TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).
Na
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o
adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação |
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Caso
julgado |
ação
de resilição contratual (contrato de compra e venda de imóvel residencial não
edificado) requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores
que havia pagado |
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casa
que João pretendia edificar nem começou a ser construída no local |
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Empresa
ré apresentou resposta pedindo que o autor seja condenado ao pagamento de
taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel. |
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enriquecimento
sem causa do comprador |
No
contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem
causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia |
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Objeto
contraprestação mediante pagamento aluguéis ao vendedor tempo permanência |
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promessa
de compra e venda de imóvel residencial ainda não edificado |
desfazimento
do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, especialmente na hipótese de
sua resilição pelo comprador, obriga que as partes retornem ao estado
anterior à celebração do contrato |
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retorno
ao estado anterior |
devolução
do bem ao promitente-vendedor; e |
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restituição
das parcelas pagas ao promitente-comprador (com a retenção de um percentual
em favor do vendedor). |
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Se
o imóvel fosse edificado, seria devida “taxa de ocupação” |
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“taxa de
ocupação” |
promitente-comprador
ressarce o promitente-vendedor pelo tempo que ele utilizou o imóvel, dele
auferindo vantagens |
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natureza
jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao
enriquecimento sem causa |
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retribuição
pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal,
evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em
prejuízo do vendedor |
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pagamento
de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição
pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal,
evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em
prejuízo do vendedor |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1613613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
12/06/2018 (Info 629): “É devida a condenação ao pagamento de taxa de
ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem
imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente
de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio. Ex: João e
Pedro celebraram promessa de compra e venda de um apartamento. Pedro
(promitente comprador) estava morando no imóvel há 6 meses e pagando
regularmente as prestações. Ocorre que o contrato foi desfeito por culpa de
João. Todo o valor pago por Pedro deverá ser devolvido, assim como ele terá
que ser indenizado pelas benfeitorias que realizou. Por outro lado, Pedro
terá que pagar taxa de ocupação (aluguel) pelos meses em que morou no
apartamento. O fundamento para isso não está na culpa, mas sim na proibição
do enriquecimento sem causa” |
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Requisitos |
a)
enriquecimento de alguém; |
O
mero exercício da posse do imóvel por parte do promissário comprador não
basta para sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação/aluguéis, pois
seria preciso, para tanto, que o comprador tivesse fruído de uma vantagem |
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b)
empobrecimento correspondente de outrem; |
terreno
não edificado - não existe possibilidade segura e concreta – aferível diante
dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência
causal e a interveniência de circunstâncias futuras – de que a empresa
auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o
tivesse concedido ao promitente-comprador. Não está presente, pois, o
requisito de sua diminuição patrimonial. |
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c)
relação de causalidade entre ambos. |