Mostrando postagens com marcador Serviço essencial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Serviço essencial. Mostrar todas as postagens

8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento 

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017. 

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Estado de Tocantins editou a Lei nº 3.244/2017 proibindo o corte no fornecimento de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, naquela unidade da Federação. Veja a redação da Lei: 

Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. 

ADI 

A Associação Brasileira de Distribuidores De Energia Elétrica - ABRADEE ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela usurpou a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, violou a reserva de lei federal para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal e afrontou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 

O STF concordou com o pedido? 

SIM. O STF julgou procedente o pedido e decidiu que a referida lei é inconstitucional: 

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A Constituição Federal outorgou competência privativa à União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV), sem prejuízo, no entanto, de os Estadosmembros legislarem a respeito de questões específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único). Além disso, a Constituição brasileira, ao tratar da competência material concernente à exploração dos serviços de energia elétrica, atribuiu ao Poder Público federal, com exclusividade , a prestação dos serviços públicos em questão, instituindo um regime de monopólio (art. 21, XII, “b”) e autorizando a União a exercer essa função estatal por via indireta, através da utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização), resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, parágrafo único). 

Para esse fim, a União, por meio da Lei nº 9.427/96, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), entidade autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta dotada de autonomia administrativa e financeira, outorgando-lhe a função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da comercialização de energia elétrica (art. 2º), com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico. Cabe assinalar que a Constituição Federal, ao atribuir à União, com privatividade absoluta, a competência material para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica (art. 21, XII, “b”), autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal, mediante delegação a terceiros, estabelecendo, ainda, que, nessa situação, o Poder Público Federal deverá, por meio de lei nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único), editada pelo Congresso Nacional (art. 48, XII), disciplinar o regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos em questão, os direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado, além de todos os demais aspectos relacionados à exploração dos serviços de energia elétrica. Desse modo, a União possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica. Justamente por isso, a intervenção legislativa, por parte dos Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único). 

Vale ressaltar que a ANEEL, para atender seu propósito de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica ” no Brasil, após a realização de Audiência Pública (em 2008) e de Consulta Pública (em 2009), contando com ampla participação de agentes que atuam no setor energético e de representantes da sociedade brasileira em geral, editou a Resolução Normativa nº 414/2010, que dispõe, de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso), disciplinando, de forma exauriente, as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional, pela agência reguladora federal. 

Por essa razão, mostra-se inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de exercer a sua competência suplementar em matéria de “consumo” (art. 24, V) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” (art. 24, VIII), edita norma dirigida às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência legislativa privativa outorgada à União Federal em tema de “energia” (art. 22, IV) e intervindo, indevidamente , no âmbito das relações contratuais entre o Poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. 

Em resumo 

Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento. No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins. Vencido o ministro Edson Fachin. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020 

A Lei nº 14.015/2020 alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 e, em parte, previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual acima analisada. Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017: 

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. 

Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. 

A Lei nº 14.015/2020 inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei nº 8.987/95 com a seguinte redação: 

Art. 6º (...) § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

Como a Lei nº 14.015/2020 foi editada pela União, ela é formalmente constitucional. 

Outra informação complementar importante que gostaria de destacar é o fato de que, durante a pandemia, o STF, excepcionalmente, admitiu como constitucionais algumas leis estaduais versando sobre garantias aos usuários dos serviços de energia elétrica: 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012). 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

5 de junho de 2021

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária

 Covid-19: Competência legislativa estadual e vedação de interrupção dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica por falta de pagamento durante a pandemia - ADI 6588/AM 

Resumo:

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

De fato, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não substituí-las. Portanto, legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de, ampliando-se a proteção do consumidor, preservar o fornecimento de serviço público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis 5.143/2020 e 5.145/2020 do estado do Amazonas que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.

(1) Precedentes citados: ADI 5.462/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2018); ADI 5.745/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 16.9.2019); ADI 5.940/ES, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 3.2.2020).              

ADI 6588/AM, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

24 de abril de 2021

CEDAE; AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO; RESIDÊNCIA; ENDEREÇO DIVERSO; CANCELAMENTO DE DÉBITO; ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME

TJRJ - 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0002527-15.2020.8.19.0067 Recorrente: WANDER INACIO DE OLIVEIRA Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MATRÍCULA DESCONHECIDA. MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MISSIVAS SEM NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 230 TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de prova mínima do autor. Trata-se de demanda em que questiona o requerente a contratação e vinculação pela ré de seu nome a matrícula de imóvel desconhecido, pretendendo o cancelamento do débito da matrícula, abstenção da ré em negativar seu nome, e compensação por danos morais. A pretensão recursal é no sentido de que seja proferida nova sentença para julgamento do feito. O ônus da prova da contratação é da recorrida-ré, ou seja, de que o autor-recorrente contratou, nos termos do art. 373, II do CPC. À parte não cabe a prova de fato negativo, isto é, de que não contratou, sendo prova impossível de ser realizada pelo autor. Inclusive, há protocolo de atendimento datado de 2011 para solucionar o problema (fl. 12) e nada foi feito pela ré. Portanto, ausente a prova da contratação da matrícula pelo autor junto à ré, o ônus recai sobre esta, segundo a teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, caput e §1º do CDC, impondo-se o cancelamento deste e do débito a ela vinculados - matrícula nº 1693351-0 - em nome do autor, bem como a abstenção da ré em inscrevê-lo nos cadastros restritivos por tais débitos. Quanto aos danos morais, não há prova da efetiva negativação do nome do autor, consistindo em meras missivas, a ensejar a incidência da Súmula nº 230 do TJRJ ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.") Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1) cancelar a matrícula nº 1693351-0, bem como o débito a ela atrelado vinculado ao nome e CPF do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; e 2) a abster-se de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, relativamente a débitos da matrícula nº 1693351-0, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Keyla Blank De Cnop Juíza de Direito



0002527-15.2020.8.19.0067 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 22/03/2021 - Data de Publicação: 23/03/2021

23 de abril de 2021

ENERGIA ELÉTRICA; COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.; MAJORAÇÃO; PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE; RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA

SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0093548-76.2020.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUIZ FERNANDO CORTES REIS VOTO Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO CORTES REIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sob alegação, em síntese, que o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica está sendo exigido sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, chegando ao patamar de 28%. Diante disso, requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja suspensa a aplicação da alíquota de ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica, que excederem 18%, bem como seja declarada inexigível a cobrança de alíquota superior a genérica de 18%, sem prejuízo da alíquota destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e que seja o réu condenado ao pagamento das diferenças referentes aos últimos 5 anos, bem como as parcelas vincendas. Inicial e documentos às fls. 03/67. O MP manifestou-se pela não intervenção no feito, às fls. 75/76. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, às fls. 79/92, suscitando prévia de inépcia, tendo em vista a impossibilidade de pedido ilíquido. Quanto ao mérito, sustenta que a seletividade da alíquota não é obrigatória, mas facultativa. Aduz que a adoção por lei estadual de escalonamento de alíquota de forma seletiva, conforme a quantidade consumida, consiste em mecanismo de respeito à capacidade contributiva e obtenção de justiça social. Diz, ainda, que deve ser respeitada a separação dos poderes, uma vez que a atribuição de fixação de alíquotas tributárias é do Poder Legislativo. Informa que o STF reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 714.139/SC. Sustenta, por fim, a constitucionalidade do adicional destinado ao fundo de combate à pobreza. Sentença, às fls. 98/100, proferida pela MM. Juíza Maria Daniella Binato de Castro, estando o dispositivo nos seguintes termos: " Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1. aplicar a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação aos serviços de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12o, da Constituição deste Estado, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em desconformidade com a presente decisão; 2. restituir à parte autora a diferença entre ICMS cobrado e a alíquota de 18%, no valor de R$ 1.600,87 (mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pela UFIR, a contar de cada desconto indevido, até o advento da Lei estadual n. 6.127/11, a partir de quando será incidente apenas a Taxa SELIC, observando-se o Tema 905 STJ sistema de recursos repetitivos e o Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, in verbis: (...)" Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, às fls. 117/126, no qual repisa os argumentos apresentados na contestação, destacando o princípio da seletividade. Decisão, recebendo o recurso no efeito devolutivo, à fl. 131. Contrarrazões, apresentadas às fls. 137/147, na qual sustenta a necessidade de observância, no caso, das alíquotas variáveis, ao critério da essencialidade dos produtos ou serviços. Além disso, sustenta que Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou inconstitucionais dispositivos do Decreto 24.427/2000 do Estado do Rio de Janeiro, por ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade, assim como da Lei n. 2.657/96 do Rio de Janeiro, afirmando que a questão já está pacificada. Alega que a Constituição da República não permite a tributação progressiva do ICMS em relação ao consumo de energia, mas tão somente em função da essencialidade do produto ou serviço. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda em que se pretende seja considerada como válida a alíquota de 18% para pagamento das faturas atinentes ao consumo de energia elétrica, com a consequente restituição dos valores que foram pagos, utilizando-se percentual acima do supramencionado. Proferida sentença de procedência, o réu interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos explicitados em sua peça de defesa, aduzindo ser lícita a alíquota utilizada, além de tecer comentários acerca do princípio da separação de Poderes. Inicialmente, registro que o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 714.139/SC, porém não determinou a suspensão dos processos, não havendo óbice para o julgamento da presente ação. A questão principal do recurso é a legalidade da cobrança da alíquota superior a 18% (dezoito por cento), com base no art. 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto n° 27.427/2000, que regulamenta a Lei Estadual n° 2.657/96, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Nesse passo, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, ao julgar as Arguições de Inconstitucionalidade nº 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0029716-92.2008.8.19.0000, firmou entendimento que a cobrança de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica com embasamento na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) é inconstitucional, sob o fundamento de ferir o princípio da seletividade, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), estando as ementas a seguir colacionadas: "0021368-90.2005.8.19.0000 (2005.017.00027) - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 27/03/2006 - ORGAO ESPECIAL Arguição de Inconstitucionalidade. Artigo 2, inciso I do Decreto nº 32.646 do ano de 2003 do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei Estadual nº 4.056/2002 que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Superveniência da Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, que validou, em seu Artigo 4º, os adicionais criados pelos Estados em função da EC n. 31/2000, mesmo aqueles em desconformidade com a própria Constituição. Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto nº 32.646 de 2003. Precedente do STF. Artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7 do Decreto nº 27.427 do ano de 2000 do Estado do Rio de Janeiro, que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Desatenção aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, dispostos no Artigo 155, § 2º da CRFB. Inconstitucionalidade reconhecida. Argüição parcialmente procedente." "0029716-92.2008.8.19.0000 - Des. JOSÉ MOTA FILHO - Julgamento: 20/10/2008 - ÓRGÃO ESPECIAL - Arguição de Inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança. Art. 14, vi, "b", da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota máxima de ICMS sobre operações com energia elétrica. Anterior declaração de inconstitucionalidade do art. 14, vi, item 2 e viii, item 7, do Decreto estadual nº 27.427/2000, regulamentador daquela lei, na Arguição nº 27/2005 julgada pelo Órgão Especial desteeg. Tribunal de Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando os princípios da seletividade e da essencialidade assegurados no art. 155, § 2º, da Carta Magna de 1988. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 14, vi, "b", da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão unânime." Desse modo, evidencia-se que não foram respeitados os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade, até porque os serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações não se enquadram em produtos supérfluos e suntuosos, a permitir cobrança acima do percentual genérico, instituído pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 27.427/2000. Cabe ressaltar, ainda, que no presente caso incide o artigo 103 do Estatuto Regimental, sendo certo que as decisões do Órgão Especial vinculam os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Acerca da questão no que concerne à violação ao princípio da separação de poderes, deve ser afastada a tese do Estado, eis que não há violação a tal princípio quanto à substituição das referidas alíquotas, porquanto incumbe ao Poder Judiciário assinalar a alíquota aplicável quando as integrantes na norma, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, não puderem ser aplicadas. Cuida-se de competência associada à atividade jurisdicional e, na ausência de outros elementos mais específicos, compete seguir a alíquota genérica de 18%, prevista no art. 14, I, Decreto nº. 27.427/2000. A propósito: "0378129-26.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 09/12/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. Legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear repetição de indébito. Questão apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, "b", da Lei nº. 2.657/96 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade. Observância à modulação dos efeitos no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Recurso voluntário a que se nega seguimento, reformada a sentença em reexame necessário." Desse modo, não há como prosperar a argumentação trazida pelo réu, devendo ser desprovido o seu recurso. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e VOTO por seu DESPROVIMENTO. Mantida, assim, a sentença por seus próprios fundamentos e os acima explicitados. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL



0093548-76.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 28/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021


17 de abril de 2021

Concessionária deve indenizar cliente que sofreu aumento exorbitante em contas de água

 Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar uma cliente que sofreu aumentos abusivos nas tarifas de água. A sentença confirma a liminar concedida no decorrer do processo, na qual a concessionária deve ressarcir a cliente em 3 mil reais a título de danos morais. Narra a autora que mora sozinha e sua média de consumo sempre foi em torno de 50 reais.

Em dezembro de 2019, a requerida realizou a substituição do hidrômetro da residência da consumidora, sendo que, durante a troca, o funcionário informou que o cano localizado no interior da caixa teria ficado curto, podendo ocorrer futuramente um rompimento e, por esse motivo, outra equipe iria ao local para corrigir o problema. Contudo, somente após alguns meses, funcionários da CAEMA estiveram novamente no local, mas, mais uma vez, foram embora sem resolver a situação.

Posteriormente, a consumidora relatou que recebeu algumas contas em valores exorbitantes, de R$19.652,98, R$19.849,71 e R$38.442,10, acrescentando que no dia 11 de setembro de 2020 houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência por conta do rompimento da tubulação na caixa do hidrômetro, que ocorreu justamente pela ausência de providências por parte da Companhia quanto ao problema já identificado pelos seus próprios funcionários.

Diante disso, a mulher afirmou que toda a situação lhe causou enorme transtorno e prejuízos, pois além das cobranças em valores completamente diversos do seu consumo, ficou sem um serviço essencial, sendo compelida a pedir ajuda a vizinhos e parentes para a realização de tarefas básicas do dia a dia. Dessa forma, requereu junto à Justiça o restabelecimento do fornecimento de água, além de se abster de efetuar o corte no fornecimento de água em razão das faturas em discussão, o refaturamento das contas, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na contestação, representantes da concessionária argumentaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista a unidade da demandante não possuir hidrômetro, sendo esta a razão das cobranças de tarifa mínima, mas em dezembro de 2019 houve a instalação do equipamento e a partir de então o consumo passou a ser faturado em conformidade com a medição. Complementam que a autora entrou em contato para informar sobre um vazamento na unidade, cujo problema foi solucionado. Ainda, relatou que as faturas de competência 07/2020 a 10/2020 foram devidamente corrigidas, ressaltando que as cobranças em discussão foram decorrentes do vazamento ocorrido na unidade.

FALHA DA RÉ

“Cumpre registrar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças ou da suspensão do serviço de água, ao passo que a requerente colacionou documentos por meio dos quais é possível constatar que, de fato, os valores cobrados nas contas de julho/2020 em diante estão em desacordo com sua média de consumo, e que a falta de água em sua residência foi proveniente do problema no serviço realizado anteriormente pela própria empresa ré”, ponderou a sentença.

A Justiça citou que a própria requerida afirmou na defesa que os valores das contas em questão não estavam corretos, tanto que foram corrigidos posteriormente à resolução do problema do vazamento, passando a constar a tarifa mínima. “Desse modo, entende-se que os pedidos merecem ser acolhidos em parte, notadamente, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, pois em relação às demais obrigações, a saber, restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das contas, isso já foi feito pela via administrativa, conforme ordens de serviço e faturas que foram anexadas com a peça de defesa”, finalizou.

14 de abril de 2021

Justiça manda empresa revisar faturas de água superior à média mensal

 

Consumidora constatou um consumo oito vezes maior que a média mensal.

A juíza de Direito substituta Oriana Piske, do 3º JEC de Brasília, condenou uma companhia de saneamento do DF a revisar faturas de uma consumidora e restituir os valores pagos a mais após substituição do hidrômetro. A magistrada considerou que o consumo questionado foi oito vezes superior à média mensal, o que torna verossímil a alegação de irregularidade da medição.

A mulher alegou que o seu consumo mensal de água gera em torno de 13m³ e após substituição do hidrômetro foi surpreendida com cobrança muito superior à média dos meses anteriores.

Consta nos autos que durantes os meses anteriores a julho/2020, o consumo jamais superou a marca de 19m³, ao passo que o consumo de agosto/2020 passou para 108m³, representando um consumo 8 vezes maior que a média.

A companhia de saneamento, entretanto, sustentou a regularidade da cobrança e afirmou que o consumo foi corretamente aferido a partir do aparelho medidor.

Na decisão, a magistrada ressaltou que não há equipamento, por mais moderno ou eficiente, que seja infalível. Para a juíza, o consumo aferido oito vezes superior à média mensal, torna verossímil a alegação de irregularidade da medição.

“Os documentos juntados pela requerida demonstram que desde a troca do hidrômetro, a autora abriu várias ordens de serviço relatando o vício de mediação, não tendo, todavia, a requerida apresentado solução. Além disso, o documento corrobora para tese da autora, já que não foram encontrados vazamentos na residência vistoriada.”

A magistrada entendeu que não pode o consumidor arcar com as consequências de eventuais falhas no serviço prestado. Principalmente no caso, quando a empresa não logrou êxito em demonstrar que tenha ocorrido fato inusitado na residência da mulher no período mensurado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza explicou que “a cobrança indevida, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora“. Assim, segundo a magistrada, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.

Por fim, julgou procedente os pedidos para condenar a empresa a revisar as faturas dos meses questionados e fixar a cobrança para cada mês o valor de R$ 49,32. A empesa deverá, ainda, restituir os valores pagos a mais à consumidora.

  • Processo: 0704189-28.2021.8.07.0016

JB/Migalhas

13 de abril de 2021

SHOPPING CENTER; LOJA ALUGADA; CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; DANO À IMAGEM; DANO MORAL

Direito do Civil. Locação em shopping center. Corte no fornecimento de energia elétrica de loja. Constrangimento ilegal. Danos morais. Pessoa jurídica. Existência. Apelação desprovida. 1. O corte de energia elétrica no imóvel locado a fim de compelir o locatário ao pagamento do débito é forma de constrangimento ilegal. 2. Danos morais configurados ante a ofensa à imagem. 3. Valor indenizatório adequado. 4. Apelação a que nega provimento.



0002533-93.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 02/02/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021

12 de abril de 2021

Cliente que teve festa interrompida devido a queda de energia deve ser indenizada

 A requerente teve que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.

Uma mulher, que teve a festa de aniversário da filha interrompida devido a queda de energia elétrica, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais, solidariamente, por empresa de entretenimento infantil e shopping center. O fato aconteceu em 2019.
De acordo com a cliente, ela não foi avisada da manutenção agendada da rede elétrica que aconteceria no centro comercial e, como o gerador de energia não foi acionado, teve que ficar no escuro e no calor com os convidados, indo embora antes do horário disposto no contrato para encerramento da festa.
O shopping alegou que a manutenção da rede elétrica foi agendada e imposta pela companhia de energia, tendo sido realizada em todo o entorno do centro comercial, e que os geradores não ligaram também por culpa da empresa de energia, que inverteu as fases da rede, fazendo com que os geradores girassem sem produzir energia. Ainda segundo a requerida, mesmo assim, a autora e seus familiares conseguiram aproveitar a festa.
Já a empresa de entretenimento sustentou que não comunicou à requerente sobre a manutenção na rede elétrica, pois recebeu comunicado do shopping de que o encerramento da manutenção ocorreria antes da realização da festa.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que era dever da empresa de entretenimento prestar informação adequada à consumidora para que ela decidisse se desejava ou não manter a data da festa.
“Ainda que a manutenção do serviço estivesse com horário de encerramento previsto para antes do início da festa, a natureza do fornecimento de energia elétrica imputa em risco na realização do evento, risco que se concretizou, visto que embora tenha havido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o mesmo foi novamente suspenso às 17h30 em virtude de falha na rede”, diz a sentença.
Embora o shopping center tenha argumentado que a falha dos geradores de energia elétrica foi causada por terceiro, a magistrada também observou que era dever do centro comercial verificar com antecedência as configurações dos geradores em compasso com a rede elétrica, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Dessa forma, a juíza entendeu configurado o dano moral e o dever de indenizar tanto da empresa de entretenimento quanto do shopping center, pois a requerente comprovou o abalo moral sofrido, diante da humilhação e constrangimento de ter que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.
Processo nº 5001274-33.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Cliente deve ser indenizada por receber fatura de água da casa vizinha

 Por constatar a responsabilidade da empresa na falha do serviço e privação de serviços essenciais, a 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) a ressarcir e indenizar uma cliente por cobrar dela a fatura da casa vizinha.

A mulher passou a receber duas faturas distintas, sendo uma delas referente ao hidrômetro da outra casa, que estava desocupada. As cobranças duraram meses, durante os quais a consumidora sempre pagou ambos os valores, para evitar corte de água.

Ela comunicou a situação ao proprietário do imóvel vizinho, que solicitou a suspensão imediata do serviço. Mas a Cagepa, concessionária local, interrompeu o fornecimento nas duas casas, e a mulher ficou sem água por oito dias.

A juíza Silvana Carvalho Soares percebeu a incongruência das cobranças, já que a Cagepa só passou a contabilizar também o outro hidrômetro dois anos depois de a cliente adquirir o imóvel: “Percebe-se, assim, que o ato de imputar cobrança para a autora decorreu de ato voluntário da Cagepa, vez que os hidrômetros eram independentes até o início da cobrança”.

A magistrada entendeu que a suspensão do fornecimento de água causou danos morais, “em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação”. Por isso, estabeleceu indenização de R$ 7 mil.

Além disso, determinou devolução dos valores pagos pelo hidrômetro da casa vizinha — quase R$ 900. A autora havia pedido restituição em dobro, mas a juíza entendeu que não houve má-fé na cobrança da companhia: “Pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos”. Com informações da assessoria do TJ-PB.

0838097-97.2016.8.15.2001