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8 de agosto de 2021

A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC 

O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro ingressou com execução de título extrajudicial (cheque) contra João e Regina, que são cônjuges. Regina ingressou com exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima e que, portanto, deveria ser excluída do processo. Pedro (exequente), ao analisar os documentos juntados na exceção de pré-executividade, concordou com a exclusão da excipiente do processo. Diante disso, o juiz, por meio de decisão interlocutória, acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por Regina e determinou a sua exclusão da lide. Além disso, condenou o exequente Pedro ao pagamento das custas por ela despendidas, além de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC: 

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 

Na decisão, o juiz ressaltou que deveria ser considerada a posterior concordância do credor Pedro com a exclusão de Regina, com o intuito de resolver o conflito instaurado e obter o prosseguimento da execução apenas em face de João, o que justificaria a aplicação, por analogia, do parágrafo único do art. 338 do CPC. Além disso, considerou que a verba honorária fixada em 3% sobre o valor da execução seria justa para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado de Regina, que atuou no feito por pouco mais de um ano. Regina recorreu contra a decisão pedindo que os honorários sejam fixados em 10%, conforme a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC: 

Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O STJ concordou com a interpretação que foi adotada pelo juiz? Foi correta a aplicação do parágrafo único do art. 338 para o presente caso? 

NÃO. O parágrafo único art. 338 do CPC rege uma específica situação na qual, se o autor reconhece a tese defensiva do réu, apresentada como preliminar de sua contestação, é possível que o juiz reduza o valor dos honorários advocatícios. Esse dispositivo trata sobre uma verdadeira sucessão de ações, tendo em vista que o réu originário é excluído do processo por iniciativa do autor, que instaura nova ação contra uma terceira pessoa. Conforme explica Cássio Scarpinella Bueno: 

“De acordo com o art. 338, se o réu alegar – e o fará em preliminar de contestação – que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado, o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para “substituição” do réu no prazo de quinze dias. Se o autor efetivar aquela substituição – na verdade, a sucessão, excluindo-se do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu –, deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário (excluído), de três a cinco por cento do valor da causa ou, se ele for irrisório, observando o art. 85, § 8º” (Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, livro digital) 

Vale ressaltar que esse art. 338, parágrafo único só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Somente neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos de que trata o dispositivo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.800.330/SP, DJe 04/12/2020). No caso concreto, não houve a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a “substituição” do réu. A decisão do juiz do 1º grau limitou-se a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada, prosseguindo-se o processo em relação a seu cônjuge, o que não se amolda à específica situação tratada no dispositivo legal. Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do Código. 

Em suma: A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Filigrana doutrinária: Art. 338, § único, CPC (Cássio Scarpinella Bueno)

 “De acordo com o art. 338, se o réu alegar – e o fará em preliminar de contestação – que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado, o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para “substituição” do réu no prazo de quinze dias. Se o autor efetivar aquela substituição – na verdade, a sucessão, excluindo-se do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu –, deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário (excluído), de três a cinco por cento do valor da causa ou, se ele for irrisório, observando o art. 85, § 8º” 

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, livro digital.