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10 de fevereiro de 2022

Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação

 TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 718).

Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação

Caso julgado

ação de resilição contratual (contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado) requerendo o desfazimento do negócio com a restituição dos valores que havia pagado

casa que João pretendia edificar nem começou a ser construída no local

Empresa ré apresentou resposta pedindo que o autor seja condenado ao pagamento de taxa de ocupação pelo período de 1 ano que passou na posse do imóvel.

enriquecimento sem causa do comprador

No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia

Objeto contraprestação mediante pagamento aluguéis ao vendedor tempo permanência

promessa de compra e venda de imóvel residencial ainda não edificado         

desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, especialmente na hipótese de sua resilição pelo comprador, obriga que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato

retorno ao estado anterior

devolução do bem ao promitente-vendedor; e

restituição das parcelas pagas ao promitente-comprador (com a retenção de um percentual em favor do vendedor).

Se o imóvel fosse edificado, seria devida “taxa de ocupação”

“taxa de ocupação”

promitente-comprador ressarce o promitente-vendedor pelo tempo que ele utilizou o imóvel, dele auferindo vantagens

natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa

retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor

pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor

STJ. 3ª Turma. REsp 1613613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629): “É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio. Ex: João e Pedro celebraram promessa de compra e venda de um apartamento. Pedro (promitente comprador) estava morando no imóvel há 6 meses e pagando regularmente as prestações. Ocorre que o contrato foi desfeito por culpa de João. Todo o valor pago por Pedro deverá ser devolvido, assim como ele terá que ser indenizado pelas benfeitorias que realizou. Por outro lado, Pedro terá que pagar taxa de ocupação (aluguel) pelos meses em que morou no apartamento. O fundamento para isso não está na culpa, mas sim na proibição do enriquecimento sem causa”

Requisitos

a) enriquecimento de alguém;

O mero exercício da posse do imóvel por parte do promissário comprador não basta para sua condenação ao pagamento de taxa de ocupação/aluguéis, pois seria preciso, para tanto, que o comprador tivesse fruído de uma vantagem

b) empobrecimento correspondente de outrem;

terreno não edificado - não existe possibilidade segura e concreta – aferível diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal e a interveniência de circunstâncias futuras – de que a empresa auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido ao promitente-comprador. Não está presente, pois, o requisito de sua diminuição patrimonial.

c) relação de causalidade entre ambos.

11 de abril de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; CANDIDATO A VEREADOR; RACHADINHA; DANO AO ERÁRIO PÚBLICO; ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GUARDA MUNICIPAL NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO POR INDICAÇÃO DE CANDIDATO A VEREADOR SOB A CONDIÇÃO DE REPASSAR OS VENCIMENTO A ESTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. PRÁTICA DA DENOMINADA "RACHADINHA" DEMONSTRADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE PARENTE DO APELANTE. SAQUES DE VALORES EXATOS REALIZADOS LOGO APÓS O DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO EVIDENTE A ENSEJAR IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N.º 8.429/92. SANÇÕES PONDERADAS E PROPORCIONAIS À CONDUTA ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0002509-86.2013.8.19.0051 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 09/12/2020 - Data de Publicação: 11/12/2020