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13 de janeiro de 2022

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas

 PRECATÓRIOS

STF. Plenário. ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/11/2021 (Info 1039)

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas

Precatórios

Art. 100, CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

Regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada – ganhando um "prazo" maior

A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.

Fazendas Públicas

União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

autarquias;

fundações;

empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial e que não visem ao lucro

empresas públicas e sociedades de economia mista

Finalidade

a) Explorar atividades de natureza econômica;

b) Executar serviços públicos.

O objetivo precípuo do Poder Público não é a realização de atividades econômicas, mas sim a prestação de serviços públicos

art. 173, CF - Estado somente deverá fazer a exploração direta da atividade econômica quando isso for necessário por razões de

segurança nacional ou

relevante interesse coletivo

Art. 2º, lei 13.303/16: “A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias”.

se o Poder Público decide desenvolver determinada atividade econômica, ele precisará fazer isso por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista.

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado.

Bens

Como são pessoas jurídicas de direito privado, os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista são classificados como bens privados (art. 98 do Código Civil).

normas que regem esses bens são direito privado - recebem mesmo tratamento bens privados

apesar disso, existem algumas mitigações a essa regra; situações nas quais se aplicam normas de direito público para esses bens quando tais entidades forem prestadoras de serviços públicos, como a proibição da penhora dos bens que sejam necessários à continuidade dos serviços

regime dos precatórios às sociedades de economia mista

havia divergência se o regime dos precatórios poderia ser aplicado para as sociedades de economia mista

O STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade de economia mista seja

prestadora de serviço público de atuação própria do Estado

de natureza não concorrencial

e que não tenha objetivo de lucro

ADPF 387/PI, Rel. Min. Glmar Mendes, j. 23/3/2017 (Inf 858): É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018 (Inf 920): É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).

RE 599628, Rel p/ Ac Min. Joaquim Barbosa, j. 25/05/2011: “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)”.