Mostrando postagens com marcador Habeas Corpus. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Habeas Corpus. Mostrar todas as postagens

8 de março de 2022

O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados

Processo

RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Habeas corpus. Decreto de Governador de Estado. Apresentação de comprovante de vacinação. Controle abstrato de ato normativo. Via imprópria.

 

DESTAQUE

Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de Habeas Corpus preventivo apontado como coator o Decreto de Governador de Estado que dispõe sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração em análise se mostra evidentemente descabida, na linha do que prescreve a Súmula n. 266/STF, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

Nesse sentido: "1. Registra-se que 'nem o habeas corpus, nem seu respectivo recurso, traduzem-se em meio adequado para o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em referência.' (AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019). 2. No caso, a demanda perpassa necessariamente pela análise de inconstitucionalidade em tese da referida Lei Municipal n. 8.917/2018, em discordância do entendimento firmado por esta Corte Superior, segundo o qual o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral, sob pena de desvirtuamento de sua essência. (RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)".


15 de fevereiro de 2022

Se o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse HC perca o objeto

 STJ. 6ª T. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio S. Cruz, j. 23/11/2021 (Inf 720)

Se o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse HC perca o objeto

Caso julgado

Prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), tendo sido apreendidos com ele 51g de maconha e 72g de cocaína

Na fase de inquérito policial, o perito apontou, no laudo de exame prévio de entorpecente, que o material recebido estava em total inconformidade com relação à sua embalagem, já que acondicionado em saco plástico utilizado para alimentos, fechado por nó e desprovido de lacre

Na audiência de custódia, a defesa requereu o relaxamento da prisão sustentando a ilegalidade da prova da materialidade, considerando que a droga foi apresentada para perícia sem qualquer lacre

juiz de primeiro grau entendeu que a ilegalidade não era manifesta e deixou de relaxar a prisão pleiteada, convertendo a prisão em flagrante para a prisão preventiva a pedido da acusação.

Defesa impetrou habeas corpus no TJ de origem, alegando quebra da cadeia de custódia, consoante declarado no próprio laudo pericial e, assim, postulando o relaxamento da prisão.

Denegada a ordem, a defesa impetrou novo HC perante o STJ

antes que fosse concluído o julgamento do habeas corpus no STJ, houve a prolação de sentença condenatória em desfavor de Alexandre, determinando nova prisão do condenado.

A superveniência de sentença condenatória nem sempre torna prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do seu objeto

No caso concreto, por exemplo, os fatos que subjazem à discussão trazida pela defesa acabaram por lastrear a denúncia e toda a persecução penal, além de haver sido ventilados ainda no limiar do processo e de dizerem respeito à própria justa causa para a ação penal.

Ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas.

Assim, a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como anteparo ao oferecimento da denúncia - ou, de forma mais ampla, como justa causa para a própria ação penal -, máxime quando verificado que a parte alegou a matéria oportuno tempore, isto é, logo após a sua produção e que essa tese já foi devidamente examinada e debatida pela instância de origem.

Não confundir

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

10 de maio de 2021

HABEAS CORPUS - A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido feito no habeas corpus se buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


HABEAS CORPUS - A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido feito no habeas corpus se buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa 

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Ministério Público ajuizou ação penal contra João acusando-o da prática de determinado crime. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para responder a acusação. João apresentou resposta escrita alegando que não havia justa causa e que, portanto, ele deveria ser absolvido sumariamente. O magistrado, contudo, rejeitou o pedido de absolvição sumária e determinou o início da instrução penal. 

João ainda continuava inconformado. Existe algum recurso que ele possa interpor? Cabe algum recurso contra a decisão do juiz que rejeita o pedido de absolvição sumária? 

NÃO. Não existe recurso cabível na legislação para esse caso. Diante disso, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus sob o argumento de que existe risco à liberdade de locomoção. Desse modo, em nosso exemplo, a defesa de João impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por falta de justa causa. O Desembargador negou o pedido de liminar e designou o dia 15/08 para o julgamento do habeas corpus pela Câmara Criminal do TJ. Ocorre que, antes disso, no dia 08/08, o juiz proferiu sentença condenando o réu. 

Diante desse cenário, o que acontece com o julgamento do habeas corpus? O Tribunal de Justiça irá apreciar o mérito do habeas corpus? 

NÃO. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido feito no habeas corpus se buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa. A sentença condenatória analisa a existência de justa causa de forma mais aprofundada, após a instrução penal com contraditório e ampla defesa. Logo, não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada. Será essa nova manifestação (sentença) que precisará ser analisada. Logo, o réu terá que interpor apelação contra a sentença condenatória, recurso de cognição ampla por meio do qual toda a matéria será devolvida ao Tribunal, que terá a possibilidade de examinar se a condenação foi acertada, ou não. 

Não é cabível examinar a inépcia da inicial acusatória, bem como a justa causa para ação penal, após a prolação de sentença condenatória, porquanto todos os elementos da exordial acusatória, bem como da conduta criminosa, foram amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 463.788/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/11/2018. 

O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já houver sido acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos. STJ. 6ª Turma. RHC 32.524/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/10/2016. 

E se a sentença tivesse sido absolutória? Se o juiz tivesse absolvido João, o HC também ficaria prejudicado? 

SIM. Com maior razão, o habeas corpus estaria prejudicado, mas agora por outro motivo: falta de interesse processual já que a providência buscada pela defesa foi alcançada em 1ª instância. Nesse sentido: 

A superveniência de sentença absolutória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa. STJ. 6ª Turma. AgInt no RHC 31.478/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/03/2019. 

Essa foi a explicação da súmula. Vejamos agora três situações correlatadas envolvendo habeas corpus. 

Situação 1: O juiz, a requerimento do MP, decretou a prisão preventiva de Pedro. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Logo, o advogado pediu, no habeas corpus, a revogação da prisão preventiva. Esse foi o pedido do writ. Antes que o habeas corpus fosse julgado, o juiz prolatou sentença condenando Pedro pelo crime e, na oportunidade, manteve a prisão cautelar, negando o direito do réu de recorrer em liberdade. 

Indaga-se: o habeas corpus fica prejudicado? Depende: 

• se, na sentença, o juiz, para manter a prisão preventiva, se valeu dos mesmos fundamentos que havia utilizado na decisão anterior: o habeas corpus NÃO fica prejudicado. O Tribunal terá que apreciar. 

• se, na sentença, o juiz, para manter a prisão preventiva, se valeu de outros fundamentos diferentes do que já havia utilizado na decisão anterior: o habeas corpus fica prejudicado. Isso porque ainda que o Tribunal entendesse que os argumentos utilizados na decisão não foram corretos, o magistrado já mencionou outros fundamentos para a prisão, devendo esses novos argumentos serem também impugnados. Ex: na decisão que decretou a prisão preventiva, o juiz afirmou que o réu estaria ameaçando as testemunhas (prisão decretada por conveniência da instrução processual). Na sentença, o magistrado manteve a prisão preventiva sob a alegação de que existiria risco concreto de o réu fugir caso ele fosse solto (prisão para assegurar a aplicação da lei penal). 

A sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. STJ. 5ª Turma. RHC 105.673/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/08/2019. 

Situação 2: habeas corpus e concessão de suspensão condicional do processo 

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). O juiz recebeu a denúncia e designou audiência. A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O habeas corpus ficou no TRF aguardando ser julgado. Antes que o writ fosse apreciado, chegou o dia da audiência. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. João, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta pelo período de prova de 2 anos. 

Diante disso, indaga-se: com a suspensão condicional do processo, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TRF deverá julgá-lo mesmo assim? O Tribunal deverá julgar o habeas corpus. É a posição tranquila da jurisprudência: 

O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo. STJ. 5ª Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557). 

Situação 3: habeas corpus e transação penal 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro foi denunciado pela prática de lesões corporais dolosas. O juiz recebeu a denúncia. A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O habeas corpus ficou lá no TJ aguardando ser julgado. Enquanto isso, foi designada audiência. No curso da audiência, o Ministério Público, melhor analisando os fatos, entendeu que houve lesões corporais culposas, infração de menor potencial ofensivo, prevista no art. 129, § 6º do Código Penal. Assim, na própria audiência, o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para lesões corporais culposas, pleito que foi acolhido pelo juiz. Em seguida, o Promotor ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita por João. O juiz homologou o acordo de transação penal e tornou sem efeito a decisão de recebimento da denúncia. A decisão que recebeu a denúncia foi anulada pelo juiz considerando que o benefício da transação penal ocorre antes do início da ação penal. 

Como você lembra, havia um habeas corpus tramitando no TJ e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim? 

• STJ: SIM. Fica prejudicado. A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 495148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657). 

• STF: NÃO. Não impede e o TJ deverá julgar o mérito do habeas corpus. A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado. 

A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal. Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação. Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça. 

STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964). 

8 de maio de 2021

HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE WRIT COLETIVO MANEJADO NA ORIGEM, RELEGANDO A ANÁLISE DE EVENTUAL PEDIDO DE SOLTURA, CASO A CASO, DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADAS CONDIÇÕES AVENTADAS PELO SEU PROLATOR, ENTRE ELAS, O ESTADO DE SAÚDE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANIFESTA TERATOLOGIA DO DECISUM. RECONHECIMENTO

HABEAS CORPUS Nº 569.014 - RN (2020/0075268-5) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE WRIT COLETIVO MANEJADO NA ORIGEM, RELEGANDO A ANÁLISE DE EVENTUAL PEDIDO DE SOLTURA, CASO A CASO, DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADAS CONDIÇÕES AVENTADAS PELO SEU PROLATOR, ENTRE ELAS, O ESTADO DE SAÚDE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANIFESTA TERATOLOGIA DO DECISUM. RECONHECIMENTO, A AUTORIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. POSICIONAMENTO PACÍFICO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM REGIME FECHADO, NO PERÍODO DA PANDEMIA, ANTES OU DEPOIS DA LEI N. 10.410/2020. RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA SUBSISTENTE DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI (SE DIFERIDA; OU SE EM REGIME DOMICILIAR) QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA, EM RATIFICAÇÃO À TUTELA COLETIVA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR QUE AS PRISÕES CIVIS POR DÍVIDA ALIMENTARES EM TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEJAM CUMPRIDAS NA MODALIDADE DOMICILIAR, SEM PREJUÍZO DA EXIGIBILIDADE DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. 

2. A impetração de habeas corpus coletivo reveste-se de adequação e utilidade, a abarcar todos os pacientes que se encontram objetivamente na situação descrita na norma. 

3. No mérito, o ato coator consiste no indeferimento do pedido coletivo liminar em habeas corpus impetrado na origem, sem prejuízo de que eventual pedido de soltura individual pudesse ser analisado, caso a caso, pelo respectivo Juízo natural. De seus termos, ressai clara a possibilidade de subsistir o aprisionamento em estabelecimento coletivo de devedor de alimentos durante a pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), devendo-se levar em consideração, segundo a proposição do Desembargador relator, determinadas circunstâncias, como o estado de saúde do devedor. 

4. O ato coator, no cenário pandêmico em que se vivencia, encerra manifesta teratologia. 

4.1. Passados sete meses do primeiro caso de Covid-19 registrado no Brasil (26/2/2020), os dados oficiais do Governo Federal indicam expressivos números de casos e de óbitos, a revelar seu elevado grau de disseminação e de letalidade, indiscutivelmente. Ainda que haja determinados grupos de pessoas mais suscetíveis aos deletérios efeitos causados pelo novo Coronavírus, não se pode precisar, com segurança, no atual estágio científico, a reação de cada organismo, tampouco relegar ao magistrado, por simples dados estatísticos, a tarefa de avaliar, no caso concreto, a existência de risco à saúde para o devedor de alimentos, olvidando, inclusive, o alto índice de transmissibilidade – incontida – do vírus em caso de encarceramento. 

4.2. Em atenção: i) ao estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização Mundial de Saúde, que perdura até os dias atuais, decorrente da pandemia de Covid-19, doença causada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2); ii) à adoção de medidas necessárias à contenção da disseminação levadas a efeito pelo Poder Público, as quais se encontram em vigor; iii) à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça consistente na colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia; e, mais recentemente, iv) à edição da Lei n. 10.410, de 10 de junho de 2020, que determinou, expressamente, que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida de alimentos seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, mostra-se flagrante a ilegalidade no ato atacado, a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do presente writ e, principalmente, a concessão da ordem impetrada. 

5. As Turmas de Direito Privado do STJ são uníssonas em reconhecer a indiscutível ilegalidade/teratologia da prisão civil, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 10.410/2020. 

6. A divergência subsistente no âmbito das Turmas de Direito Privado refere-se apenas ao período anterior à edição da Lei n. 10.410/2020, tendo esta Terceira Turma, no tocante a esse interregno, compreendido ser possível o diferimento da prisão civil para momento posterior ao fim da pandemia; enquanto a Quarta Turma do STJ tem reconhecido a necessidade de aplicar o regime domiciliar. 

6.1. Essa discussão, todavia, no caso dos autos, não tem maiores repercussões, na medida em que a tutela coletiva deferida em liminar, no bojo da presente impetração, a qual determinou o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do Estado do Rio Grande do Norte em regime domiciliar perdurou — e ainda perdura — até a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2020, que, de modo peremptório e geral, estabeleceu idêntica disposição, qual seja, o cumprimento da prisão civil pelo regime domiciliar. Logo, as decisões de decreto de prisão civil por dívida alimentar, proferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então em curso, assim como as que se seguiram, tiveram que se amoldar à deliberação exarada por esta Corte de Justiça em 31/03/2020, cuja autoridade é garantida pelos mecanismos processuais próprios. Tal circunstância decorre da abrangência territorial da tutela inicialmente vindicada pela parte impetrante, adstrita, naturalmente, aos seus limites espaciais de atuação. 

6.2. O mesmo cenário, consigne-se, ocorreu no Habeas Corpus Coletivo n. 568.021/CE, em que a Segunda Seção do STJ acabou por reconhecer a perda superveniente de objeto em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 29/04/2020, que concedeu parcialmente ordem coletiva para determinar a substituição da prisão comum dos presos por dívida alimentar daquele Estado por prisão domiciliar. No Ceará, dada a abrangência territorial da ordem concedida, as decisões de decreto de prisão civil por dívida alimentar, mesmo as anteriores à entrada em vigor da Lei n. 10.410/2020, tiveram que se adequar à determinação de cumprimento sob o regime domiciliar (primeiro, em observância à decisão liminar desta Corte de Justiça, de abrangência nacional ali estendida; depois pela concessão parcial da ordem exarada pelo TJCE). 

6.3. Sob esse ponto de vista, aliás, mostra-se questionável a subsistência de alguma decisão proferida no âmbito de todos os Estados da Federação (em momento anterior à Lei n. 10.410/2020) que, de algum modo, tenha se apartado dos termos da decisão liminar proferida por esta Corte de Justiça no Habeas Corpus Coletivo n. 568.021/CE, que determinou o cumprimento em regime domiciliar da prisão civil, com abrangência nacional, enquanto vigente seus efeitos. Rememora-se que a Segunda Seção do STJ, naquele caso, reconheceu a perda de objeto do writ apenas em 24/6/2020, momento em que a Lei n. 10.410/2020 já tinha entrado em vigor. Ainda que de modo precário (mas absolutamente razoável, tanto que a lei veio dispor de modo idêntico), esta decisão produziu efeitos enquanto vigente, devendo ter sua autoridade preservada nesse período. É de se reconhecer, nessa medida, que a própria divergência existente no âmbito das Turmas de Direito Privado, em relação apenas ao interregno anterior à vigência da Lei n. 10.410/2020, por tal circunstância, acabou por se esvaziar. 

7. Ordem parcialmente concedida para, em ratificação à tutela coletiva liminar anteriormente deferida, determinar que as prisões civis por dívida alimentares em todo o Estado do Rio Grande do Norte sejam cumpridas na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 06 de outubro de 2020 (data do julgamento).

29 de abril de 2021

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/sumula-648-do-stj-comentada.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021.

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

O Ministério Público ajuizou ação penal contra João acusando-o da prática de determinado crime.

O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para responder a acusação.

João apresentou resposta escrita alegando que não havia justa causa e que, portanto, ele deveria ser absolvido sumariamente.

O magistrado, contudo, rejeitou o pedido de absolvição sumária e determinou o início da instrução penal.

 

João ainda continuava inconformado. Existe algum recurso que ele possa interpor? Cabe algum recurso contra a decisão do juiz que rejeita o pedido de absolvição sumária?

NÃO. Não existe recurso cabível na legislação para esse caso. Diante disso, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus sob o argumento de que existe risco à liberdade de locomoção.

Desse modo, em nosso exemplo, a defesa de João impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

O Desembargador negou o pedido de liminar e designou o dia 15/08 para o julgamento do habeas corpus pela Câmara Criminal do TJ.

Ocorre que, antes disso, no dia 08/08, o juiz proferiu sentença condenando o réu.

 

Diante desse cenário, o que acontece com o julgamento do habeas corpus? O Tribunal de Justiça irá apreciar o mérito do habeas corpus?

NÃO. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido feito no habeas corpus no se buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa.

A sentença condenatória analisa a existência de justa causa de forma mais aprofundada, após a instrução penal com contraditório e ampla defesa. Logo, não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada. Será essa nova manifestação (sentença) que precisará ser analisada.

Logo, o réu terá que interpor apelação contra a sentença condenatória, recurso de cognição ampla por meio do qual toda a matéria será devolvida ao Tribunal, que terá a possibilidade de examinar de se a condenação foi acertada, ou não.

 

Não é cabível examinar a inépcia da inicial acusatória, bem como a justa causa para ação penal, após a prolação de sentença condenatória, porquanto todos os elementos da exordial acusatória, bem como da conduta criminosa, foram amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 463.788/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/11/2018.

 

O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já houver sido acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos.

STJ. 6ª Turma. RHC 32.524/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/10/2016.

 

E se a sentença tivesse sido absolutória? Se o juiz tivesse absolvido João, o HC também ficaria prejudicado?

SIM. Com maior razão, o habeas corpus estaria prejudicado, mas agora por outro motivo: falta de interesse processual já que a providência buscada pela defesa foi alcançada em 1ª instância. Nesse sentido:

A superveniência de sentença absolutória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa.

STJ. 6ª Turma. AgInt no RHC 31.478/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/03/2019.

 

Essa foi a explicação da súmula. Vejamos agora três situações correlatadas envolvendo habeas corpus.

 

Situação 1:

O juiz, a requerimento do MP, decretou a prisão preventiva de Pedro.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Logo, o advogado pediu, no habeas corpus, a revogação da prisão preventiva. Esse foi o pedido do writ.

Antes que o habeas corpus fosse julgado, o juiz prolatou sentença condenando Pedro pelo crime e, na oportunidade, manteve a prisão cautelar, negando o direito do réu de recorrer em liberdade.

 

Indaga-se: o habeas corpus fica prejudicado?

Depende:

· se, na sentença, o juiz, para manter a prisão preventiva, se valeu dos mesmos fundamentos que havia utilizado na decisão anterior: o habeas corpus NÃO fica prejudicado. O Tribunal terá que apreciar.

· se, na sentença, o juiz, para manter a prisão preventiva, se valeu de outros fundamentos diferentes do que já havia utilizado na decisão anterior: o habeas corpus fica prejudicado. Isso porque ainda que o Tribunal entendesse que os argumentos utilizados na decisão não foram corretos, o magistrado já mencionou outros fundamentos para a prisão, devendo esses novos argumentos serem também impugnados. Ex: na decisão que decretou a prisão preventiva, o juiz afirmou que o réu estaria ameaçando as testemunhas (prisão decretada por conveniência da instrução processual). Na sentença, o magistrado manteve a prisão preventiva sob a alegação de que existiria risco concreto de o réu fugir caso ele fosse solto (prisão para assegurar a aplicação da lei penal).

 

A sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

STJ. 5ª Turma. RHC 105.673/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/08/2019.

 

Situação 2: habeas corpus e concessão de suspensão condicional do processo

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP).

O juiz recebeu a denúncia e designou audiência.

A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O habeas corpus ficou no TRF aguardando ser julgado.

Antes que o writ fosse apreciado, chegou o dia da audiência.

Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. João, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta pelo período de prova de 2 anos.

 

Diante disso, indaga-se: com a suspensão condicional do processo, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TRF deverá julgá-lo mesmo assim?

O Tribunal deverá julgar o habeas corpus. É a posição tranquila da jurisprudência:

O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.

STJ. 5ª Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

 

Situação 3: habeas corpus e transação penal

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

Pedro foi denunciado pela prática de lesões corporais dolosas.

O juiz recebeu a denúncia.

A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O habeas corpus ficou lá no TJ aguardando ser julgado.

Enquanto isso, foi designada audiência. No curso da audiência, o Ministério Público, melhor analisando os fatos, entendeu que houve lesões corporais culposas, infração de menor potencial ofensivo, prevista no art. 129, § 6º do Código Penal.

Assim, na própria audiência, o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para lesões corporais culposas, pleito que foi acolhido pelo juiz.

Em seguida, o Promotor ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita por João.

O juiz homologou o acordo de transação penal e tornou sem efeito a decisão de recebimento da denúncia.

A decisão que recebeu a denúncia foi anulada pelo juiz considerando que o benefício da transação penal ocorre antes do início da ação penal.

 

Como você lembra, havia um habeas corpus tramitando no TJ e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?

• STJ: SIM. Fica prejudicado.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 495148-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

 

• STF: NÃO. Não impede e o TJ deverá julgar o mérito do habeas corpus.

A realização de acordo de transação penal não enseja a perda de objeto de habeas corpus anteriormente impetrado.

A aceitação do acordo de transação penal não impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.

Embora o sistema negocial possa trazer aprimoramentos positivos em casos de delitos de menor gravidade, a barganha no processo penal pode levar a riscos consideráveis aos direitos fundamentais do acusado. Assim, o controle judicial é fundamental para a proteção efetiva dos direitos fundamentais do imputado e para evitar possíveis abusos que comprometam a decisão voluntária de aceitar a transação.

Não há qualquer disposição em lei que imponha a desistência de recursos ou ações em andamento ou determine a renúncia ao direito de acesso à Justiça.

STF. 2ª Turma. HC 176785/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).