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3 de junho de 2026

Conflito de Competência - UCAM

 


Conflito de Competência

 

Entre os artigos 951 e 959 o Código de Processo Civil disciplina o procedimento do conflito de competência perante os tribunais, nas hipóteses em que, 2 ou mais juízes se declaram competentes (artigo 66, I, CPC); quando 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (artigo 66, II, CPC); ou quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (artigo 66, III, CPC). Perceba-se, portanto, que o conflito de competência pode ser positivo ou negativo, sendo instaurado quando se dá determinações divergentes[1] pelos juízos envolvidos.

O conflito de competência pode ser suscitado no tribunal (perante o presidente) por qualquer das partes (salvo aquela que tenha arguido incompetência relativa no processo originário[2]) ou pelo Ministério Público, nestes casos, mediante apresentação de petição fundamentada, bem como pelo juiz, de ofício. Tanto a petição quanto o ofício devem ser instruídos com a documentação que demonstrem o conflito.

O Ministério Público não intervém obrigatoriamente, como se passava no sistema regido pelo Código de Processo Civil de 1973, somente será ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no artigo 178 do Código de Processo Civil.

Segundo consta da alínea “o” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal será competente para “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal[3]”. Já o Superior Tribunal de Justiça será competente para “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos” (artigo 105, I, “d”, CF). Os Tribunais Regionais Federais serão competente para julgar “os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal” (artigo 108, I, “e”, CF). Já os Tribunais de Justiça estaduais são competentes para o julgamento de conflito de competência envolvendo juízes a eles vinculados.

Após a distribuição do feito pelo presidente do tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado, para que prestem informações no prazo designado, conforme consta do artigo 954 do Código de Processo Civil.

Segundo consta do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar de plano e monocraticamente o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I); ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II).

O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Decorrido o prazo designado pelo relator contendo ou não as informações pelos juízes envolvidos, será ouvido o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 5 dias, e, em seguida, contendo ou não manifestação do Ministério Público, o conflito irá a julgamento, caso em que o tribunal declarará qual o juízo competente, que pode inclusive ser outro que não os envolvidos no incidente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente[4], remetendo-se os autos do processo em que se manifestou o conflito ao juiz declarado competente.

Do julgamento do incidente de conflito de competência será cabível embargos de declaração e Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, a depender do órgão julgador, mas o processo originário retorna seu curso, uma vez que os Recursos Extraordinários “lato sensu” não possuem efeito suspensivo.

No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal, também aplicável aos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.



[1] O Supremo Tribunal Federal já admitiu a instauração de conflito de competência sem manifestações divergentes quando os juízos envolvidos possuírem distintas competências absoluta: 7706 AgR-AgR-ED-ED-ED/SP, Plenário, STF.

[2] Há críticas de parcela da doutrina a respeito dessa restrição do artigo 952 do Código de Processo Civil, alegando ser uma indevida restrição ao acesso à justiça.

[3] Pontue-se que não há conflito de competência que envolva órgãos jurisdicionais com relação hierárquica entre si, de modo que não haverá conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e tribunais de justiça de nível intermediário, seja tribunal de justiça estadual ou Tribunais Regionais Federais.

[4] Apesar da previsão constante do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.







22 de maio de 2026

Conflito de competência

 

Conflito de competência

 

Nos moldes do artigo 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I); quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II); ou quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Nestas hipóteses, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Duas são as espécies de conflito de competência, uma vez que o inciso III apenas especifica as hipóteses dos incisos anteriores. Assim, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo, a depender de os juízes envolvidos afirmarem sua competência ou sua incompetência para o processo e julgamento da demanda.

Perceba-se que a instauração do incidente depende da divergência entre os juízes envolvidos a respeito da definição do juízo competente para apreciar a demanda, nos moldes do parágrafo único do artigo 65 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo, se o juiz que integra o juízo A afirma que a competência para a causa é do juízo B, e o juiz que integra este órgão concorda com a decisão anterior e prossegue no processamento da demanda, não haverá de se falar em conflito de competência[1].

Mas se mais de um juiz afirma ser competente ou incompetente para a resolução da demanda, imputando ao outro a competência, haverá de ser instaurado o conflito de competência, de modo a que o Tribunal possa estabelecer qual deles deverá prosseguir na análise da questão jurídica. Na divergência em sentido positivo não se exige imputação recíproca, mas apenas a prática de atos no processo que denotem a competência por juízos distintos[2].

Naturalmente, não se pode cogitar de conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de hierarquia, devendo o órgão superior hierarquicamente julgar a demanda.

O procedimento do conflito de competência encontra-se disciplinado nos artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil, sendo regido de modo específico pelos regimentos internos dos tribunais nas hipóteses em que o conflito envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal bem como autoridade judiciária e autoridade administrativa, nos termos dos artigos 958 e 959 do CPC.

Apesar de tramitar no Tribunal, o conflito de competência não possui natureza de recurso nem de ação autônoma de impugnação, sendo tido por incidente processual. São legitimados a propor o incidente qualquer das partes, o Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica) ou o juiz, de ofício. Apesar da injustificada omissão legal, também será legitimado o defensor público para suscitar o conflito sempre que participar de algum dos processos envolvidos no conflito[3].

A parte que já tiver alegado a incompetência do juízo em preliminar de contestação não pode suscitar o conflito de competência, nos termos do artigo 952 do CPC. Parte da doutrina critica tal previsão, que seria uma restrição ao acesso à justiça no sentido de correção de importantíssimo vício processual de incompetência, afirmando que a interpretação adequada seria no sentido de impedir a propositura simultânea dos institutos.

De igual maneira, eventual conflito de competência instaurado no tribunal não obstará que a parte interessada em alegar a incompetência e que não tenha ainda a formulado o faça pelo meio próprio, em preliminar de contestação            .

O Ministério Público não deve atuar obrigatoriamente no processo de conflito de competência, apenas nas hipóteses de intervenção obrigatória no processo civil elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil.

A previsão do juízo competente para julgamento do conflito de competência encontra-se espalhada pelo ordenamento jurídico, a depender dos órgãos jurisdicionais envolvidos. Assim, a definição do juízo competente incumbirá: i.) ao Supremo Tribunal Federal se o conflito envolver um Tribunal Superior, com base art. 102, I, “o”, da Constituição Federal; ii.) ao Superior Tribunal de Justiça em conflitos entre quaisquer tribunais (ressalvada hipótese anterior constante do artigo 102, I, "o", CF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, por força do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. A respeito desta previsão de competência do STJ para conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, o Enunciado n.º 180 de sua Súmula de jurisprudência dominante estabelece que “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento”; iii.) ao respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal se o conflito envolver juízos de primeiro grau a eles vinculados, como se extrai dos artigos 108, I, “e” da Constituição Federal e 953 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de conflito entre autoridade judiciária do sistema dos Juizados Especiais e juízo de Vara Estadual ou Vara Federal vinculados ao mesmo Tribunal será competente, respectivamente, o Tribunal de Justiça[4] ou o Tribunal Regional Federal, conforme se depreende do Enunciado n.º 428 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

A Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê ainda, em seu enunciado n.º 3, que “compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”, nos termos dos já estudados parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.

Distribuído o Conflito de Competência no Tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes envolvidos no conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. A lei não prevê prazo específico, incumbindo ao relator, de acordo com o caso concreto, e, sendo este omisso, o prazo será de cinco dias.

Pode o relator determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o sobrestamento do processo quando o conflito for positivo. Neste caso, bem como quando o conflito for negativo, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É lícito ao relator julgar liminarmente o conflito de competência, como se vê do parágrafo único do artigo 955, quando sua decisão for fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I) ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II), impugnáveis por agravo interno

Não sendo hipótese de julgamento liminar e decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido em 5 dias o Ministério Público, conforme o caso, ainda que as informações não tenham sido prestadas pelo juízes envolvidos, e, em seguida, o conflito irá a julgamento, quando será declarado pelo Tribunal o juízo competente, bem como será afirmado quais atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente serão tidos por inválidos, conservando-se a eficácia dos demais atos até a manifestação do juízo definido como competente (por decorrência do parágrafo 4º do artigo 64 do CPC).

Interessante notar que o Código de Processo Civil não prevê participação das partes, salvo a hipótese em que uma delas tenha provocado o conflito. A melhor interpretação, no entanto, é aquela que possibilita tal intervenção por força do contraditório participativo, permitindo-lhe exercer influência no resultado da tutela jurisdicional que influirá em sua esfera jurídica, por aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Concluído o julgamento do Conflito e Competência, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente, mesmo que ainda seja cabível Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, conforme o caso.


[1] Há entendimento do Supremo Tribunal Federal, no entanto, em que foi desprezada essa imputação recíproca entre juízos diversos quanto à reunião ou separação de feitos quando eles tramitaram em órgãos de diferentes competências absolutas: AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 7.706-SP, Pleno do STF.

[2] AgRg no CC 131.534-SP, 1ª Seção do STJ.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusDodium, 2016, p. 1355.

[4] CC 100.609-MG, 2ª Seção, STJ.

17 de fevereiro de 2022

A caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo

 STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).

A caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo

A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (LRF)

a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial;

juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da empresa recuperanda

Juízo da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal caso eles tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, LRF)

A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o controle sobre o ato constritivo, pode ser feita de ofício ou pelo próprio Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.

Lei de Falências, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não proíbe a prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal mesmo que tenha sido decretada a recuperação judicial.

STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31/08/2021: “(...) 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.

4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. (...)

O § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 faz remissão/referência ao art. 69 do CPC/2015 para dizer que deve haver uma cooperação judicial entre os juízos

Art. 69, § 2º, CPC: “Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (...)

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas”;

Conflito de competência

Art. 105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

A Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos de falência e recuperação judicial que estavam em tramitação quando ela entrou em vigor. Isso porque se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência.

A partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de competência pelo simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a constrição de um bem e o juízo da recuperação judicial ainda não ter decidido se irá, ou não, substituir essa constrição.

Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que irá, então, exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015

Após a empresa recuperanda fazer isso, se o Juízo da execução fiscal se opor à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem, aí sim surgirá a possibilidade de conflito de competência.

Para que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial.

3 de fevereiro de 2022

A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo

Processo

CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Empresa em recuperação judicial. Execução fiscal. Constrição judicial dos bens da recuperanda. Conflito de competência. Materialização da oposição concreta à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial. Imprescindibilidade.

 

DESTAQUE

A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O incidente processual centra-se em saber se o Juízo em que tramita execução fiscal contra empresa em recuperação judicial - ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".

A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.

A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".

Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante o STJ, a pretexto de se obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.

Assim, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.

Registre-se que, após o exercício de tais competências, a caracterização de conflito perante esta Corte de Justiça somente se fará presente se o Juízo da execução fiscal vier, concretamente, a se opor à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem, substituindo-o ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito, o que, por ora, nem se cogita.

4 de setembro de 2021

Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula

 

Processo

CC 180.127-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Conflito negativo de competência. Primeira e Quarta Turmas do STJ. Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF. Prestação de serviços médicos. Cláusula de exclusividade prevista em estatuto social de cooperativa operadora de Plano de Saúde. Presença na lide da União e da ANS. Debate sobre direito à livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia. Relação jurídica litigiosa prevalente de direito público. Competência das turmas que compõem a Primeira Seção.

DESTAQUE

Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Salienta-se, preliminarmente, que nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face da UNIMED, visando a "declarar a nulidade das cláusulas constantes do parágrafo 2º, do artigo 9º e nas alíneas "a" e "c" do artigo 18, ambos do Estatuto Social da requerida, bem como, do art. 6º, § 1º, do Regimento Interno da Entidade", visando à abstenção: (I) de aplicação de qualquer penalidade "(não somente - a exclusão da cooperativa) e de adotar qualquer medida discriminatória ao cooperado que se associar a outro plano de saúde (ou assemelhado) mantido por empresa, sociedade ou entidade diversa"; bem como (II) de conferir prêmio ou estímulo de qualquer espécie ao cooperado que atender com exclusividade o plano de saúde da Unimed.

Dessa forma, é possível inferir que o litígio tratado não se estabelece propriamente na relação de direito privado entre os médicos cooperados e a cooperativa de plano de saúde, em razão de disposições contratuais ou estatutárias da cooperativa que exijam a exclusividade para médicos cooperados, lançando penalidades ou estímulos/prêmios em decorrência de sua observância.

Embora essa relação de predominante natureza privada exista, não é nela que se situa o questionamento suscitado na ação civil pública.

O ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público Federal visa discutir cláusula de exclusividade, constante do Estatuto da Cooperativa Médica, que, segundo afirma o promovente, afetaria diretamente a livre concorrência, infringindo a ordem pública e econômica e ofendendo o direito à saúde (arts. 170, 173 e 196 da Constituição Federal). Tanto é assim que, no feito principal a que se relaciona o presente conflito de competência, a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - foram incluídas na lide, tendo em vista a existência de nítido interesse público na demanda. A primeira na condição de assistente simples do autor e a segunda na condição de litisconsorte ativa.

Com efeito, a questão controvertida não está meramente no âmbito da autonomia da vontade. Há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde, em suposta infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de suplementação dos serviços de saúde por parte da iniciativa privada, o que seria vedado pela legislação antitruste brasileira (arts. 20, I e II, 21, IV, V e VI, da Lei n. 8.884/1994), bem como pela Lei dos Planos de Saúde (art. 18, III, da Lei n. 9.656/1998).

Nesse contexto, há prevalentes aspectos de Direito Administrativo e de Direito Econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o Direito Econômico da Concorrência, entre outras. Assim, não há como afastar a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção para processar e julgar a aludida ação e os recursos dela decorrentes.

Ademais, embora não seja a competência interna atribuída em razão da pessoa (das partes que compõem a lide), a presença predominante do Estado no processo, no caso, o Ministério Público Federal, a União e a ANS, é outro ponto que recomenda o julgamento do feito pelas Turmas de Direito Público.

3 de setembro de 2021

Primeira Seção confirma competência federal para ações sobre fornecimento de oxigênio no Amazonas

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou as decisões liminares prolatadas pelo vice-presidente, ministro Jorge Mussi, que declararam a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Manaus para analisar todas as ações – atuais e futuras – contra a empresa White Martins que discutam o fornecimento de oxigênio hospitalar para as unidades de saúde públicas e privadas do Amazonas.

A falta de oxigênio para os pacientes da Covid-19 no estado gerou colapso no sistema de saúde e foi apontada como a causa direta de muitas mortes no início do ano.

Em janeiro, durante o recesso, o Estado do Amazonas apresentou petição de tutela de urgência incidental, requerendo o reconhecimento da competência do juízo federal para processar e julgar os processos existentes e futuros a respeito da matéria – o que foi deferido pelo vice-presidente, no exercício da presidência.

O pedido foi feito no âmbito de conflito de competência suscitado pela empresa, segundo a qual havia várias demandas, tanto na Justiça Federal quanto na estadual, relativas à entrega de oxigênio para diversos hospitais amazonenses, sem critério para a determinação da quantidade a ser fornecida e sem respeito à sua capacidade de produção.

A empresa argumentou que, em todas essas ações, havia evidente interesse da União, pois são vários os órgãos públicos federais envolvidos no combate à pandemia, o que já foi reconhecido pela Justiça Federal do Amazonas, sendo necessário centralizar a análise das demandas judiciais na 1ª Vara Federal – juízo que já proferiu decisão a respeito do tema.

Evitar decisões confl​​itantes

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a questão primordial é a possibilidade de decisões conflitantes a respeito do mesmo assunto, "o que pode gerar uma complicação ainda maior na situação caótica gerada pela própria pandemia". Para ele, "é necessário que a judicialização da controvérsia esteja racionalizada e unificada".

Segundo o magistrado, as decisões proferidas pelo ministro Jorge Mussi – que concluíram pela competência federal – equacionaram bem a questão, ao destacar a necessidade de concentrar as demandas para racionalizar a prestação jurisdicional e evitar um dano maior decorrente de julgamentos incompatíveis com o principal objetivo de todos os envolvidos no debate, que é a preservação da vida.

O relator mencionou parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da competência do juízo federal no caso. No documento, o MP ponderou que a situação requer a unificação do planejamento da oferta do oxigênio para a totalidade da rede pública e privada, competência que é do poder público federal.

"Nesse panorama, diante da situação do caso concreto, a título de evitar possíveis decisões conflitantes, e tendo em conta que essas ações têm o mesmo objeto, relativo ao fornecimento de oxigênio para o estado do Amazonas utilizar no combate à pandemia da Covid-19, não há dúvidas de que a competência há de se firmar a favor do juízo federal, sendo latente o interesse da União, não só em razão da presença de diversos órgãos de âmbito federal, mas também decorrente da existência de uma ação civil tramitando sobre o tema", afirmou o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177113

5 de junho de 2021

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

 Agint no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021.

Ação civil pública. Normas trabalhistas. Concessão de Selo de Responsabilidade Social. Art. 114, I e VII da CF. Competência da Justiça do Trabalho.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

Trata-se de conflito de competência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que tem como fundamento a falta de cumprimento pela empresa requerida de condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade.

Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho.

Dados os pedidos e a causa de pedir, resulta que é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, notadamente de seus incisos I e VII.

É nessa linha que são os precedentes desta Corte Superior, os quais frisam que a definição do juízo competente é dada pelos termos em que a demanda é formulada. Confira-se: CC 89.207/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1/9/2008.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060-06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, reconheceu a competência daquela Justiça Especializada para o exame da questão referente à cassação do selo de responsabilidade social "empresa compromissada", bem como impedir a concessão sucessiva de novos selos de responsabilidade às Usinas, sem a análise concreta do cumprimento das obrigações trabalhistas descritas no Termo de Responsabilidade.