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15 de outubro de 2021

É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1025-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios 

Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido. STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 849) (Info 1025).

 O que é um hidrômetro? Qual é a importância de serem instalados hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios? 

Hidrômetro é o aparelho que mede a quantidade de água consumida. Na linguagem popular, é conhecido como “relógio”. Nos condomínios mais antigos, normalmente não havia hidrômetros individualizados para cada unidade autônomo (ex: cada apartamento). Geralmente, havia apenas um hidrômetro e a medição do uso de água ocorria de forma coletiva, ou seja, no fim do mês era apurado o que todo o condomínio consumiu de água e dividido igualmente entre todas as unidades. Essa sistemática, além de injusta, gera um aumento do desperdício e, consequentemente, uma utilização menos racional dos recursos hídricos. Diante desse cenário, várias leis municipais passaram a exigir a instalação de hidrômetros separados para cada unidade autônoma do condomínio. Em outras palavras, cada unidade autônoma deveria ter seu próprio “relógio” medidor do consumo de água. Veja abaixo alguns benefícios de se adotar hidrômetros individuais nos condomínios: “• A instalação de hidrômetros individuais é uma das formas mais eficientes para diminuir o desperdício, já que a medição é individualizada. • Torna mais justo o rateio dos custos de água entre os moradores • Evita que o condomínio tenha que pagar a conta dos inadimplentes. • A detecção de vazamentos é muito mais fácil, visto que a empresa responsável pelo serviço monitora o consumo de água todo o tempo. • Os condôminos passam a consumir água com mais consciência e o meio ambiente ganha também. • Dificulta fraudar o sistema de abastecimento com os famosos ‘’gatos’’ já que há monitoração por unidade. Qualquer redução ou aumento brusco é analisado.” (https://www.hivecondominio.com.br/blog/importancia-hidrometro-em-condominios/)  

Lei Municipal de Aracaju 

Em Aracaju (SE) foi editada a Lei Municipal nº 2.879/2000 que obrigou a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos naquela cidade, a partir de sua publicação, em 30/12/2000: 

Art. 10. Fica obrigada a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos no Município de Aracaju, a partir da publicação desta lei. 

Essa lei é constitucional? O Município pode legislar sobre o tema? SIM. 

É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios. STF. Plenário. RE 738481/SE, Rel. Edson Fachin, julgado em 16/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 849) (Info 1025). 

O fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local. Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios, conforme previsto no art. 30, I e V, da CF/88: 

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 


24 de agosto de 2021

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais 

Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88). É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88. 

STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

A situação concreta foi a seguinte: 

A Constituição do estado de São Paulo estabeleceu que os Municípios, salvo as exceções ali previstas, não poderiam alterar a destinação, os fins e os objetivos originários dos loteamentos que tenham sido definidos como áreas verdes ou institucionais. Confira: 

Artigo 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: (…) 

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008) (...) 

O Procurador-Geral da República propôs ADI contra essa previsão, alegando que o dispositivo da Constituição Estadual tratou sobre matéria de interesse local, que seria da competência dos Municípios, a quem compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com o art. 30, I e VIII e art. 182 da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa lei é inconstitucional? SIM. 

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. STF. Plenário. ADI 6602/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/6/2021 (Info 1021). 

Interesse local 

O ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano é assunto de competência dos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII, da CF/88: 

Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

Política urbana 

Além disso, o art. 182 da CF/88 confere aos Municípios a competência material para a execução da política de desenvolvimento urbano: 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 

Lei federal nº 10.257/2001 

A competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF/88: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) 

No exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União editou a Lei nº 10.257/2001 reconhecendo aos Municípios a competência para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo. 

Parcelamento do solo urbano 

Vale citar, ainda, a Lei federal nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano e prevê que as áreas institucionais de loteamentos consistem em espaços destinados à edificação de equipamentos urbanos e comunitários de educação, cultura, lazer e similares, como, por exemplo, praças, quadras poliesportivas, postos de saúde e escolas. O art. 22 da Lei nº 6.766/79 afirma que as áreas institucionais passam a integrar o domínio do Município desde a data de registro do loteamento. 

Código Florestal 

Importante, por fim, mencionar o art. 25, III, do Código Florestal, que estabelece a competência municipal para o estabelecimento das áreas verdes urbanas: 

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: (...) 

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura. 

Com isso, conclui-se que a União fixou normas gerais sobre o ordenamento, uso e parcelamento do solo urbano, pelas quais se atribui a criação de áreas verdes urbanas e institucionais à esfera de competência municipal com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, pelo planejamento e controle de uso do solo urbano. Desse modo, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos Municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo. 

Competência suplementar dos Estados 

Nesse passo, ainda que os Estados-membros tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF/88, deve-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos Municípios em matéria de política urbana. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de Constituição Estadual ofende o princípio da autonomia municipal. Assim, as normas estaduais impugnadas, pelas quais impostas restrições à desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais nos municípios paulistas, contrariam as normas gerais afetas à temática em exame e invadem matéria de interesse local, em evidente prejuízo à autonomia municipal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.

24 de junho de 2021

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

 

Norma constitucional estadual e invasão da competência municipal ADI 6602/SP 

 

Resumo:

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII (1), a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182 (2), a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.

Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF (3), reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana (4).

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal (5).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.

(1) CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

(2) CF: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

(3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

(4) Precedentes citados: ADI 5.696/MG, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 11.11.2019); RE 981.825 AgR-segundo/SP, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.11.2019); ARE 1.133.582 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 6.12.2018); RE 939.557 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 5.5.2020); RE 1.044.864 AgR/ES, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 16.5.2019).

(5) Precedentes citados: ADI 3.549/GO, relatora Min. Cármen Lúcia (DJ de 31.10.2007); ADI 1.964/ES, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 9.10.2014).

ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira) às 23:59

1 de maio de 2021

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Lei municipal que limita a instalação de equipamento de telecomunicação e competência legislativa - ADPF 732/SP 

 

Resumo:

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal (CF).

Isso porque, no conceito de telecomunicação, conforme art. 60 da Lei 9.472/1997 (3), estão incluídos os equipamentos e os meios necessários para transmissão dos sinais eletromagnéticos, tais como as antenas de telefonia celular.

Ademais, a competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em todo o território nacional, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira.

Desse modo, ainda que a questão envolva matéria relacionada à proteção de saúde, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro de acordo com os valores fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os quais são obtidos por meio de embasamento científico com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros.

Assim, diante do aumento da expansão dos serviços de telefonia móvel no País, da multiplicação na instalação de antenas para possibilitar a execução dos serviços e do fato de não haver estudos conclusivos acerca de malefícios causados à saúde pela emissão de radiação por essas antenas, a necessidade de se garantir a defesa e a proteção da saúde de todos constitui uma das atribuições da União, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional.

No caso, a norma municipal impugnada prevê que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados em áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente, áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 5.683/2018, do município de Valinhos.

(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.”

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.”

(3) Lei 9.472/1997: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.”

ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

10 de abril de 2021

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE; LEI N. 7841, DE 2019 - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS; ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COBRADOR E MOTORISTA; VEDAÇÃO; COMPETÊNCIA MUNICIPAL; AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL SUBJETIVO; IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.841/2019 QUE VEDA A ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COBRADOR E MOTORISTA NO ÂMBITO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PETRÓPOLIS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STF, A PARTIR DO JULGAMENTO DA A.D.I. 4.060/SC, PARA, NO ÂMBITO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, APROFUNDAR O FEDERALISMO COOPERATIVO EM DETRIMENTO DA CENTRALIZAÇÃO EXCESSIVA. COMPATIBILIDADE, SOB ESTA PERSPECTIVA, DO DIPLOMA CONTESTADO COM O ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA ORGANIZAR O TRANSPORTE LOCAL. MATÉRIA QUE NÃO É AFETA À DISCIPLINA DO TRÂNSITO, TAL COMO JÁ RECONHECEU ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (INHERENT POWERS). SE A CONSTITUIÇÃO DESIGNOU TAL INCUMBÊNCIA À EDILIDADE, DEVE ASSEGURAR OS MEIOS DE CUMPRI-LA. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTE EG. TJRJ, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À LEI ANTERIOR DO MESMO ENTE FEDERATIVO (MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS), E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM RESPALDO. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO IGUALMENTE INCONFIGURADO. NÃO HÁ USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA LEI PARLAMENTAR QUE, EMBORA TENHA IMPACTO ECONÔMICO INDIRETO SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO VERSA PROPRIAMENTE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO OU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 878.911- MIN. REL. GILMAR MENDES- PLENÁRIO VIRTUAL - JULGADO EM: 11/10/2016). JULGADOS RECENTES E ESPECÍFICOS DA SUPREMA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS QUE, SOBRETUDO EM MATÉRIA TIPICAMENTE CONSTITUCIONAL, DEVEM PREVALECER SOBRE EVENTUAL ARESTO DIVERGÊNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.



0069159-64.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 01/02/2021 - Data de Publicação: 03/02/2021