“Essa conceituação de tutela jurisdicional e definição de seus destinatários são de primordial importância na processualística moderna, sobretudo porque trazem em si a afirmação de que o processo civil não é algo que se faça necessariamente em benefício do autor, mas sempre com vista à pacificação dos litigantes dando tutela a quem tiver razão. A ciência moderna repudia a falsa ideia de um processo civil do autor.”
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I. p. 110.