Mostrando postagens com marcador Cândido Rangel Dinamarco. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cândido Rangel Dinamarco. Mostrar todas as postagens

24 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Cândido Rangel Dinamarco - Litisconsórcios Necessário e Unitário

 “Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário são dois fenômenos distintos, quanto ao ponto-de-vista em que se coloca a problemática referente a cada um deles: lá, trata-se de julgamento homogêneo que deve ser dispensado àqueles que estão no processo como litisconsortes; aqui, da exigência de que no processo estejam certas pessoas coligadas na condição de autores ou de réus. Ambos, porém, são expressões de uma só ideia, qual seja a inadmissibilidade de cindir determinada relação jurídica, pretendendo inutilmente ditar uma solução endereçada a certa pessoa, sem ditar a mesma solução com vistas a outra. (...) se a relação posta em juízo for incindível, então não se admitirão julgamentos discrepantes e, por força da regra geral contida no art. 47 [CPC/73], também necessário será o litisconsórcio.” 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio: um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo (doutrina e jurisprudência). São Paulo: RT, 1984. - pp 112 e 116- 117. 

17 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Cândido Rangel Dinamarco - Cancelamento de distribuição e custas judiciais

"O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira". 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389

19 de junho de 2021

Filigrana doutrinária: Cancelamento de distribuição - Cândido Rangel Dinamarco

 “O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” 

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389)

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Instrumentalidade do processo - Cândido Rangel Dinamarco

 “é preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que realmente seja capaz de ‘alterar o mundo’, ou seja, de conduzir as pessoas à ‘ordem jurídica justa’. A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço de sua técnica".


DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 297.

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual - Cândido Rangel Dinamarco

caso de cumulação subjetiva eventual há um litisconsórcio entre os réus sem consórcio, uma vez que podem se posicionar como adversários, em posições antagônicas

“estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz”.


DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5. ed. São Paulo Malheiros, 1998. p. 397-398

10 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Processo Civil do autor - Cândido Rangel Dinamarco

 “Essa conceituação de tutela jurisdicional e definição de seus destinatários são de primordial importância na processualística moderna, sobretudo porque trazem em si a afirmação de que o processo civil não é algo que se faça necessariamente em benefício do autor, mas sempre com vista à pacificação dos litigantes dando tutela a quem tiver razão. A ciência moderna repudia a falsa ideia de um processo civil do autor.”

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I. p. 110.

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Jurisprudência / Precedentes como fonte do Direito Processual - Cândido Rangel Dinamarco

 Na medida em que a jurisprudência possa ser considerada uma fonte de direito, acentua-se a necessidade de repetir a retroprojeção da eficácia expansiva dos julgados dos tribunais, para atingir situações já consumadas na vigência da jurisprudência antiga. Em tese as alterações jurisprudenciais, legítimas e até comuns na vida da experiência pretoriana, significariam somente que o tribunal modificou sua interpretação dada a determinada lei, repudiando as interpretações correntes no passado porque não corresponderiam com fidelidade ao que nela se contém. A lei aplicada seria sempre a mesma, apenas com a alteração de sua interpretação porque a interpretação anterior estaria errada - e isso afastaria qualquer limitação à possibilidade de impor a jurisprudência nova a situações conformes com a antiga. Quando porém os precedentes dos tribunais passam a ser considerados fontes do direito, devendo os juízes e tribunais em geral observar a interpretação neles contida (CPC, art. 927), na medida dessa obrigatoriedade a imposição da jurisprudência nova teria o mesmo efeito perverso de transgredir situações já consumadas, tanto quanto a retroação dos efeitos de uma lei nova. A fragilização da segurança jurídica trazida pela aplicação da nova jurisprudência seria a mesma. Os jurisdicionados estariam expostos a verdadeiras armadilhas montadas pelos tribunais em sua jurisprudência. 


DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. 1. 8ª ed., rev. e atual. segundo o novo código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 192

Filigrana doutrinária: Impenhorabilidade do Bem de Família e sentença penal condenatória - Cândido Rangel Dinamarco

“essas exceções significam que a Lei do Bem de Família teve a intenção de balancear valores, privilegiando o valor moradia, mas ressalvando que o bem de família será penhorável em benefício dos credores por alimentos, ou por verbas devidas aos trabalhadores da própria residência, ou por garantia real constituída pelo devedor residente no imóvel etc" 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 4. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 358. 

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Cândido Rangel Dinamarco

 As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) – mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou. 


DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 504. 

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Conexão e unidade funcional - Cândido Rangel Dinamarco

 "(...) A interligação funcional entre processos constitui manifestação de uma realidade metaprocessual consistente na unidade de certos conflitos que vêm a ser deduzidos em mais de um deles. Um grupo de processos assim interligados decorre de certas situações em que, por razões técnico-processuais, o legislador optou por equacionar em dois ou mais processos as atividades preparatórios de uma só tutela jurisicional, quando poderia ter preferido estruturá-las todas em um só. Se tivesse preferido assim, não haveria processos interligados ou subsequentes. Abrindo caminho para a dualidade ou pluralidade de processos, criou também o problema de determinar a competência para ambos ou todos eles. (...) Tais competências devem ser estabelecidas por regras no mínimo harmoniosas, sempre a critério do legislador e precisamente em razão da unidade funcional entre esses processos. É indesejável a fixação de competências independentes e não-coordenadas, para dois ou mais processos destinados à preparação de uma só tutela jurisdicional. O legislador brasileiro optou por determinar a regra segundo a qual o órgão processual perante o qual se processou ou se processa originariamente uma das causas interligadas é automaticamente competente para o outro ou outros, que situem nesse contexto litigioso." 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros: São Paulo. 5ª ed. p. 439/440. 

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Penhora no rosto dos autos - Cândido Rangel Dinamarco

Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar, quando cuida de créditos e de “outros direitos patrimoniais” penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 676). 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530. 

18 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Capítulos da Sentença - Cândido Rangel Dinamarco

"unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não se confundem com os pressupostos das outras". 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 34.