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12 de março de 2022

É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF

 CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF

exercício da autonomia privada - estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros

art. 1.641, II, CC

separação obrigatória de bens ou separação legal de bens

Mens legis é conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e

aos interesses de sua prole (seus herdeiros), impedindo a comunicação dos aquestos;

casamentos realizados por interesse estritamente econômico

“prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. É de lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295).

interpretação teleológica da norma: é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião.

Separação obrigatória

regra: comunicam-se (partilham) os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição

EREsp 1.623.858-MG, 2ª Seção, STJ, j. 23/05/2018 (Info 628): “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”

esforço comum

não se pode presumir - Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado

Se fosse adotada a ideia de que o esforço comum deve ser presumido isso levaria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem

Isso faria com que fosse praticamente impossível a separação dos aquestos

Aquestos é uma palavra utilizada no Direito Civil que significa os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento ou da união estável e que se comunicam, ou seja, tornam-se copropriedade dos cônjuges/companheiros

O entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no CC/02, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens.

Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

STF, 377

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

editada em 1964, na época em que não havia o STJ

REsp 1.689.152/SC, 4ªT, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição

Essas regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união estável.

Separação LEGAL (OBRIGATÓRIA)

Separação ABSOLUTA

prevista nas hipóteses do art. 1.641 do Código Civil.

É a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

Aplica-se a Súmula 377 do STF

Não se aplica a Súmula 377 do STF.

REsp 1481888/SP, 4ª T, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/04/2018: “(...) 3. Inaplicabilidade, in casu, Súmula 377 STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. 3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial”

É possível que os nubentes/companheiros ampliem o regime de separação e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum (aquestos) mediante pacto antenupcial