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6 de abril de 2021

Cliente deve ser indenizado por cobrança de tarifas em conta inativa

 Se o titular não usa a conta por período superior a seis meses, deve ser presumido seu o encerramento e suspensa a cobrança de qualquer tarifa. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Banco do Brasil a indenizar um correntista inscrito no cadastro de inadimplentes mesmo sem usar sua conta.

O homem havia aberto a conta apenas para receber seu salário. Quando se desligou do emprego, deixou de usá-la e assumiu que a relação com a instituição financeira estava encerrada. Porém, anos mais tarde, descobriu que seu nome estava incluso no cadastro de maus pagadores do banco.

Ele acionou a Justiça, mas seus pedidos foram negados em primeira instância. O entendimento foi modificado no TJ-SC. O desembargador-relator Osmar Nunes Junior entendeu que o BB não poderia seguir cobrando a tarifa de pacote de serviços ao perceber que a conta estava sem movimentação há mais de seis meses.

O débito foi declarado inexistente. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SC.

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0300312-88.2016.8.24.0068

Fonte: ConJur

5 de abril de 2021

Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa

 A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB