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8 de fevereiro de 2022

A operadora do plano de saúde deve custear medicamento importado, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717)

A operadora do plano de saúde deve custear medicamento importado, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional

Regra

operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA

2ª Seção. REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018. Recurso. Repetitivo – Tema 990

Exceção

Se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde

7 de fevereiro de 2022

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.

 STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 717)

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.

Regra

não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off label

Exceção

será possível que o paciente exija o medicamento caso esse determinado uso fora da bula (off label) tenha sido autorizado pela ANVISA.

Lista SUS

Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde

a lista de medicamentos que o SUS é obrigado a fornecer gratuitamente para a população

Requisitos para que Judiciário determine que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS - STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 106)

a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento

assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS

b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Medicamento Off label

“fora de indicação”

Para que um medicamento seja fabricado ou comercializado no Brasil, ele precisa de registro (autorização) na Anvisa

Ao pedir o registro de um medicamento, o fabricante ou responsável apresenta à autarquia as indicações daquele remédio, ou seja, para quais enfermidades a droga foi testada e aprovada.

Essas indicações (e sua respectiva eficácia) são baseadas em pesquisas e testes que levam anos para serem concluídos.

muitas vezes, um medicamento que foi planejado para determinada finalidade, quando entra no organismo humano, acaba trazendo outros benefícios que não haviam sido previstos

Médicos receitam esse medicamento não apenas para aquela indicação inicialmente pensada e sim para outra finalidade que não havia sido prevista - uso do medicamento off label / fora da sua indicação

medicamento off label é aquele cujo médico prescreve para uma determinada finalidade que não consta expressamente na sua bula

Ex.: AAS (ácido acetilsalicílico)

desenvolvido para ser um mero analgésico

Posteriormente, contudo, percebeu-se que ele servia para outras finalidades, como, por exemplo, para a prevenção de infartos

Lei nº 8.080/90

regula as ações e serviços de saúde executados, pelo Governo ou pela iniciativa privada

Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

nos termos da legislação vigente, no âmbito do SUS, somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela ANVISA

legislação proibiu, no âmbito do SUS, o uso de medicamentos off label.

medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança.

a ANVISA autoriza, em caráter excepcional, a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro

Art. 21, Decreto nº 8.077/2013: Mediante solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec, a Anvisa poderá emitir autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtos registrados nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro, desde que demonstradas pela Conitec as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido na solicitação.

Não confundir com saúde suplementar

SUS: em regra, o poder público não é obrigado a fornecer medicamento off label

Saúde suplementar:

em regra, o plano de saúde não pode negar tratamento prescrito pelo médico, mesmo sendo off label.

STJ. 3ª Turma. REsp 1721705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021.

8 de janeiro de 2022

É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1034-stf.pdf


DIREITO À SAÚDE É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa 

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/10/2021 (Info 1034). 

Medicamentos anorexígenos 

Medicamentos anorexígenos são aqueles que têm por objetivo inibir o apetite, sendo muito utilizados nos regimes de emagrecimento. Um dos mais famosos medicamentos anorexígeneos é a sibutramina. O problema é que tais remédios podem gerar graves efeitos colaterais, como risco de dependência, aumento da pressão arterial, problemas psiquiátricos, danos ao cérebro e ao sistema cardiovascular. Diante disso, em 2011, a Anvisa proibiu a comercialização de substâncias inibidoras de apetite do tipo anfetamínicos – mazindol, femproporex e anfepramona. A agência liberou apenas a sibutramina, mas limitou seu uso ao período máximo dois anos. Desse modo, em 2011, os medicamentos anorexígenos foram proibidos no Brasil, com exceção da sibutramina. 

Lei nº 13.454/2017 

Ocorre que houve vários setores que não concordaram com a proibição, dentre eles o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) e a Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade (Abeso). Assim, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.454/2017, que autorizou a produção, a comercialização e o consumo dos medicamentos anorexígenos: 

Art. 1º Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

ADI 

A história não acabou aí. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ADI contra a Lei nº 13.454/2017. A entidade argumentou que é desconhecido o nível de toxidade ao organismo humano dos medicamentos e que a lei foi editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante, contrariando a Anvisa, que, como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos remédios para emagrecer, recomenda a proibição do uso no país, em razão de seus graves efeitos adversos. 

O que o STF decidiu? Essa lei é constitucional? 

NÃO. O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 13.454/2017. A liberação da produção e comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais, a atividade estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do mencionado direito fundamental. Embora não seja, em tese, proibido que o Poder Legislativo regulamente a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que haja detalhada regulamentação, indicando, por exemplo, as formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde. 

Em suma: É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária. STF. Plenário. ADI 5779/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/10/2021 (Info 1034). 

Tema correlato 

É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA. Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento. Compete à ANVISA permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial. STF. Plenário. ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

18 de novembro de 2021

É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional

Processo

REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. Importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA. Cobertura pela operadora de plano de saúde. Obrigatoriedade. Tema 990Distinguishing.

 

DESTAQUE

É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional.

Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Tema 990, DJe de 09/09/2020).

No entanto, a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei n. 6.360/1976.

Dessa forma, necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese em análise, na qual o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA

Processo

PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Uso off label. Vedação

 

DESTAQUE

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, a Turma Recursal manteve incólume a sentença de procedência do pedido, afastando a tese de impossibilidade de utilização off label de medicamento, sob o fundamento de que seria ele o único capaz de manter a saúde e a vida do autor.

Quanto ao tema em análise, dispõe a Lei n. 8.080/1990 o seguinte: "Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa."

Por seu turno, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, firmou a compreensão no sentido de que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo se assim autorizado pela referida agência reguladora.

Nessa toada, o referido julgado fixou a seguinte tese: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/9/2018).

26 de junho de 2021

Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS)

 DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 

Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado, ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa - RE 1165959/SP 

 

Tese fixada:

 

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

 

Resumo:

 

Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).

No exame do Tema 6 (1) e do Tema 500 (2) da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa.

No caso concreto, a respeito da substância terapêutica pleiteada, além de não ser proibida a comercialização no País, a importação de produtos à base de canabidiol, para uso pessoal, tem autorização da Anvisa, se cumpridos critérios específicos. O recorrido, inclusive, possui autorização individual da Agência.

Desse modo, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que fixaram tese diversa; e o ministro Nunes Marques, que não fixou tese.

(1) RE 566.471/RN, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.3.2020, tese pendente.

(2) RE 657.718/MG, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 25.10.2019).

RE 1165959/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

26 de maio de 2021

O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar ("remédios de drogaria")?

 Imagine a seguinte situação hipotética:

João é portador de hepatite C crônica. O médico receitou para ele um medicamento chamado “Viekira Pak” que, na época, custava cerca de R$ 100 mil.

João solicitou que o plano de saúde fornecesse a ele o medicamento.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que se trata de um remédio de uso domiciliar.

Medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde.

O Viekira Park é um remédio comercializado em drogarias, constituído por comprimidos que podem ser ingeridos em domicílio. Logo, enquadra-se no conceito de medicamento de uso domiciliar.

Inconformado com a recusa, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano pedindo o fornecimento do fármaco.

 

A questão chegou até o STJ. O que decidiu o Tribunal? O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar (remédios de uso domiciliar)?

REGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

EXCEÇÕES. Os planos de saúde são obrigados a fornecer:

a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);

b) a medicação assistida (home care); e

c) os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para esse fim.

 

Assim, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. Isso porque, em regra, os planos de saúde (que integram o sistema da Saúde Suplementar) somente são obrigados a custear os fármacos usados durante a internação hospitalar. As exceções ficam por conta dos antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), os medicamentos utilizados no home care e os remédios relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS.

 

O tema é tratado no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98

O art. 10 lista em seus incisos tratamentos, procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer.

O inciso VI afirma que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto no art. 12, I, “c” e II, “g” da Lei.

O art. 12, I, “c” e II, “g” preveem que os planos de saúde são obrigados a fornecer antineoplásicos orais (e correlacionados). Confira:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

 

Art. 12. (...)

I - quando incluir atendimento ambulatorial:

(...)

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;

II - quando incluir internação hospitalar:

(...)

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;

 

Exceção 1: antineoplásicos

Antineoplásicos são medicamentos que destroem neoplasmas ou células malignas. Têm a função, portanto, de evitar ou inibir o crescimento e a disseminação de tumores. Servem, portanto, para tratamento de câncer. Existem alguns medicamentos antineoplásicos que são de uso oral e, portanto, podem ser ministrados em casa, fora do ambiente hospitalar. A lei prevê que esses medicamentos, se prescritos pelo médico com indicados para o tratamento do paciente, devem ser obrigatoriamente fornecidos pelo plano de saúde.

 

Exceção 2: medicação assistida (home care)

Se o paciente está em home care (tratamento domiciliar), o plano de saúde também será obrigado a fornecer a medicação assistida, ou seja, toda a medicação necessária para o tratamento e que ele receberia caso estivesse no ambiente hospitalar.

O home care significa fornecer para o paciente que está em casa o mesmo tratamento que ele receberia caso estivesse no hospital. Se, no hospital, o paciente teria que tomar o remédio “X” a cada 8h, este medicamento deverá ser custeado pelo plano de saúde, tal qual ocorreria se estivesse internado.

Obs: essa exceção é uma decorrência do fato de que o STJ entende que os planos de saúde podem ser obrigados a custear o home care.

 

Exceção 3: outros fármacos que sejam incluídos pela ANS como sendo de fornecimento obrigatório

A norma do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 é voltada à operadora de plano de saúde, a qual, na contratação, pode adotar tal limitação. Esse dispositivo, contudo, não proíbe que a ANS (“órgão regulador setorial”) inclua determinados medicamentos como sendo de custeio obrigatório no rol de cobertura mínima assistencial, ainda que sejam de uso domiciliar.

 

Em suma:

 

DOD Plus – informações complementares

Cobertura de home care por plano de saúde

João é cliente de um plano de saúde. Após ficar doente, ele foi internado no hospital, onde permaneceu por algumas semanas. Até então, o plano de saúde estava pagando todas as despesas. O médico que acompanhava seu estado de saúde viu que seu quadro clínico melhorou e recomendou que ele fosse para casa, mas lá ficasse realizando tratamento domiciliar (home care) até que tivesse alta completa.

Ocorre que o plano de saúde não aceitou, afirmando que, no contrato firmado com João, havia uma cláusula proibindo o serviço de home care. Segundo a operadora, apenas o tratamento hospitalar está incluído.

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar(home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato? Mesmo que exista cláusula no contrato proibindo o home care?

SIM. Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos:

1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;

2) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;

3) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;

4) haja solicitação da família do paciente;

5) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;

6) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).

STJ. 3ª Turma. REsp 1378707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).

STJ. 3ª Turma. REsp 1537301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 571).

17 de abril de 2021

PLANO DE SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL; ROL DA ANS; AUSÊNCIA DE CARÁTER TAXATIVO; IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. AUTOR MENOR DE IDADE QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM UTI LOGO APÓS O NASCIMENTO EM RAZÃO DE PROBLEMAS NEUROLÓGICOS, COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ROL DA ANS QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TAXATIVO, RELEVANDO COBERTURA MÍNIMA A SER OFERECIDA PELOS PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA QUE OBRIGA A OPERADORA A AUTORIZAR OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE FORA DO ROL DA ANS, SOB PENA DE CONFIGURAR CONDUTA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.211 E 340 DO TJ/RJ. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE É NECESSÁRIO À SAÚDE DO AUTOR, NÃO PODENDO SOFRER LIMITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A COBERTURA AO VALOR DO PRÊMIO PAGO PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS REVIVID E SPRAY ÓLEO ESPERANÇA, À BASE DE CANABIDIOL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELAS RESOLUÇÕES - RDC Nº 17/15 E 327/19 DA ANVISA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO STJ À HIPÓTESE. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS, CUJA AUSÊNCIA PODERÁ ACARRETAR AGRAVAMENTO DAS CRISES E RISCO DE VIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



0035683-45.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 19/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020

12 de abril de 2021

FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E INSUMO; TEMA 106 DO S.T.J.; REQUISITOS CUMULATIVOS; DEFERIMENTO

Recurso Inominado nº 0189828-46.2019.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LEANDRO LUCAS LIMA SILVA RECURSO INOMINADO DO MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO - FORNECIMENTO MEDICAMENTO E INSUMO -INDICAÇÃO CLÍNICA PARA O TRATAMENTO QUE ACOMETE A AUTORA, MUITO EMBORA NÃO INTEGREM LISTA DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O RESP Nº 1.167.156/RJ, JULGADO ATRAVÉS DO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 106) - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, portadora de Meningomielocele, bexiga neurogênica e intestino neurogênico, pleiteia o fornecimento dos medicamento VITAMINA D3, OXIBUTININA 5MG, CLORIDRATO DE OXIBUTININA e o insumo consistente na SONDA URETRAL Nº12, no quantitativo e dosagem indicados no receituário médico de fls. 33-34. A sentença de fls. 241/244 julgou procedente o pedido, condenando os réus a fornecer os medicamentos e utensílio indicados na inicial (VITAMINA D3, OXIBUTININA 5MG, CLORIDRATO DE OXIBUTININA, SONDA URETRAL Nº12), no quantitativo e dosagem indicados no receituário médico de fls. 33-34, sob pena de arcarem com os custos de aquisição dos fármacos e utensílio, mediante bloqueio de verbas públicas. Recurso Inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 273/293) alegando, em síntese, que segundo a listagem elaborada pelo Sistema Único de Saúde e o PARECER TÉCNICO de n° 2720/2019 , os medicamentos VITAMINA D3 7.000UI e OXIBUTININA 0,1% +CONSERVANTE 0,15% + AGUA PURIFICADA, assim como o CATETER URETRAL não integram nenhuma lista de medicamentos formulada pelo SUS, nesse sentido, o fornecimento dos mesmos não pode ser imposto à municipalidade. Ressalta que o parecer do NAT traz que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento OXIBUTININA 5mg ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de incontinência urinária de urgência. Argui, por fim, a necessidade de observância ao Princípio da Reserva do Possível e a concessão de medicamentos em tempos de pandemia. Contrarrazões às fls. 310/319. Relatados. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O tema posto à apreciação refere-se ao conceito e alcance do dever imposto pelo art. 196, e seguintes, da C.F., para os Entes da Administração Direta. Ou seja, saber se a prestação do serviço de saúde, como um direito genérico de todos, e obrigação do Estado, Município e União, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravamentos, importa no fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes. A controvérsia do sentido e eficácia do art. 196, da C.F., não é nova, e teve, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como um dos seus primeiros julgados, o proferido pela 5ª Câmara Cível, da lavra do eminente e culto Des. MARCUS FAVER, que bem analisou a questão: "MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. Portadora de insuficiência renal, em estado terminal, frente a Secretaria Municipal de Saúde. Objetivo de fornecimento compulsório de medicação. Direito à vida e a saúde assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da C.F.. Obrigação em decorrência do Sistema Único de Saúde. Lei nº 8080/90. Pressupostos evidenciados. (Ap. Cível nº 1069/95)". Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos. Aliás, mesmo não fosse de eficácia plena referido dispositivo, hoje a legislação infraconstitucional é clara. Tanto a lei 8.080/90 (art. 6º, I, letra d), quanto a lei 9.313/96 (arts. 2º e 3º), asseguram o direito a assistência medicamentar por parte da Administração àqueles que são necessitados. O SUS, como sistema próprio para a prestação do serviço de saúde impõe também ao Estado e ao Município a responsabilidade por essas despesas. Passa-se à análise da questão relativa à obrigatoriedade ou não dos entes estatais fornecerem os medicamentos objeto da demanda. Como se infere pela leitura do laudo do NAT (fls. 70), os fármacos solicitados apesar de não integrarem nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação do SUS no Município e no Estado do Rio de Janeiro, possui indicação para o tratamento que acomete a autora, sendo ainda atestado pela médica assistente, expressamente, às fls. 33/34, assim como o cateter uretral. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, objeto do Tema 106, que trata da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". O recorrente aduz que deve ser aplicado no caso concreto o Princípio da Reserva do Possível e a impossibilidade material do Município em viabilizar medicamentos/insumos que não se encontram na lista de dispensação, ainda mais considerando a grave crise econômica enfrentada no país, e período pandêmico. Em que pese os fundamentos muito bem lançados nas razões recursais, entendo que as situações devem ser analisadas em cada caso concreto, de modo a proceder a ponderação dos princípios constitucionais aparentemente em conflito para que não se excluam ou se anulem, pois o direito à saúde também é assegurado constitucionalmente, direito esse que não é excluído por nos encontrarmos numa pandemia. Por fim, alega o recorrente que o parecer do NAT traz que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento OXIBUTININA 5mg ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de incontinência urinária de urgência. Ocorre que neste caso concreto, de acordo com o próprio parecer juntado, às fls. 169, é informado que o recorrido apresenta, além do intestino neurogênico, bexiga neurogênica (sendo a infecção urinária a complicação mais comum dessa enfermidade), e o medicamento citado é indicado para o alívio de sintomas urológicos ligados à referida enfermidade, não se tratando de uma simples infecção urinária. Ademais, consta no parecer do NAT que atualmente o SUS não disponibiliza nenhuma opção farmacológica em alternativa ao medicamento Oxibutinina para o tratamento da bexiga neurogênica. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos no referido paradigma estão preenchidos. Por conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, no valor de R$ 500,00. Isento de custas o Município. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Juiz de Direito Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária



0189828-46.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021