Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf
AGRAVO DE INSTRUMENTO / AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, é o agravo de instrumento
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015). Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650).
Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) No CPC 1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC 2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550).
Duas fases
O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica a existência, em regra, de duas fases. 1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.
Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017).
“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391).
Petição inicial
Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindoa com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. O réu será citado para, no prazo de 15 dias: a) apresentar as contas que foram exigidas; ou b) contestar a ação.
Sentença de procedência
Se o juiz considerar que o autor da ação tem razão, ele irá proferir uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo de 15 dias. É o que prevê o art. 550, § 5º do CPC/2015:
Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Qual é o recurso cabível contra esta decisão? Qual é o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas? Agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015). STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650).
E qual é o recurso cabível contra a decisão que julga improcedente, na primeira fase, a ação de exigir contas?
Apelação. Isso porque, neste caso, haverá a extinção do processo. Assim, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. A 3ª Turma do STJ também já decidiu nesse sentido:
(...) o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1746337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019.
Qual é o recurso cabível contra a decisão que julga a segunda fase da ação de exigir contas? Apelação.
RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS?
Julga a 1ª fase da ação - Se julga procedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Se julga improcedente (ou extingue o processo sem resolução do mérito): APELAÇÃO
Julga a 2ª fase da ação APELAÇÃO