. 

É o voto. 

FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA

HABEAS CORPUS Nº 561.257 - SP (2020/0033400-1) 

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício. 

2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. 

3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado. 

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem parcialmente, para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS DE SOUZA PEIXOTO em favor de M. A. M. A. K., contra v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no habeas corpus n. 2274384-52.2019.8.26.0000. 

Os autos dão conta de que o paciente acha-se obrigado ao pagamento mensal, em favor de sues filhos Y. M. D. A. A. K. e K. M. A. K., de quantia equivalente a 160% (cento e sessenta por cento) do salário mínimo, a título de alimentos, tendo o alimentante deixado de adimplir integralmente as prestações. 

Sobrevindo ação de execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, para a cobrança de dívida alimentar relativa aos meses de fevereiro, abril e maio de 2018, no valor de R$ 4.683,31, bem como das parcelas vincendas no curso da execução (e-STJ, fls. 30/35), o douto Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, rejeitando a justificativa apresentada, decretou a prisão civil do devedor. 

Contra o referido decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada, conforme v. acórdão de fls. 19/24, ensejando a impetração do remédio heroico sob análise. 

Sustenta o impetrante, em resumo, que: (a) "o executado/paciente esclareceu a sua condição financeira precária, principalmente porque é de país estrangeiro (Egito), não possui CPF e, portanto, não consegue emprego formal, porém, vem pagando mensalmente alimentos aos filhos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e já o fez nos meses de outubro, novembro, dezembro/2019 e janeiro/2020. conforme comprovantes em anexo, não deixando os filhos ao desamparo total" (fl. 7); (b) "nas manifestações das exequentes às fls. 57/59, não era a intenção delas que o paciente, pai das infantes, fosse preso, segundo elas, a expedição de mandando de prisão em seu desfavor ensejaria o não cumprimento da obrigação, como de fato ocorreu, já que expedido mandado de prisão em seu desfavor" (fl. 8); (c) "com base nos documentos juntados a presente manifestação que evidenciam a ausência de voluntariedade e inescusabilidade nos alimentos executados, vez que as exequentes tinham conhecimento da possibilidade do inadimplemento e manifestaram a vontade de não desejar a prisão do executado/paciente, é que a ordem de prisão civil é ilegal, pois, com caráter meramente punitivo e não coercitivo, o que vedado pela Constituição Federal" (fl. 13). 

Pede, por isso, seja concedida a "liminar pleiteada, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular processamento, havendo como conseqüência a revogação da ordem de prisão determinada pelo juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, dentro dos autos n° 0005555-39.2018.8.26.0625, e expedição de contramandado de prisão, pois desta forma essa Colenda Turma estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da Justiça!" (fl. 14). 

A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 89/94 (e-STJ). 

Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 99/101, bem como pelo ilustre Juízo da execução, às fls. 103/154. 

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 156/161. 

Às fls. 164/167, o paciente peticionou nos autos pugnando pela extensão dos efeitos da decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, para garantir ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, considerando a situação de pandemia do Covid-19. 

Deferi, nos termos da decisão de fls. 169/170, o mencionado pedido para determinar o cumprimento da prisão civil do paciente devedor de alimentos, em regime domiciliar, até ulterior deliberação desta Corte. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): É importante ressaltar, desde logo, que os valores executados são atuais, tendo em vista que os credores perseguem as 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso desta, de modo que a pretensão observa o disposto na Súmula 309 do STJ, que preconiza: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Nesse sentido: 

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E QUE NÃO FOI INTIMADO PARA REGULARIZAR O DÉBITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECOLHIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS. INSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem das alegações do recorrente de que não houve desídia ou resistência no cumprimento da obrigação alimentar, de falta de intimação para saldar o débito atrasado e, de ausência de planilha com valores discriminados e individualizados para que pudesse contestar o débito, impossibilita o exame dessas matérias pelo STJ, sobre pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 1.1. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré-constituídas de que não houve renitência ou desídia no cumprimento da obrigação alimentar ou de que a necessidade dos alimentos não é atual, impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada. 2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 3. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 94.459/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 03/04/2018) 

De outro lado, é imperioso mencionar que a inadimplência, embora parcial, é incontroversa, reconhecida pelo próprio impetrante, de modo que as justificativas apresentadas não encontram no writ sede adequada à demonstração da justa causa para afastar a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que desacompanhadas de qualquer demonstração concreta de que os valores cobrados na execução de alimentos estejam em desacordo com as possibilidades do alimentante ou com o pensionamento mensal arbitrado em favor dos menores alimentados. 

Sobre o tema, aliás, é de bom alvitre transcrever as seguintes passagens do voto condutor que denegou o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, confirmando a ordem de prisão exarada em desfavor do aqui paciente, senão vejamos: 

"Ora, primeiramente, não há falar em alegação contraditória dos credores, porquanto, se de um lado não desejavam a prisão civil do pai, de outro, esperavam que, ao menos com a redução do valor da pensão alimentícia, ele cumprisse o acordo, de sorte que, diante do descumprimento, pugnaram pela expedição do mandado de prisão, como, aliás, previsto na avença, observando os credores, apenas para argumentar, que o pai não regulariza sua situação no país para não pagar a pensão alimentícia, recaindo tal ônus, tão somente, à genitora. Nem se diga que não teve direito ao contraditório, porquanto o decreto prisional não foi lançado assim que comunicado o inadimplemento, conferindo ao paciente oportunidades para manifestar-se sobre o quanto alegado, inclusive para pagar a dívida, tendo plena ciência, portanto, da planilha. Ademais, o paciente, ao revelar que realizou o acordo apenas para não ser preso, naquela ocasião, já que todos tinham ciência de sua hipossuficiência, beira á má-fé, porquanto cediço que o acordo pressupõe a boa-fé dos envolvidos em cumprir o quanto avençado e realizá-lo somente com o intuito de não ser preso, apenas evidencia o seu descaso e a intenção de procrastinar a demanda. O paciente já havia sido beneficiado com os termos da avença e, mesmo assim, cumpriu-a minimamente, não se podendo presumir que o inadimplemento é involuntário." (fls. 22/23) 

Com efeito, a incapacidade financeira, como cediço, deve ser demonstrada de plano, pois, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória. A propósito: 

"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor. 2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. 3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. 4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação. 5. Ordem denegada." (HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 19/06/2015) 

"CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que não cabe ao STJ alterar a conclusão da instância ordinária, formada a partir dos exame dos elementos dos autos, de que não houve modificação do valor da verba alimentar. Inexistência de comprovação de plano do alegado excesso da execução. 2. A verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes. 3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC, cobrando as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no curso da ação, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. 4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 5. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem denegada." (HC 333.214/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe de 10/12/2015) 

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016) 

Na hipótese, embora seja a inadimplência incontroversa, reconhecida pelo próprio recorrente, e as justificativas apresentadas não demonstrem plenamente a existência de justa causa para afastar, de plano, a prisão civil do devedor de alimentos, uma vez que desacompanhadas de demonstração concreta relativa às condições econômicas do paciente, percebe-se a ilegalidade na forma de fixação da prisão, diante do recente precedente desta Corte a seguir referido. 

Com efeito, o contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30.3.2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE (2020/0072810-3), no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar aos presos, em razão da pandemia de Covid-19, nos seguintes termos: 

"Vistos etc. A Defensoria Pública da União apresenta pedido de ampliação do polo ativo do presente writ sustentando a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 92/97. Ponderou que o pedido de sua admissão tem por objetivo de promover, em escala federal, a tutela de todas as pessoas reclusas em razão de dívida de alimentos, porque privados de sua liberdade em meio à pandemia do Covid19. Reputou importante a necessidade de uniformização de tratamento a todos que se encontram na mesma situação, pois 'nem todos os judiciários das unidades da federação conheceram e julgaram a questão (ex. Goiás) e, os que julgaram, não o fizeram da mesma forma (o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a liminar)' (fl. 115). Referiu que, no atual contexto, em que ocorre o surto da COVID-19 em todo o território brasileiro, quase duas mil pessoas estão com suas liberdades cerceadas por força de decretos de prisão civil decorrentes de dívida de alimentos. Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia do Covid-19. A presente decisão, entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação para imediato cumprimento." 

No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015, enquanto vigente a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 02/04/2020). 

Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão de fls. 169/170, no sentido de que o cumprimento da prisão civil do paciente devedor de alimentos, enquanto vigente a pandemia de Covid-19 e o decreto de prisão, seja realizado no regime domiciliar e sob as condições a serem fixadas pelo d. Juízo da execução. 

É como voto. 

6 de maio de 2021

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 - RS (2018/0051020-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PENHORA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS EXISTENTE NO CPC/73. SATISFATIVIDADE DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NORMA FUNDAMENTAL. CRIAÇÃO DE UM PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA QUE ROMPE O DOGMA DA TIPICIDADE. CRIAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS APENAS EXISTENTES EM OUTRAS MODALIDADES EXECUTVAS E COMBINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. CRITÉRIOS. HIPÓTESE CONCRETA. DÉBITO ALIMENTAR ANTIGO E DE GRANDE VALOR. DESCONTO EM FOLHA PARCELADO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. POSSIBILIDADE. 

1- Ação proposta em 21/03/2005. Recurso especial interposto em 29/05/2017 e atribuído à Relatora em 14/03/2018. 

2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor. 

3- Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 

4- Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. 

5- Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados. 

6- Recurso especial conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por J P R R, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RS que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. 

Recurso especial interposto e m: 29/05/2017. Atribuído ao gabinete e m: 14/03/2018. 

Ação: execução de alimentos ajuizada por A C R R. 

Decisão monocrática: deferiu o desconto em folha do débito alimentar objeto da execução, no montante de 10% sobre o subsídio do auferido pelo recorrente (excluídos os descontos obrigatórios, IRPF e INSS), sem prejuízo da prática de atos de expropriação para a satisfação do crédito (fls. 15/17 e fls. 57/58, e-STJ). 

Acórdão: por unanimidade, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O fato de terem sido penhorados bens do devedor não obsta seja procedido o desconto de parte da sua renda, de acordo com o previsto no art. 529 do CPC, aplicável ao caso em exame, mormente considerando o longo período de tramitação do feito executivo. A circunstância do art. 530 do CPC prever que no caso de não ter sido satisfeita a obrigação a execução deve observar o disposto nos arts. 831 e seguintes do CPC também não impede o desconto, pois aludido dispositivo legal não tem por finalidade privar o credor de meios de satisfação do crédito, mas de dar-lhe outro meio adicional de busca o adimplemento do débito. Ademais, no caso, o valor devido supera um milhão de reais e o arresto foi convertido em penhora há mais de 10 anos, de forma que o desconto de parte da renda será, por certo, a forma mais efetiva da cobrança da verba alimentar. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (fls. 114/119, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação aos arts. 530, 805, caput, 831 e 913, todos do CPC/15, ao fundamento de que é incabível o desconto parcelado da dívida alimentar em folha de pagamento na hipótese quando há anterior penhora de bens do devedor, tratando-se de dupla execução pelo mesmo objeto (fls. 130/135, e-STJ). 

Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 211/214, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor. 

1. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA QUANDO HÁ ANTERIOR PENHORA DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 530, 805, CAPUT, 831 E 913, TODOS DO CPC/15. 

Inicialmente, é relevante examinar o rol de dispositivos legais aplicáveis à espécie: 

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 

(...) 

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes. 

(...) 

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 

(...) 

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 

(...) 

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. 

Em síntese, a tese recursal é de que, havendo anterior medida constritiva típica – penhora de bens –, é inviável a adoção da técnica executiva consubstanciada no desconto parcelado do débito de natureza alimentar em folha de pagamento. 

A esse respeito, saliente-se que, por muito tempo, vigorou no Brasil um sistema processual assentado na tipicidade dos meios executivos. 

Nesse aspecto, anote-se que a legislação revogada, em sua versão original, consagrava tão somente a expropriação de bens como técnica executiva nas obrigações de pagar quantia certa (art. 646 do CPC/73), ao passo que, para as obrigações de fazer e de não fazer, estabelecia-se a possibilidade de imposição de uma multa como única forma de evitar a conversão em perdas e danos na hipótese de renitência do devedor em cumprir a obrigação definida em sentença em sua modalidade específica (art. 287 do CPC/73), pois, naquela época, ainda vigorava a ideia de intangibilidade da vontade humana. 

Contudo, a tipicidade dos meios executivos, nesse contexto, servia essencialmente à demasiada proteção ao devedor, na medida em que o engessamento da execução, caracterizado essencialmente pela possibilidade de se adotar apenas a técnica executiva indicada na lei para aquela modalidade específica, conduziu à chamada crise de ineficiência da execução, fenômeno que se observou não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, e que levou uma série de países a, sistematicamente, modificar o seu modelo de execução civil, como, por exemplo, a Espanha em 2000, Portugal em 2003 e a Itália em 2005. 

No Brasil, as reformas processuais ocorridas em 1994 sinalizaram uma nítida guinada do legislador em direção à atipicidade dos meios executivos, iniciando-se pelas obrigações de fazer e de não fazer, mediante a inserção, por exemplo, do art. 461, §5º, do CPC/73, segundo o qual “para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 

Para as obrigações de pagar quantia certa, contudo, ainda não se vislumbrava uma tendência de superação do dogma da tipicidade, não se prestando a esse fim nem mesmo a multa do art. 475-J do CPC/73, inserida em 2005, e cujo objetivo era, evidentemente, buscar a satisfação tempestiva da obrigação com a eventual ameaça imposição de uma específica e determinada penalidade pecuniária. 

Entretanto, é preciso atentar que o CPC/15 evoluiu substancialmente nesse aspecto, a começar pelo reconhecimento, com o status de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que o direito que possuem as partes de obter a solução integral do mérito compreende, como não poderia deixar de ser, não apenas a declaração do direito (atividade de acertamento da relação jurídica de direito material), mas também a sua efetiva satisfação (atividade de implementação, no mundo dos fatos, daquilo que fora determinado na decisão judicial). 

A partir dessa mudança de paradigma, é mais simples perceber que o legislador efetivamente quis disponibilizar ao magistrado um ferramental executivo de amplo espectro, tão ou mais poderoso do que aquele existente para o adequado acertamento do direito, de que é o melhor exemplo o art. 139, VI, do CPC/15, que preconiza incumbir ao juiz a determinação de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” e que rompe, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, com o antigo dogma da tipicidade executiva. 

Significa dizer, pois, que foram substancialmente afrouxadas as amarras até então existentes para permitir que o julgador, agora, não apenas possa empregar outras técnicas, importando-as de outras modalidades executivas ou criando-as para a hipótese concreta, como também possa combinar técnicas típicas e atípicas com vistas a atingir a desejável eficiência da atividade satisfativa. 

Diante desse novo cenário, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa somente poderá ser efetivada de acordo com as específicas regras daquela modalidade executiva, mas, sim, que o legislador conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação, que deve, todavia, observar a necessidade de fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a conformar, concretamente, os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, inclusive no que se refere às impenhorabilidades legais e à subsidiariedade dos meios atípicos em relação aos típicos. 

Tendo em mira tais premissas, verifica-se que, na hipótese em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2005 e diz respeito a alimentos pagos a menor pelo genitor no período compreendido entre os anos de 1994 e 2004, cujo valor originário era de R$ 286.215,27 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e vinte e sete reais) e que, em Outubro de 2016, totalizava o montante de R$ 1.341.840,99 (um milhão, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos). 

Após a conversão dos arrestos em penhora, ocorrido há mais de 10 (dez) anos, o devedor interpôs agravo de instrumento, desprovido; embargos à execução, julgados improcedentes; e embargos de terceiro, cujo desfecho não se tem notícia, mas que acarretaram a suspensão da execução. 

Como não houve, até o momento, a adjudicação ou a arrematação dos bens penhorados, a credora requereu o desconto em folha do débito, parceladamente, o que foi deferido em 1º grau de jurisdição (fls. 15/17, e-STJ), observando-se o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, que era, ao tempo da decisão (em Outubro de 2016), de R$ 18.637,88 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos). 

Dessa forma, a parcela debitada em folha para adimplemento da obrigação alimentar será de R$ 1.863,78 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos). 

Considerando que, ao tempo da prolação do acórdão recorrido (Abril de 2017), a dívida alimentar era de R$ 1.341.840,99 (um milhão, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), pode-se afirmar que, nessa toada, o crédito da recorrida será satisfeito em, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) meses, ou seja, em 60 (sessenta) anos. 

Nada mais adequado do que permitir, na hipótese, a combinação das técnicas executivas consubstanciadas em uma medida sub-rogatória (desconto parcelado em folha de pagamento) e uma medida expropriatória típica (penhora dos bens), ressalvando-se que o acórdão recorrido, cuidadosamente, afirma que “o valor descontado como forma de pagamento do débito alimentar deverá ser considerado quando da alienação do bem penhorado”, de modo que não há absolutamente nenhum óbice em permitir que a adoção das referidas técnicas executivas de forma concomitante. 

Ressalte-se, finalmente, que a hipótese envolve verba que, a despeito da antiguidade da dívida, não perdeu a sua natureza alimentar, somada ao fato de que se trata, segundo se observa da decisão de 1º grau e do acórdão recorrido, de um devedor contumaz, comprovadamente renitente e que efetivamente possui formas de adimplir a obrigação. 

Por esses motivos, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados – arts. 530, 805, caput, 831 e 913, todos do CPC/15 –, porque a escolha e combinação de técnicas executivas, inclusive no que se refere à adoção de medidas atípicas, encontra-se amplamente respaldada, na hipótese, pelos arts. 4º e 139, IV, ambos do CPC/15. 

2. CONCLUSÃO. 

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.