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4 de maio de 2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.387 - PB (2017/0334011-8) 

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 

1. Controvérsia em torno do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau indeferitória do pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 

2. O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. 

3. Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de outubro de 2019(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 76/77): 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - O novo sistema recursal introduzido pela Nova Codificação de 2015 trouxe modificações substanciais em termos de apreciação do cabimento do recurso de agravo de instrumento. - Destarte, ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipótese taxativa prevista pelo Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente cm leis especiais. - In casu, verifica-se que o inconformismo tem como alvo a decisão que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. - Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade. - Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do Agravo interno. 

Consta dos autos que KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que determinou a suspensão da ação declaratória c.c. indenização por danos materiais ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A. 

O Des. Relator, monocraticamente, não conheceu do agravo em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 

Irresignada, a demandante interpôs agravo interno. 

A Segunda Câmara Especializada do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. 

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.015, inciso XIII e 1.037, § 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que cabível o agravo de instrumento interposto. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. O cerne da questão posta nos presentes autos cinge-se em estabelecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 

A decisão de indeferimento do requerimento de distinção fora proferida nos seguintes termos (fl. 15): 

(...) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, uma vez que não há que se falar, neste caso, de coisa julgada material. Isto porque, embora já se tenha julgado em ação anterior a ilegalidade de tarifas, a questão relativa aos juros e correção relativas a esses valores não foi objeto da ação anterior. Em sendo assim, eventual entendimento jurisprudencial emitido em sede de recurso repetitivo pelo STJ quanto ao principal, necessariamente afetará os acessórios. Em outras palavras, se o STJ emitir julgamento vinculante no sentido da legalidade da cobrança das tarifas questionadas na demanda originária, os juros e a correção competentes serão fatalmente atingidos, pois sobre estes não há coisa julgada material, de modo que se deve aguardar a deliberação superior a respeito da matéria. Mantenho a decisão anterior (g.n.). 

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao analisar o recurso, entendeu que a decisão de suspensão do processo não integra o rol previsto no art. 1.015, do CPC/15, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ser conhecido (fls. 78/81): 

(...) Consoante relatado, verifica-se que o recorrente se insurge quanto ao não conhecimento do seu agravo por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de ser hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipótese taxativa prevista no Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente cm leis especiais. (...) Assim, o legislador processual estabeleceu um rol de hipóteses taxativas para o cabimento da interposição de agravo de instrumento. (...) Ocorre que, analisando os autos, verifica-se o agravo de instrumento interposto teve como alvo a decisão proferida pelo juiz de primeira instância que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no supratranscrito dispositivo legal; sendo, portanto, descabido o manejo do referido recurso, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada (g.n.). 

Em suas razões de recurso especial, a recorrente asseverou que o agravo de instrumento interposto na origem tem arrimo no art. 1.037, § 13, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pela qual equivocado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 

O recurso especial merece provimento. 

Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era no sentido de que a decisão que determinava o sobrestamento do processo era irrecorrível. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que suspende o processamento do recurso especial, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, uma vez que destituído de cunho decisório, sequer tendo sido realizado o juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Igualmente não cabe reclamação contra o despacho que obsta seguimento a tal agravo incabível. Corte Especial, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 6.537/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/03/2013) 

No entanto, com a entrada em vigor no Novo Estatuto Processual Civil, houve uma severa mudança de entendimento a partir do disposto no art. 1.037, do Código de Processo Civil: 

(...) Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional: III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator (g.n.). 

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça Paraibano ateve-se exclusivamente ao rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, sem levar em consideração outras hipóteses de interposição de agravo de instrumento. 

Conforme se extrai da leitura do art. 1.037, § 13, inciso I, existe a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no § 9º do referido dispositivo legal. 

Para melhor elucidar a questão, trago à colação os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema (Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, págs. 1.766/1.767): 

(...) Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (...) Essa realidade é substancialmente modificada pelo Novo Código de Processo Civil. Nos termos do § 8º do art. 1.037. do Novo CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, § 9º do Novo CPC). Tal requerimento, nos termos do § 10 do art. 1.037, do Novo CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado. recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV). Em respeito ao principio do contraditório, o § 11 do art. 1.037, do Novo CPC, prevê que, sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção c acolhido o requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art. 1.037, § 12,1, do Novo CPC. No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art. 1.037, do Novo CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (g.n.) 

Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos. 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba conheça do agravo de instrumento. 

É o voto.