AMBIENTAL – PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
STF. Plenário. ADPF 747/DF e ADPF 749/DF, Rel. Min.
Rosa Weber, j. 13/12/2021 (Inf 1041).
É
inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio
ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também
garanta proteção |
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A
revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis
necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou
atualização, compromete a observância da Constituição Federal, da legislação
vigente e de compromissos internacionais |
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Resolução
CONAMA 284/2001 |
o
licenciamento de empreendimentos de irrigação |
Resolução
CONAMA 302/2002 |
fixa
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de
reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. |
Resolução
CONAMA 303/2002 |
parâmetros
e limites às APPs e considera que as áreas de dunas, manguezais e restingas
têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira |
Resolução
CONAMA 500/2020 |
revogou
as três Resoluções acima mencionadas, que previam mecanismos de proteção do
meio ambiente |
O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito
fundamental da pessoa humana |
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Na
condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a
Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. |
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Cumpre
salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência
da preservação à restauração |
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A
supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde
com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de
retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) |
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a
ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura
estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio
ambiental comum. |
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Além
de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e
suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento,
em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo
Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos |
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“É
seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com
nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas
infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão − compreensível
em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação
−, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na
avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o
patamar de tutela legal do meio ambiente, mormente naquilo que afete em
particular a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à
beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de extinção. (...) Violações
ao princípio da proibição de retrocesso se manifestam de várias maneiras. A
mais óbvia é a redução do grau de salvaguarda jurídica ou da superfície de
uma área protegida (Parque Nacional, p. ex.); outra, menos perceptível e por
isso mais insidiosa, é o esvaziamento ou enfraquecimento das normas de
previsão de direitos e obrigações ou, por outro lado, os instrumentos de
atuação do Direito Ambiental (Estudo Prévio de Impacto Ambiental, Áreas de Proteção
Permanente, Reserva Legal, responsabilidade civil objetiva, p. ex.).”
(BENJAMIN, Antônio Herman. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental In
Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília: Senado Federal,
2012). |
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“Uma
vez dotado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de status de
direito fundamental, as garantias de proteção ambiental já conquistadas não
podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis
de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de
fato sejam significativamente alteradas. A expressão efeito cliquet é
francesa e se origina da prática de alpinismo. Define um movimento que só
permite que o alpinista siga para cima, ou seja, suba. O princípio da vedação
do retrocesso ecológico, também conhecido por efeito cliquet ambiental, tem
por escopo obstar medidas legislativas e executivas que implementem um efeito
cliquet (na concepção jurídica esse termo francês assume acepção de 'não
retrocesso') ou um efeito catraca, em relação ao direito ambiental. Não se
pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio ambiente sem, no mínimo,
substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar.” (GARCIA,
Leonardo; TOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 69) |