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19 de junho de 2021

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


CASAMENTO (REGIME DE BENS) - A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens 

No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. No caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Princípio da imutabilidade do regime de bens: vigorava no CC-1916 

No CC/1916, vigorava o princípio da imutabilidade do regime de bens. Em outras palavras, depois de os nubentes terem fixado o regime de bens, não era permitida, em nenhuma hipótese, a sua alteração durante o casamento. 

Princípio da mutabilidade justificada do regime de bens: vigora no CC-2002 

O CC/2002 inovou no tratamento do tema e adotou o princípio da mutabilidade justificada do regime de bens. Assim, atualmente, é possível que os cônjuges decidam alterar o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado para isso: 

Art. 1.639 (...) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

 (Juiz TJ/PB 2015 CEBRASPE) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002. (errado) 

 (Juiz TJ/MS 2020 FCC) Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges: é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. (errado) 

Requisitos para a mudança: 

a) pedido motivado de ambos os cônjuges; 

b) autorização judicial após análise das razões invocadas; 

c) garantia de que terceiros não serão prejudicados em seus direitos. 

Veja como o tema foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJDFT 2014 – CESPE) “Admite-se a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados após a vigência do Código Civil de 2002, independentemente de qualquer ressalva em relação a direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, em respeito ao princípio da autonomia dos consortes.” (errado) 

Efeitos ex nunc 

“A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738).  

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 2000, ou seja, na época do Código Civil de 1916, João e Regina se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2018, eles ajuízam ação pedindo para que o regime fosse alterado para o da separação total de bens. Os autores apresentaram, como justificativa, o argumento de que Regina assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens. 

Primeira pergunta: é possível, atualmente, alterar o regime de bens de um casamento que foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916? SIM. 

É possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do CC/1916. STJ. 4ª Turma. REsp 1119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 518). 

Determinação para que os autores apresentassem a relação de todos os bens que possuem 

O juiz determinou a emenda da inicial, a fim de que os autores acostassem aos autos documentos que comprovassem todo o acervo patrimonial do casal. Os autores não concordaram e interpuseram agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça manteve a determinação, o que ensejou a interposição de recurso especial. 

Diante disso, indaga-se: a exigência feita pelo juiz é válida? NÃO. 

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

O STJ entende que no pedido de alteração do regime de bens não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. Na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser protegidas a vida privada e a intimidade. Assim, em situações como essa, que envolvem o regime de bens do casal, não se pode tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges de escolher a melhor forma de condução da vida em comum. Vale ressaltar que a fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. Os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial.

Filigrana doutrinária: Modificação / Alteração do regime de bens

 “A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” 


(Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738).

11 de maio de 2021

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

 REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021.

Modificação do regime de bens de casamento. Interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Desnecessidade. Ausência de verificação de indícios de prejuízos aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada.


A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.


De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal - autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/2002 - ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior. Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros.

A melhor interpretação que se pode conferir ao referido artigo é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc.

Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados - seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado - os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum.

Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens.