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15 de fevereiro de 2022

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.

 ELEITORAL – PARTIDO POLÍTICO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.

Caso julgado

Previsão do Estatuto do Partido: “– Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido, no decurso de seus respectivos mandatos. Outrossim, deverão assinar Termo de Compromisso de Fidelidade e Responsabilidade, no ato dos seus pedidos de registro na Justiça Eleitoral, sob pena de não serem inscritos pelo Órgão diretivo do Partido.

Necessidade de assinatura do “formulário de autorização de concordância com pagamento”

Sem assinatura, não haveria a necessária aquiescência com a cobrança da multa.

Competência

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral.

STJ. 2ª Seção. CC 31.068/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/09/2001: “A ação de cobrança movida por Partido Político contra filiado visando ao recebimento de contribuição prevista no Estatuto não se insere na competência da justiça eleitoral”.

Legalidade da previsão estatutária

o partido político pode trazer essa previsão em seu estatuto como medida de desestímulo à infidelidade partidária

art. 17, § 1º, CF assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna

CF afirma que o estatuto da agremiação deverá estabelecer normas sobre fidelidade partidária

Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a agremiação é livre “para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento” (art. 14).

estatuto pode trazer normas sobre “fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa” (art. 15, V, Lei 9096/95)