STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
Provedor
de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem
ordem judicial |
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Para
atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação
de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e
adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação,
independentemente de ordem judicial |
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O
provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa
menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial
–, deve ser condenado a indenizar danos causados à vítima |
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A
divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais,
vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida
pelo ECA, representou grave violação do direito à preservação da imagem e da
identidade |
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O
ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em
detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de
internet. |
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não
pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da Internet, que
condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem
judicial. |
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Art.
19, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Com o intuito de assegurar
a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de
internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário” |
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Remoção de
postagem em provedor de aplicações por ter causado prejuízo alguém |
Regra |
Em
regra, exige-se autorização judicial - Art. 19, lei nº 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet) |
consagra
a reserva de jurisdição e exige ordem judicial para a remoção do conteúdo |
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a
regra no ordenamento jurídico à liberdade de expressão e a proibição da censura |
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em
regra, o provedor de aplicações somente será responsabilizado se, mesmo
recebendo a ordem judicial, não tomar as providências devidas e possíveis,
dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo |
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Exceção |
conteúdo
ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial |
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Art. 227, CF e Art. 18, ECA |
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dever
de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de
tratamento vexatório ou constrangedor |
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As
leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza
especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por
todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda
que também estejam sob a tutela de outras leis especiais |
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Para
atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito
infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de
computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de
idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de
natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação
ofensiva, independentemente de ordem judicial. |
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O
provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação
ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente,
cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à
vítima da ofensa |
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responsabilidade
civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante
omissão de sua conduta, pois o provedor deixou de adotar providências que
estavam sob seu alcance e que minimizariam os efeitos do ato danoso praticado
por terceiro |
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Apesar
do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o
provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada
por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências
necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente
a sua aplicação isolada. |
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O
art. 19 do MCI deve ser interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição
Federal, de forma que ele não impede a responsabilização do provedor de serviços
por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da
ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. |
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Registra-se
que a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 será ainda decidida
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 987/STF), que reconheceu repercussão
geral da questão constitucional suscitada, sem determinar a suspensão dos
processos em curso |