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15 de agosto de 2021

A empresa ré pode deixar de enviar preposto para a audiência de conciliação, caso o seu advogado tenha poderes para transigir?

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/a-empresa-re-pode-deixar-de-enviar.html


Imagine a seguinte situação adaptada:

João ajuizou ação de indenização contra a empresa Agroferreira Ltda.

O juiz constatou que a petição inicial preenchia os requisitos essenciais e que não era caso de improcedência liminar do pedido. Em razão disso, designou audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Na audiência de conciliação, João compareceu juntamente com seu advogado.

A empresa ré não enviou preposto, tendo mandado para a audiência apenas o advogado. Vale ressaltar, contudo, que o advogado da empresa tinha procuração com poderes específicos para transigir.

Mesmo assim, o juiz entendeu que era indispensável a presença do preposto e que, como ele não estava presente na audiência, deveria se entender que a parte ré faltou.

Diante disso, o magistrado aplicou multa contra a empresa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 8º do art. 334 do CPC:

Art. 334 (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

A empresa pode interpor agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória que fixou a multa? Cabe agravo de instrumento neste caso?

NÃO.

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

 

Essa decisão poderá ser discutida, no futuro, em recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Superada a análise do cabimento do recurso, vamos tratar da matéria de fundo. Agiu corretamente o juiz ao impor a multa neste caso?

NÃO.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

 

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir. Isso está expressamente previsto no § 10 do art. 334 do CPC/2015:

Art. 334 (...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

 

“(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652)

 

“Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724)

 

Desse modo, ficando demonstrado que o procurador da ré, munido de procuração com poderes para transigir, esteve presente na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

DOD plus

Atenção com a Lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial estadual)

Confira o que a Lei nº 9.099/95 prevê sobre a presença das partes na audiência:

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Nas palavras da doutrina, o não comparecimento do réu importa revelia, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. Nesse sentido:

“Nos Juizados Especiais, além dessa, há outra causa de revelia: o não comparecimento do réu a qualquer uma das audiências, tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento. É o que estabelece o art. 20 da Lei n. 9.099/95: ‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Há necessidade de comparecimento pessoal, não bastando que ele se faça representar por advogado, ainda que este tenha poderes para transigir. O Enunciado n. 20 do Fórum Permanente não deixa dúvidas, ao qualificar de obrigatório o comparecimento das partes à audiência, podendo a pessoa jurídica fazer-se representar por preposto. Se o autor não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito; e se o réu não comparecer, será considerado revel” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios de. Direito processual civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

 

Veja os enunciados do FONAJE sobre o tema:

ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

 

Atenção com a Lei nº 10.259/2001 (Lei do Juizado Especial Federal)

Curiosamente, note-se que na Lei nº 10.259/2001 existe previsão expressa para que as partes nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

Para a doutrina (Felippe Borring Rocha):

“Nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte, mas também que ela seja feita por meio de advogado” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019).

 

Em outras palavras (Alexandre Chini et al. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87):

“Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”.

Filigrana doutrinária: Fredie Didier - Art. 334 §8º e multa por não comparecimento à audiência

 “Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar”. 

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 724.

Filigrana doutrinária: Daniel Amorim Assumpção Neves - Art. 334 §8º e multa por não comparecimento à audiência

 “(...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10 do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” 


NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2017, p. 652.

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir

 Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável

 A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020.

23 de julho de 2021

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS

 AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF (e-STJ, fls. 324/331). A agravante sustenta que, diferentemente do consignado, não incidem no caso os entendimentos sumulados pelo STF nos enunciados 267 e 268. Defende ser irrecorrível a decisão judicial proferida pela autoridade coatora, que aplicou à impetrante a multa pelo não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, diante do não cabimento de agravo de instrumento. Complementa que o advento da sentença de improcedência do pedido autoral, não ensejava a interposição de apelação pela ora agravante, pois tal sentença lhe fora favorável no mérito, pois figurava como ré na causa originária. Pondera que a r. decisão proferida pela autoridade coatora produz paradoxo e conduz à flagrante ilegalidade, gerando uma situação excepcional que, caso mantida, torna imutável uma decisão teratológica. Suscita, ao final, a instauração de um incidente de assunção de competência, a fim de que a matéria seja melhor refletida e uniformizada perante todos os Tribunais, considerando que o tema relativo ao cabimento da multa pelo não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação constitui relevante questão de direito e de inegável repercussão social. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 373/379). O Ministério Público Federal, quando o recurso se encontrava sob apreciação da eg. Primeira Turma, sob a relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, opinou pela concessão da ordem, com o provimento do presente recurso. A eg. Primeira Turma declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Seção, vindo os autos por regular nova distribuição. É o relatório. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): De início, afasto o pedido de instauração de incidente de assunção de competência. No caso dos autos, não estão atendidos os requisitos para o cabimento do incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), pois não se verifica a relevância da questão de direito, com grande repercussão social sobre o tema, sendo prematuro tratar uma situação isolada como a presente, como se fosse, por si só, indicadora de tais requisitos. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411- 38.2016.8.12.0046 proposta por Nei Araujo Bianchini Filho, em que se postulava a cobrança de comissão de corretagem referente a venda de imóvel rural, condenou a ré, impetrante e ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, totalizando R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), devido ao não comparecimento pessoal em audiência de conciliação (fl. 17). Narrou a impetrante que, à época, formulou pedido de reconsideração perante a autoridade coatora (fls. 18/22), o qual foi indeferido (fl. 23). Seguiu-se agravo de instrumento (fls. 24/37), não conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça - TJMS, sob o fundamento de que a r. decisão não seria "de mérito", não estando prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 (fls. 38/40). Justifica, portanto, o cabimento do writ, tendo em vista a inexistência de recurso contra a r. decisão proferida pela autoridade coatora. Alega possuir o direito líquido e certo de se fazer representar em audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir, conforme a letra do art. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça 334, § 10, do CPC/2015. Assim, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, no valor excessivo de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), é manifestamente ilegal e viola o citado dispositivo legal, bem como o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a regra de proporcionalidade contida do art. 8º do CPC/2015. Argumenta que a ação indenizatória na qual houve a imposição da penalidade foi sentenciada em favor da impetrante, evidenciando o bom direito que a amparava e a impossibilidade de realização de acordo no feito. Além disso, o valor da causa que serviu de parâmetro para a aplicação da multa foi atribuído pelo autor daquela demanda, que, contando com assistência judiciária gratuita, indicou-o na quantia exorbitante de R$1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais). Postula seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, com a cassação da r. decisão da autoridade coatora, ou, subsidiariamente, a redução da multa para R$2.000,00 (dois mil reais). O eminente Relator, Desembargador Vilson Bertelli, indeferiu a petição inicial, por entender incabível o mandado de segurança dirigido contra ato judicial no qual já estava preclusa a faculdade de impugnação, acentuando, inclusive, que a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411-38.2016.8.12.0046 transitara em julgado sem a interposição de recurso pelas partes (e-STJ, fls. 78/82). Seguiu-se agravo interno, o qual deixou de ser conhecido pelo eg. TJMS, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III). O eg. TJMS observou que: "a decisão recorrida indeferiu a inicial do mandado de segurança, porque a impetração ocorreu quando já preclusa a faculdade de impugnação do ato judicial"; "nas razões do agravo interno, o recorrente reitera os fundamentos da impetração do mandado de segurança e de seu alegado direito líquido e certo, não se insurgindo contra o único fundamento da decisão agravada: decurso do prazo para impetração do mandamus". E concluiu: "esse contexto indica a ausência de impugnação específica da decisão agravada", sendo "evidente a violação ao princípio da dialeticidade" (fls. 103/104). Daí o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual se alega: a) a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, em razão da deficiência de fundamentação do v. aresto recorrido, tendo em vista que a recorrente impugnou todos os fundamentos da r. decisão que não recebeu a inicial do mandado de segurança, inclusive quanto ao prazo para impetração do writ e à inaplicabilidade da Súmula 268/STF; b) a irrecorribilidade da r. decisão proferida pela autoridade Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça coatora, excluindo, também, a via de eventual ação rescisória; c) o direito líquido e certo de a recorrente se fazer presente em audiência por procurador, com poderes para transigir, conforme a letra clara do art. 334, § 10, do CPC/2015, sendo ilegal a r. decisão objeto do mandado de segurança; d) a inconstitucional falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, a qual deve ser cassada ou, ao menos, revista (e-STJ, fls. 112/129). Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, tem-se assistir razão à agravante quanto ao cabimento do mandado de segurança, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF. Conforme relatado, a decisão questionada neste mandado de segurança foi proferida em audiência realizada no dia 04/04/2017. Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido em decisão publicada em 31/05/2017. Por sua vez, a sentença proferida em 23/05/2017 julgou improcedente o pedido formulado na ação, sendo favorável à parte ré, ora impetrante e agravante, por entender o julgador não haver a demonstração de indícios mínimos do direito pleiteado pelo autor relativamente à percepção de comissão de corretagem pela intermediação de compra e venda da Fazenda Santa Tereza. Assim, condenou o autor da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguiu-se, então, a impetração do presente writ, no dia 1º/08/2017, contra a decisão interlocutória de aplicação da multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação.Contando-se o prazo decadencial para o mandamus desde a data de não conhecimento do agravo de instrumento, como parece correto, ou mesmo da data em que aplicada a multa mencionada, como seria a pior hipótese, não houve o decurso do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Prosseguindo, num exame mais aprofundado do feito, tem-se ser a decisão interlocutória atacada no writ irrecorrível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.762.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 18/03/2020) O agravo de instrumento interposto não foi conhecido, porque incabível, não estando a r. decisão proferida prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, consignando-se, naquela oportunidade, que "inexiste por ora recurso cabível contra a decisão que aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça" (e-STJ, fls. 38/39). Já o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 assim estabelece: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A norma processual, de fato, estabelece que as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não sofrem preclusão e devem ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, na hipótese, a r. sentença proferida na ação subjacente ao presente mandado de segurança julgou improcedente o pedido de indenização relativo ao pagamento de comissão de corretagem postulado pelo autor em face da ora impetrante e agravante. Nesse contexto, é certo que, diante da improcedência do pedido, não era mesmo o caso de se exigir da ré naquela ação, ora agravante, que apelasse contra a r. sentença de improcedência, pois esta, na essência, lhe era francamente favorável, inclusive no mérito. Afinal, com a simples interposição do apelo, surgiria a possibilidade de recurso adesivo pelo autor da demanda, reabrindo desnecessariamente toda a discussão de mérito no segundo grau. Por isso, tem-se como correta a justificativa apresentada pela impetrante Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça relativamente à falta de interposição de apelação contra a r. sentença de improcedência que lhe era favorável no mérito, pois figurava como ré na causa originária. Nesse passo, inexistindo recurso contra a r. decisão interlocutória que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra "decisão de mérito, transitada em julgado" (CPC/2015, art. 966). Passa-se, então, ao exame imediato do mérito da impetração, tendo em vista o rito sumário do mandado de segurança. Examina-se o direito líquido e certo da impetrante de não ser apenada de forma ilegal, com multa processual, como sustenta ter sido. A legalidade da aplicação da referida multa, em virtude do não comparecimento pessoal da ré à audiência de conciliação designada, decorreria de ser tal conduta reprovável a ponto de ser reputada como ato atentatório à dignidade da Justiça. A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Daí por que a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado). A propósito, confiram-se as seguintes lições doutrinárias apontadas na impetração: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio, etc. O uso do termo “representante” em vez de “preposto” (utilizado no art. 331, caput, do CPC/73) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (...). Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça comparecer pessoalmente à audiência preliminar.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao do direito processual civil, Parte geral e processo de conhecimento – 18ª Ed. – Salvador; Ed. JusPodivm, 2016, p. 635). “O § 8º do art. 334 do Novo CPC é um dos mais lamentáveis de todo o Novo Código de Processo Civil. Prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado. A norma é mais um fruto do fanatismo que se instaurou entre alguns operadores do Direito em favor da conciliação e mediação como forma preferencial de solução de conflitos. Poder-se-á questionar: que sentido tem obrigar a presença das partes para uma audiência em que exclusivamente se tentará a conciliação ou a mediação? Seria uma sanção apenas porque a parte não pretende conciliar ou mediar? Não atenta contra o constitucional direito de ir e vir criar um dever de comparecimento a essa audiência, mesmo que seu objetivo não seja pretendido pela parte, que inclusive expressamente se manifesta nesse sentido? Por outro lado, o legislador não parece ter atentado para o fato de que a realização obrigatória dessa audiência, mesmo com parte que manifestamente não pretende a solução consensual, congestionará a pauta de audiências de maneira considerável, atrasando ainda mais o já lento procedimento. (...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10º do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único – 9ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 652) “A presença das partes é dispensável, desde que compareça seu representante, munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334§10º, CPC).” (Breves comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 2ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) “O autor será intimado da designação na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º), sendo certo que, na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus procuradores (art. 334, §9º). As partes, por sua vez, poderão constituir representante, por meio de procuração com poderes específicos, para negociar e transigir (art. 334, §10º), hipótese em que a sua própria presença será dispensada.” (BUENO, Cássio Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. Saraiva: 2015, p. 274) No caso dos autos, a autoridade coatora aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pelo não comparecimento pessoal da ré (impetrante) à audiência de conciliação, desconsiderando o fato de que se fazia representar por advogado com poderes específicos para transigir (fl. 16). Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, afastando a possibilidade de aplicação da multa, quando a parte se faz presente por intermédio de advogados com poderes para transigir: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015." (REsp 1.824.214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe de 13/09/2019, g.n.) Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça Colhe-se do voto do Relator, o eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Em seu apelo nobre, a recorrente reitera o pedido de condenação à multa prevista no artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude do não comparecimento do réu à audiência de conciliação designada, o que representaria, no seu entendimento, conduta classificada como ato atentatório à dignidade da justiça. A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, 'O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado'. Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: 'A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir'. Daí porque a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado). A propósito, as seguintes lições doutrinárias: '(...) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. É preciso que este representante voluntário tenha poderes para negociar e transigir. A sua atuação restringe-se à negociação e à assinatura do acordo, se for o caso; ele não postula, não alega nem depõe pela parte - até porque nem seria este o momento adequado. O acordo pode conter cláusulas processuais (art. 190, CPC). Qualquer pessoa capaz pode ser constituída como esse representante negocial. (...) (...) Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar'. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724 - grifou-se) Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça '(...) Assim, conclui-se que, na audiência de conciliação, a parte deverá comparecer pessoalmente ou através de representante ou preposto, além de dever ser acompanhada de advogado ou de defensor público. O advogado poderá, contudo, acumular a função de representante da parte, desde que detenha poderes para transigir; o que não se admite é que apenas a parte ou seu representante compareça, desacompanhados de advogado. O não comparecimento da parte ou de seu representante (advogado ou não) ensejará a aplicação da sanção de que trata o art. 334, § 8º, e não impedirá o início da contagem do prazo contestacional. (...)'. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 456 - grifou-se) '(...) Comparecimento das partes. No procedimento comum do CPC/2015, havendo interesse de uma das partes na autocomposição, autor e réu deverão comparecer à audiência, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). Caso não compareçam nem apresentem justificativas, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa em favor do Estado de até dois por cento sobre a repercussão econômica da demanda ou sobre o valor da causa (334, § 8º). A presença dos advogados representantes das partes é essencial à regularidade da audiência (art. 334, § 9º)'. (CABRAL, Antonio do Passo, CRAMER, Ronaldo (Coord). Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 536 - grifou-se) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou, de forma categórica, que estiveram presentes na audiência os advogados do réu, munidos de procuração com poderes para transigir: '(...) Entretanto, escorreitas as razões adotadas pelo Juiz a quo na decisão de fls. 440/442, uma vez que conforme consignado na ata da audiência de conciliação (fl. 158) os advogados do réu, munidos com poderes para transigir, conforme procuração de fls. 159, estiveram presentes no ato, o que não trouxe embaraços ao trâmite processual. De fato a ausência à audiência de conciliação, por si só, não autoriza a aplicação da multa, sendo assim, incabível a incidência desta' (e-STJ fl. 631). Nesse contexto, não há reparos a fazer no acórdão recorrido que considerou incabível a aplicação da penalidade no caso concreto." Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça (grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a fim de conceder a segurança para cassar o ato coator, consistente na decisão proferida pela autoridade coatora, que, de forma ilegal, aplicou a multa do art. 334, § 8º, do CPC/2015, reconhecendo-se como inexigível a multa questionada. É como voto. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 14 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no Número Registro: 2018/0012678-5 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 56.422 / MS Números Origem: 0801411-38.2016.8.12.0046 14086851120178120000 1408685112017812000050001 8014113820168120046 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 01/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 15 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no Número Registro: 2018/0012678-5 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 56.422 / MS Números Origem: 0801411-38.2016.8.12.0046 14086851120178120000 1408685112017812000050001 8014113820168120046 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 16 de 5 Superior Tribunal de Justiça A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator

24 de junho de 2021

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

Processo

RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Audiência de conciliação. Não comparecimento da parte. Representação por advogado com poderes para transigir. Art. 334, § 10, do CPC/2015. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento.

 

Destaque

Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

Informações do Inteiro Teor

A teor do art. 334, § 8º, do CPC de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".

Daí por que a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado).

Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa.