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3 de fevereiro de 2022

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

 

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2021 (Info 716).

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.

Protesto

Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar inadimplência e descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.

Lei 9.492/97 – “Lei do Protesto”

responsável pelo protesto é o tabelião de protesto

Benefícios

meio de provar que o devedor está inadimplente

forma de coerção para que devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária ação judicial

inscrição em cadastro de inadimplentes

meio de cobrança extrajudicial do débito

Procedimento

1. Apresentação do título para protesto

credor ou qualquer pessoa que porte o título

informação dos dados do devedor (endereço)

2. tabelião de protesto examina os caracteres formais do título

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

4) Após a intimação, a pessoa apontada como devedora possui o prazo de 3 dias para

pagar (art. 19) ou

Nestes casos, o título não será protestado

providenciar a sustação judicial do protesto antes de ele ser lavrado (art. 17);

apresentante pode desistir do protesto e retirar o título (art. 16)

inércia / ausência de sustação do título

título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

Objeto

Art. 1º, Lei 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Títulos de crédito

 

“Outros documentos de dívida”

Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

certidão de dívida ativa (CDA)

Divergência jurisprudencial e doutrinária

CDA

Quando o contribuinte realiza o fato gerador de um tributo, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal, ou seja, passa a ter a obrigação de pagar o tributo

Fisco pratica o “lançamento tributário” - calcula o montante do tributo devido e notifica o contribuinte para que ele pague, conferindo exigibilidade à obrigação tributária (que se torna crédito tributário)

Se o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa

A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa” (sistema informatizado).

Dessa inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa) - título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC).

Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor.

Os requisitos da CDA estão previstos no art. 202 do CTN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protesto de CDA

Contrário

Favorável

1) Violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal

1) Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold).

2) O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado).

2) Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto – considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº 10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes). Desse modo, o protesto é menos drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa).

3) Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.

3) O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que o administrador público se valha dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal. Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo e, mesmo assim, não se questiona que podem ser protestados.

4) Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos morais (Carlos Henrique Abrão)

4) Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro, a condenação em danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto. Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções.

Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando

Lei nº 12.767/2012

Art. 1º, §ú, lei 9492/97: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa

O STF decidiu que a Lei nº 12.767/2012 é constitucional

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846): “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643): “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012”.

Mesmo os protestos feitos antes da Lei nº 12.767/2012 são válidos

O STJ entendeu que a Lei 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA e que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”

Lei 12.767/2012 - norma meramente interpretativa.

17 de novembro de 2021

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997

Processo

EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.

 

DESTAQUE

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012.

No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada.

Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa.

Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no REsp 1.686.659/SP.

10 de outubro de 2021

PROTESTO DE CDA: Fazendas Públicas estadual ou municipal podem fazer o protesto de CDA mesmo que não exista lei local autorizando

PROTESTO DE CDA: Fazendas Públicas estadual ou municipal podem fazer o protesto de CDA mesmo que não exista lei local autorizando 

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

O que é um protesto de título? 

Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.  

Regulamentação: O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. 

Quem é o responsável pelo protesto? O tabelião de protesto. 

Quais são as vantagens de o credor realizar o protesto? 

Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes: 

a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente; 

b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito). 

Qual é o procedimento do protesto? 

1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor; 

2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título; 

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto); 

4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado; Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações: 

4.1) o devedor pagar (art. 19); 

4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16); 

4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17); 

4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto. 

5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado; 

6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto). 

Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado? 

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97: 

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto:

a) Títulos de crédito; 

b) Outros documentos de dívida. 

O que é um documento de dívida? 

Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. 

Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) 

Como a Lei nº 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos, como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando. 

Lei nº 12.767/2012 

A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira: 

Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767/2012) 

Desse modo, foi incluída expressa previsão do protesto de CDA na Lei nº 9.492/97. 

Constitucionalidade 

Como vimos acima, a Lei nº 12.767/2012 incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 prevendo expressamente a possibilidade de haver protesto de CDA. A mudança, contudo, não agradou a todos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra este dispositivo. O STF, contudo, julgou improcedente a ADI, decidindo que: 

O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). 

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643). 

Para que a Fazenda Pública estadual ou a Fazenda Pública municipal façam o protesto de CDA, é necessário que exista lei local autorizando essa medida? NÃO. 

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

O protesto de título de crédito é matéria relacionada com direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A União, no exercício dessa competência, editou a Lei nº 12.767/2012 acima explicada, autorizando expressamente o protesto de CDA. Diante da existência dessa norma federal de caráter nacional, não é necessária autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação. Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei nº 9.492/97 para obter o protesto da CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia. 

Lei local pode restringir o protesto de CDA 

Vale ressaltar, por fim, que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode decidir restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo para que a CDA seja levada a protesto. Não havendo, contudo, tais restrições legais, não há óbice para que a Fazenda Pública faça o protesto, sendo certo que se trata de medida menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.

19 de agosto de 2021

Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal,  aplicável em todo o território nacional.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.

A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.

Lei de caráter nacional

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.

"Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia", afirmou o ministro.

Protesto extrajudicial e execução fiscal

Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local. 

Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.

Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: "Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal".

Leia o acórdão no REsp 1.895.557.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895557