CIVIL - USUCAPIÃO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
Não
é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda
que em situação de abandono |
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Sistema
Financeiro de Habitação |
programa
do Governo Federal, criado pela Lei nº 4.380/64, com o objetivo de facilitar
que pessoas de baixa renda pudessem adquirir a sua casa própria |
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condições
mais favoráveis pessoas que adquirem imóveis porque existe um incentivo
(subsídio) estatal |
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Em
compensação, o adquirente tem que cumprir certas obrigações e, em caso de
inadimplemento, são estipuladas regras mais céleres para a cobrança do débito
- garantia hipotecária em favor da CEF |
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Caixa
Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação |
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SFH
compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo
federal |
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visa
facilitar e promover construção e aquisição casa própria / moradia - direito
fundamental à moradia |
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imóvel
resta afetado à prestação de serviço público |
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deve
ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. |
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Mesmo
o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a
natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de
bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem
público |
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Eventual
inércia gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de
justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de
se chancelar ilegais situações de invasão de terras |
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Caso
Julgado |
Cooperativa
responsável pela alienação dos imóveis não conseguiu vender todos os
apartamentos, restando 101 imóveis sem compradores |
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A
partir de 1996, tais unidades habitacionais passaram a ser ocupadas por
diversas famílias de baixa renda, que utilizaram os apartamentos para moradia |
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Usucapião
de Bens públicos |
bens
públicos não podem ser objeto de usucapião |
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Art.
183, § 3º, CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” |
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Art.
191, CF: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra,
em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião” |
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Art.
102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. |
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Súmula
340-STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” |
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colisão
de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse
público |
Prevalência
da supremacia do interesse público |
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a
prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é
pressuposto lógico de qualquer ordem social estável |
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imóveis
vinculados ao SFH são bens públicos |
Art.
98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem”. |
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Se
levar em consideração a redação literal do art. 98 do CC, os bens vinculados
ao SFH não poderiam ser considerados como bens públicos, considerando que a
Caixa Econômica é uma empresa pública federal, ou seja, pessoa jurídica de
direito privado. |
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doutrina
defende que também deve ser considerado bem público aquele pertencente à pessoa
jurídica de direito privado que seja prestadora de serviço público, quando
este bem estiver vinculado à prestação dessa atividade |
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STF.
1ª Turma. RE 393032 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2009: “Os bens, as
rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são
impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios” |
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Caixa
Econômica Federal - Decreto-Lei nº 759/69, que autorizou sua instituição,
estabelece como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional,
como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de
Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de sua casa
própria, especialmente pelas classes de menor renda da população” (art. 2º,
alínea “c”) |
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Estatuto
CEF prevê como objetivo: “atuar como agente financeiro dos programas oficiais
de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política
habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de
crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a
população de menor renda” (art. 5º, XII, Anexo aprovado Lei 7.973⁄2013). |
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CEF
é referida na Lei nº 4.380/64 – que trata dos contratos imobiliários de
interesse social – como um dos agentes intermediadores da intervenção do
Governo Federal no setor habitacional (art. 2º, III), integrando o SFH (art.
8º, III). |
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apesar
de ser uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a
CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e
órgão de execução da política habitacional, presta serviço público, de
relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei
nº 4.380/64 |