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16 de maio de 2021

Referência Bibliográfica: Ativismo judicial e Hermenêutica Jurídica

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ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.


CAPPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Sergio Antonio Fabris Editor, 1993.


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DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v 2.


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DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.


DWORKIN, Ronald. Império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.


DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2010.


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GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.


JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016.


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 406.


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NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2017.


NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa: direito material e processual. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


NUNES CARVALHAES, Andréia Schneider. Decisão judicial e políticas públicas: limites, controle e medidas judiciais. São Paulo: Ed. RT, 2019


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PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo. As impropriedades da lei de improbidade. Revista do STJ, v. 241, 2016.


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STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.


STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – precedente judicial e as súmulas vinculantes? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.


STRECK, Lenio Luiz; BARRETO, Vicente de Paulo; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. Ulisses e o canto das serias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte”. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, I (2), 2009.


TASSINARI, Clarissa; LIMA, Danilo Pereira. A construção da democracia no Brasil: a difícil relação entre direito e política. Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, a. XXI, v. 25, n. 2.


TRINDADE, André Karam; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. O ativismo judicial na débâcle do sistema político: sobre uma hermenêutica da crise. Revista eletrônica do curso de Direito da UFSM, v. 11, 2, 2016.


VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e a sua reserva de justiça. São Paulo: Malheiros, 1999.


VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, 4 (2), São Paulo, 2008.

Filigrana doutrinária: Hermenêutica Jurídica - Humberto Ávila

 “Interpretar é reconstruir a partir de algo”, não há um grau zero, um espaço totalmente vazio, e isso acontece: “a uma, porque utiliza como ponto de partida os textos normativos, que oferecem limites à construção de sentidos; a duas, porque manipula a linguagem, à qual são incorporados ‘núcleos de sentidos’, que são, por assim dizer, constituídos pelo uso, e preexistem ao processo interpretativo individual”


ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 53-54.

Filigrana doutrinária: Hermenêutica Jurídica - Eros Roberto Grau

“Em suma: a interpretação do direito envolve não apenas a declaração do sentido veiculado pelo texto normativo, mas a constituição da norma a partir do texto e da realidade. É a atividade ‘constitutiva’, não meramente ‘declaratória’. Um autor, infelizmente pouco frequentado, Nicos poulantzas (1965:225), assinalava – a seu tempo, inovadoramente – a importância da atividade desempenhada pelo juiz em termos de objetivação necessária à existência do direito. Daí seu papel ‘criador’. Mas ele ‘cria’ (= produz) a norma não a partir do nada, e sim, inicialmente, dos textos” 

GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 26.

Filigrana doutrinária: Hermenêutica Jurídica

"A lei somente pode deixar de ser aplicada quando não passar pelo teste de constitucionalidade, não podendo deixar de ser aplicada por vontade exclusiva do julgador, por entendê-la ruim, ultrapassada, pouco efetiva ou por força de qualquer outra consideração que lhe apresente “justificável” para afastá-la. Isso agride a separação de poderes e contribui para o enfraquecimento democrático. Não pode o juiz, num primeiro momento, pinçar o resultado que pretende conferir à decisão, para, somente ao depois, selecionar o argumento que reputar conveniente para justificá-la, a despeito da lei (em sentido amplo) e das decisões judiciais vinculantes, dando forma, assim, a decisões orientadas por seu resultado. [Tal prática é denominada de results-oriented judging (decisões orientadas por seu resultado) e “designa situações em que o julgador, tendo previamente escolhido o resultado que melhor expressa as suas convicções pessoais e o seu senso de justiça, passa a buscar uma maneira jurídica de justificar sua decisão. Primeiro decide-se (ou, para sermos mais claros, ‘escolhe-se’) o resultado almejado e só depois são buscados elementos para sustentar as escolhas feitas. Trata-se, evidentemente, da invasão da vontade dos julgadores no desfecho das decisões” ABBOUD, Georges; LUNELLI, Guilherme. Ativismo judicial e instrumentalidade do processo: diálogos entre discricionariedade e democracia cit., p. 05]. Sem a exteriorização dos fundamentos que levaram o julgador a decidir pela inconstitucionalidade da lei, o que se tem à vista é a prática de um comportamento judicial autoritário".  


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Neoconstitucionalismo, Teoria Estruturante do Direito e Norma como resultado da interpretação

"Superado o silogismo jurídico, sobretudo a partir dos novos contornos advindos do constitucionalismo posterior ao término da Segunda Guerra Mundial, passou-se a entender que texto e norma são coisas distintas, sendo a norma o resultado da interpretação do texto à luz das peculiaridades do caso concreto. Para Friedrich Müller, 'normas’ não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado' [MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 247. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 50.].”


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

10 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Contingência do Direito

 Na gênese, essa forma de ver o fenômeno jurídico ignora uma marca indelével do direito moderno, que é a sua contingência (a possibilidade de sua alteração de forma deliberada, como decorrência do processo político). No Estado Democrático de Direito, essa circunstância precisa estar presente na atividade do intérprete, sendo que, a rigor, ao aplicador do direito só é legítimo insurgir-se contra a atuação política do legislador se divisar o vício da inconstitucionalidade.


Quintas, Fábio Lima . O que a Constituição tem a dizer sobre a polêmica da abrangência da sentença coletiva (art. 16 da Lei de Ação Civil Pública)? Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 187-207. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Hermenêutica Jurídica - Carlos Maximiliano

"Nenhum acontecimento surge isolado; com explicar a sua origem, razão de ser, ligação com os ouros, resulta o compreender melhor a ele próprio. Precisa, pois, o aplicador do Direito transportar-se, em espírito, ao momento e ao meio em que surgiu a lei, e aprender a relação entre as circunstâncias ambientes, entre outros fatos sociais e a norma; a localização desta na série dos fenômenos sociológicos, todos em evolução constante (1). A fim de descobrir o alcance eminentemente prático do texto, coloca-se o intérprete na posição do legislador: procura saber por que despontou a necessidade e qual foi primitivamente o objeto provável da regra, escrita ou consuetudinária; põe a mesma em relação com todas as circunstâncias determinantes do seu aparecimento, as quais, por isso mesmo, fazem ressaltar as exigências morais, políticas e sociais, econômicas e até mesmo técnicas, a que os novos dispositivos deveriam satisfazer; estuda, em suma, o ambiente social e jurídico em que a lei surgiu; os motivos da mesma, a sua razão de ser; as condições históricas apreciáveis como causa imediata da promulgação” 


MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 136.

25 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Interpretação sistemática - Juarez Freitas

 “sendo uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Lei Maior” (FREITAS, Juarez. Interpretação sistemática do direito em face das antinomias normativas, axiológicas e principiológicas. 1994. 234 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.