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6 de junho de 2021

O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacentes

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


TÍTULOS DE CRÉDITO (DUPLICATA) - O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacentes 

Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. A duplicata é título de crédito causal. Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções. STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Conceito 

Duplicata é... - um título de crédito - que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor - por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou - e que estão representados em uma fatura - devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. 

Genuinamente brasileiro 

A duplicata foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título genuinamente brasileiro. 

Regulamentação 

A duplicata é regida pela Lei nº 5.474/68 e, agora, também pela Lei nº 13.775/2018. 

Exemplo de emissão de duplicata 

O distribuidor “Silva & Souza Ltda.” vendeu para a loja “Bompé” 70 pares de sapatos. O distribuidor (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil dando uma ordem à loja (compradora) para que pague a ele (vendedor) o preço dos pares de sapato e eventuais encargos contratuais. 

Espécies de duplicata 

• Duplicata mercantil: emitida por causa da compra e venda mercantil. 

• Duplicata de serviços: emitida por causa da prestação de serviços. 

Características da duplicata 

a) Título causal: a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de dois negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Essa causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. Obs: o contrário dos títulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o caso da nota promissória. 

b) Ordem de pagamento. 

c) Título de modelo vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata são fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título. 

Emissão da duplicata 

O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias vendidas ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador poderá emitir a duplicata. 

Remessa da duplicata para ACEITE 

Aceite é o ato por meio do qual o sacado (comprador ou tomador dos serviços) assina o título se obrigando a pagar o crédito ali descrito, na data do vencimento. Assim, emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes o sacador (quem emitiu o título) deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que ele assine a duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador no prazo de 10 dias. 

O aceite na duplicata é obrigatório 

Na duplicata, o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Desse modo, se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu as suas obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite. Em virtude dessa circunstância, a doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em regra, obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts. 8º e 21 da Lei nº 5.474/68. 

Recusa do aceite 

Como vimos, o aceite é, em regra, obrigatório. As hipóteses previstas na lei em que o aceite pode ser recusado estão relacionadas com situações em que o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) não cumpriu corretamente suas obrigações contratuais ou em que há divergência entre aquilo que foi combinado no contrato e o que consta da duplicata. Estão previstas nos arts. 8º e 21 da Lei nº Lei nº 5.474/68. 

Tipos de aceite 

a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços) não encontra nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida. 

b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada, no entanto, ao receber as mercadorias compradas, ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias, é porque se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento. Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata: O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento. 

c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite. 

Endosso 

Ocorre o endosso quando o credor do título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa. O credor que transmite seus direitos sobre o título é chamado de endossante (aquele que faz o endosso). A pessoa que recebe os direitos sobre o título é denominada de endossatário (aquele que é beneficiado com o endosso). O endosso pode ser dividido em: a) endosso próprio; b) endosso impróprio. Endosso próprio É aquele que produz os dois efeitos próprios do endosso, que são: a) transferir a titularidade do crédito do endossante para o endossatário; b) transformar o endossante em codevedor do título (se o devedor principal não pagar o título, o endossatário poderá cobrar o valor do endossante). 

Endosso impróprio 

O endosso impróprio não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para: • agir em nome do endossante (endosso-mandato); ou • como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução). 

Feita essa revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João comprou móveis residenciais de uma empresa, que ficou de entregar e instalar os modulados na casa do cliente no prazo de 5 meses. Ficou combinado que João pagaria R$ 50 mil, divididos em 5 meses. Para instrumentalizar esse crédito, foram emitidas 5 duplicatas no valor de R$ 10 mil cada, a serem pagas por João assim que os serviços fossem entregues, mês a mês. No sistema da duplicata, com base neste exemplo, João recebe o nome de “sacado” (comprador) e a movelaria é denominada de sacador (emitente). • Sacado (comprador): é a pessoa que recebe a ordem de pagamento. É aquela que compra a mercadoria ou o serviço e paga para o beneficiário, que é o próprio vendedor. • Sacador (emitente): é quem dá a ordem de pagamento (emite a duplicata). É aquele que vende a mercadoria ou o serviço. 

Vale ressaltar que João, sem conhecer muito bem as regras de direito cambiário, deu aceite nas cinco duplicatas, ou seja, assinou-as na frente do título, comprometendo-se a pagá-las mesmo sem ter ainda recebido os móveis comprados. 

Venda das duplicatas para uma outra empresa 

A loja de modulados, precisando de dinheiro imediatamente para ter capital de giro, “vendeu” essas duplicatas. Em outras palavras, a loja de modulados fez um endosso próprio das duplicatas e, quando ocorresse o dia do vencimento de cada uma delas, quem receberia o valor pago pelo cliente seria a empresa endossatária (empresa beneficiada com o endosso), e não mais a movelaria. 

Atraso nos móveis 

A empresa de modulados entregou as duas primeiras partes dos móveis nos dois primeiros meses, tendo João pagado as duas primeiras duplicatas. A partir do terceiro mês, no entanto, a empresa, alegando atraso na produção, não entregou a terceira parte. Diante disso, João também não pagou a terceira duplicata. Isso se repetiu no quarto e quinto meses. Desse modo, a empresa cumpriu dois meses de seu compromisso contratual e, como não mais entregou os móveis a partir daí, o cliente deixou de pagar as três duplicatas restantes. Ocorre que a empresa endossatária, que já havia “comprado” as duplicatas, não quis saber de nada e, como não houve o pagamento, levou os títulos para protesto. 

Exceções pessoais 

Juridicamente, um dos sentidos da palavra “exceção” é o de defesa. Assim, o termo “exceção” pode ser utilizado como sinônimo de defesa em alguns casos. Em direito cambiário, quando falamos em “exceções pessoais”, estamos querendo dizer que são defesas que a pessoa que emitiu o título de crédito possui em relação àquele em favor de quem foi emitido o título de crédito. Ex: Pedro quer comprar um celular de Mário e emite uma nota promissória. A origem da nota promissória é a compra e venda (trata-se da causa subjacente/causa debendi). O celular apresenta vício e, por isso, Pedro não paga o valor da nota promissória e devolve o celular. Se Mário executar essa nota promissória, Pedro poderá invocar, como exceção pessoal, que a causa subjacente não se concretizou. Trata-se de uma exceção pessoal do emitente em relação ao beneficiário do título. As exceções pessoais podem ser invocadas (alegadas) pelo emitente para deixar de pagar o beneficiário do título. No entanto, em regra, as exceções pessoais não podem ser utilizadas contra pessoas de boa-fé que receberam o título. Isso está previsto no art. 916 do Código Civil: 

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. 

Assim, se Mário já havia passado a nota promissória para Juliana, uma terceira pessoa, e ela estava de boa-fé, Juliana poderá executar o título cobrando o valor de Pedro. Este, coitado, ficará sem o celular e terá que pagar o valor do título para Juliana. Obviamente que, depois, Pedro poderá tentar cobrar de Mário aquilo que foi pago. No entanto, repito, não poderá invocar contra Juliana sua exceção pessoal porque o título circulou e agora encontra-se com alguém considerado terceiro de boa-fé. 

Voltando ao exemplo da Loja de Modulados. A empresa endossatária está cobrando de João o valor das três duplicatas não pagas. João não quer pagar porque a mercadoria não foi entregue. João (sacado) poderá invocar isso como exceção pessoal para não pagar à empresa endossatária? NÃO. 

Alguém poderia falar: mas a duplicata é um título causal, ou seja, ela está relacionada com um negócio jurídico. Se este negócio jurídico não foi cumprido, mesmo assim a duplicata terá que ser paga? 

A duplicata é um título causal no momento da sua emissão. No entanto, ela conserva essa característica apenas até a emissão do aceite, expresso ou ficto, quando adquire feição e qualidades próprias dos demais títulos de crédito, tanto que se admite a sua circulação, por cessão ou endosso. Isso porque o aceite confere ao adquirente da duplicata uma segurança jurídica de que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida pelo próprio devedor (sacado) que, podendo recusar, aceitou o título. Assim, depois do aceite, a duplicata perde o caráter causal, ou seja, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu causa. Além disso, com a circulação (que ocorre com o endosso do título para terceiros), a duplicata passa a ter duas outras características muito relevantes para o direito cambiário: autonomia e abstração. 

a) Autonomia: o possuidor de boa-fé (possuidor do título de crédito), ao cobrar esse título, está exigindo um direito próprio (direito seu), que não pode ser atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual possuidor e está de boafé, tem direito ao crédito (obs.: existem algumas exceções ao princípio da autonomia, que não interessam no momento). 

b) Abstração: significa que os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de João o crédito constante da nota promissória e o fato de o contrato não ter sido cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque, como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio jurídico que lhe deu origem. Esses dois princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito (aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito. 

João invocou os arts. 288 e 290 do Código Civil para não pagar. Esse argumento, no presente caso, poderá ser acolhido? 

NÃO. Veja o que dizem esses dispositivos: 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

Embora o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, tenha efeito de cessão, não se aplica e não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito. Em razão disso, não são aplicáveis os arts. 288 e 290 do Código Civil para a obtenção, por meio tão somente do endosso de título de crédito à ordem, dos mesmos efeitos de cessão de crédito. Por um lado, como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de quaisquer outros documentos, além do título. O inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, apenas se a duplicata ou triplicata não for aceita, é necessário, cumulativamente, que haja sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. Por outro lado, o art. 25 da Lei da Duplicata esclarece que se aplicam à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. 

Em suma: O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente. Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. 

A duplicata é título de crédito causal. Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções. STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).



Se a duplicata cumpre os requisitos do art. 2º, § 1º da Lei 5.474/68, ela é válida e eficaz mesmo que tenha tamanho diferente do que o padrão e ainda que contenha a descrição das mercadorias vendidas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


TÍTULOS DE CRÉDITO (DUPLICATA) - Se a duplicata cumpre os requisitos do art. 2º, § 1º da Lei 5.474/68, ela é válida e eficaz mesmo que tenha tamanho diferente do que o padrão e ainda que contenha a descrição das mercadorias vendidas 

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Conceito de duplicata Duplicata é... - um título de crédito - que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor - por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou - e que estão representados em uma fatura - devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. 

Título de crédito genuinamente brasileiro 

A duplicata foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título genuinamente brasileiro. 

Regulamentação 

A duplicata é regida pela Lei nº 5.474/68 e pela Lei nº 13.775/2018. 

Requisitos 

O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê os requisitos da duplicata. Confira: 

Art. 2º (...) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. 

Resolução BACEN 102/1968 

O art. 27 da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) previu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deveria editar norma definindo como deveria ser o padrão formal das duplicatas. Cumprindo essa determinação, foi editada a Resolução nº 102, do Bacen, que divulgou o modelo de duplicata aprovado pelo CMN. Essa Resolução traz a imagem de como deve ser a duplicata e prevê, inclusive, os tamanhos que deverão ser adotados pela cártula: • Altura: mínima de 148mm e máxima de 152mm. • Largura: mínima de 203mm e máxima de 210mm. 

Vejamos, agora, o caso concreto: 

O STJ enfrentou um caso concreto no qual foi emitida uma duplicata que continha todos os requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/68. Ocorre que essa duplicata possuía dois “problemas”: • continha, em seu corpo, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. Isso, contudo, não é previsto nem na Lei nem na Resolução como informação que deva estar presente; • além disso, ela não respeitava rigorosamente as dimensões máxima e mínima exigidas pela Resolução. 

Essa duplicata, mesmo com as irregularidades acima mencionadas, continua sendo válida e eficaz? SIM. 

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Modalidades de duplicata 

Existem três modalidades de duplicata: 

a) a cartular, assinada em papel; 

b) as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de “duplicata digital”;

c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, inicialmente denominadas de “duplicata virtual” ou “eletrônica”, a teor da mais técnica nominação atribuída pela Lei nº 13.775/2018, “duplicata sob a forma escritural”. 

Na prática, com o desenvolvimento da tecnologia, houve a desmaterialização da duplicata, que deixou de ser feita em papel e foi transformada em “registros eletromagnéticos”, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor (os chamados boletos), de tal modo que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Na imensa maioria dos casos, contudo, a duplicata mercantil será “virtual”. 

Requisitos estão previstos no art. 2º, § 1º da Lei 

Vale observar que os requisitos essenciais da duplicata, os quais devem ser devidamente supridos sob pena de retirar o valor de título de crédito do documento estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas. Assim, a imprecisão das medidas formais da cártula caracteriza mera e irrelevante irregularidade, cuja pecha de inexistência não encontra respaldo nos usos e costumes, caracterizando formalismo totalmente incompatível com o direito empresarial, isto é, não caracteriza vício que afete a validade e eficácia do título de crédito. Vale ressaltar que não é compatível com a boa-fé objetiva que a sacada dê o aceite sem nenhuma oposição e, contraditoriamente, venha a dizer que o documento não caracteriza duplicata. O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Não é comum que o sacado e endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula. Igualmente, não parece razoável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação, desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. 

DOD PLUS – REVISE ESSE OUTRO JULGADO COM TEMA CORRELATO 

A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68, um dos requisitos da duplicata é a assinatura do sacador. Esse requisito pode ser suprido por outros meios, sobretudo quando não ocorre a circulação da duplicata. STJ. 3ª Turma. REsp 1790004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681)  



4 de maio de 2021

Informativo 694, STJ: O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

 REsp 1.518.203-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Endosso com aceite a terceiro. Circulação e abstração do título cambial. Desnecessidade de prova de realização do negócio subjacente.


O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

Informações do Inteiro Teor

Discute-se se, mesmo havendo endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, há necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

Embora o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, tenha efeito de cessão, não se aplica e não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito. Em razão disso, não são aplicáveis os arts. 288 e 290 do Código Civil para a obtenção, por meio tão somente do endosso de título de crédito à ordem, dos mesmos efeitos de cessão de crédito.

Por um lado, como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei das Duplicatas (Lei n. 5.474./1968), estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de quaisquer outros documentos, além do título. O inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, apenas se a duplicata ou triplicata não for aceita, é necessário, cumulativamente, haja sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.

Por outro lado, o art. 25 da Lei da Duplicata esclarece que se aplicam à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

Com efeito, a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.

Conclui-se, portanto, que, uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

Informativo 694, STJ: A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação

 REsp 1.518.203-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Validade e eficácia de duplicata. Requisitos essenciais e meras irregularidades. Necessidade de diferenciação. Interpretação conforme usos e costumes do lugar de sua celebração.


A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se cártula, ainda que contenha todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem sua validade e sua eficácia desconstituídas, retirando sua natureza por apresentar "também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação", e não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968.

O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Assim, não é comum que o sacado e endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula.

Como se sabe, são três modalidades de duplicata, quais sejam: a) a cartular, assinada em papel; b) as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de "duplicata digital"; c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, inicialmente denominadas "duplicata virtual" ou "eletrônica", a teor da mais técnica nominação atribuída pela Lei n. 13.775/2018, "duplicata sob a forma escritural".

Na verdade, a "praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em 'registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos - a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual'.

Vale observar que os requisitos essenciais da Duplicata, os quais devem ser devidamente supridos sob pena de retirar o valor do de título de crédito do documento estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.

Assim, a imprecisão das medidas formais da cártula caracteriza mera e irrelevante irregularidade, cuja pecha de inexistência não encontra respaldo nos usos e costumes, caracterizando formalismo totalmente incompatível com o direito empresarial, isto é, não caracteriza vício que afete a validade e eficácia do título de crédito, não sendo também compatível com a boa-fé objetiva que a sacada dê o aceite sem nenhuma oposição e, até mesmo maneje a presente "ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil", e, contraditoriamente, venha a dizer que o documento não caracteriza duplicata.

Igualmente, não perece razoável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, o que desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata.

Isso porque a descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, a toda evidência, embora represente redobrada cautela, não pode ser caracterizado nem sequer algo descabido, pois o art. 2º, § 2º, dispõe que uma duplicata tem que corresponder a uma única fatura.

29 de abril de 2021

O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


DUPLICATA - O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula 

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

Endosso 

Ocorre o endosso quando o credor do título de crédito transmite seus direitos a outra pessoa. O credor que transmite seus direitos sobre o título é chamado de endossante (aquele que faz o endosso). A pessoa que recebe os direitos sobre o título é denominada de endossatário (aquele que é beneficiado com o endosso). O endosso pode ser dividido em: a) endosso próprio; b) endosso impróprio. 

Endosso próprio 

É aquele que produz os dois efeitos próprios do endosso, que são: a) transferir a titularidade do crédito do endossante para o endossatário; b) transformar o endossante em codevedor do título (se o devedor principal não pagar o título, o endossatário poderá cobrar o valor do endossante). 

Endosso impróprio 

O endosso impróprio não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para: 

• agir em nome do endossante (endosso-mandato); ou 

• como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução). 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João emitiu um título de crédito (duplicata) em favor de Pedro, no valor de R$ 100 mil. Pedro estava devendo R$ 90 mil a Carlos. Pedro (endossante) fez o endosso-caução da duplicata em favor de Carlos (endossatário), como garantia da dívida. João pagou os R$ 100 mil que estava devendo para Pedro. Ocorre que João não pediu de volta a duplicata. Pedro sumiu e Carlos não conseguiu cobrar dele os R$ 90 mil devidos. Diante disso, Carlos ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando o valor contido na duplicata. João apresentou embargos à execução argumentando que já pagou a dívida e que a execução deveria ser extinta. 

O argumento de João deverá ser acolhido? NÃO. 

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

Lei Uniforme de Genebra 

O art. 19 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) estabelece que, quando o endosso contém qualquer menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes do título. O mesmo dispositivo prevê que os coobrigados (ex: João) não podem invocar contra o portador (ex: Carlos) as exceções fundadas nas relações pessoais com o endossante (ex: Pedro), a menos que o portador, ao receber a letra cambiária, tenha praticado ato consciente em detrimento do devedor. 

Incentivo à ampla circulação 

Existe um interesse social no sentido de que haja a ampla circulação dos títulos de crédito, permitindo aos terceiros de boa-fé a plena garantia e a segurança na sua aquisição. A inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor é, portanto, uma importante garantia em favor da segurança da circulação e da negociabilidade dos títulos de crédito. O título de crédito nasce para circular, não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e o credor originário. 

Abstração 

O art. 15, I, da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) estabelece que a cobrança judicial de duplicata será efetuada conforme processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de qualquer outro documento além do título. Apesar de a duplicata possuir natureza causal – ou seja, depende da prestação de um serviço para ser constituída –, essa característica não lhe retira o caráter de abstração: uma vez que o título tenha Informativo comentado circulado, não podem ser opostas exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como a ausência da entrega das mercadorias compradas. Pretender discutir o negócio subjacente para admitir oposição de exceções pessoais em face do endossatário terceiro de boa-fé de duplicata aceita representaria significativa mudança na jurisprudência desde sempre pacífica acerca do tema, ferindo de morte a circulabilidade dos títulos de crédito, o princípio da abstração e o relevante instituto cambiário do aceite. 

Aceite 

O caso não discute o instituto de direito civil da cessão do crédito, mas as obrigações cambiárias autônomas do endosso e, de forma específica, o aceite dado no título. Uma vez aceito o título, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé. Desse modo, é temerário para a circulação dos títulos de crédito que se admita a quitação de crédito cambial sem a exigência do resgate da cártula, especialmente se essa situação gerar prejuízo a terceiro de boa-fé. 

Endosso-caução 

Como vimos no início da explicação, o endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, uma obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário. Assim, o endossatário assume a condição de credor pignoratício do endossante. Se o endossante cumpre sua obrigação (ex: paga os R$ 90 mil), o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, razão pela qual a doutrina afirma que, em regra, o endosso-caução não gera a transferência do crédito representado pelo título. No entanto, é preciso ressaltar que o endossatário pignoratício é detentor dos direitos emergentes do título, não podendo os coobrigados (ex: João) invocar contra ele exceções fundadas sobre relações pessoais com o endossante. O endossante, apesar de, em tese, ainda ser o proprietário do título, transmitiu os direitos emergentes desse título ao endossatário, como acontece no endosso comum. 

Art. 905 do Código Civil 

O art. 905 do CC, caput, estabelece que o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, e o parágrafo único estipula que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente: 

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. 

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. 

 (Juiz TJ/MT 2018 VUNESP) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, exceto se o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. (errado) 

Portanto, é temerário para o direito cambial, para a circulação dos títulos de crédito, que se admita a quitação de crédito cambial, sem a exigência do resgate da cártula, notadamente se ensejar prejuízo a terceiro de boa-fé.

13 de abril de 2021

Informativo 691/STJ: O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula.

 AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021 

Duplicata. Endosso-caução. Quitação ao endossante. Não cabimento. Resgate da cártula. Indispensabilidade.

O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula.


Registra-se, inicialmente, que "as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil" (REsp 1.633.399/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016).

Conquanto a duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - configurada após o aceite do sacado, ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e o protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como a ausência da entrega das mercadorias compradas.

Ademais, o endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário, que desse modo assume a condição de credor pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, por isso não havendo, ordinariamente, propriamente a transferência do crédito representado pelo título.

No entanto, é preciso ressaltar que o endossatário pignoratício é detentor dos direitos emergentes do título, não podendo os coobrigados invocar contra ele exceções fundadas sobre relações pessoais com o endossante, pois esse, "apesar de ser ainda o proprietário do título, transmitiu os direitos emergentes do mesmo ao endossatário, como acontece no endosso comum".

Ademais, não se pode ignorar que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor" (REsp 1.236.701/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).

Por outro lado, o art. 905 do CC, caput, estabelece que o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, e o parágrafo único estipula que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Portanto, é temerário para o direito cambial, para a circulação dos títulos de crédito, que se admita a quitação de crédito cambial, sem a exigência do resgate da cártula, notadamente se ensejar prejuízo a terceiro de boa-fé.