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5 de abril de 2022

Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente

Processo

AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Violência doméstica. Crime praticado na presença de filho menor de idade. Ameaça. Dosimetria. Valoração negativa da culpabilidade. Cabimento.

 

DESTAQUE

Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

No caso, percebe-se que a pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

No caso, depreende-se que o Tribunal de origem apresenta argumento válido, no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade.



17 de fevereiro de 2022

Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor

Processo

REsp 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Igualdade de gênero
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Imóvel em condomínio. Posse direta e exclusiva exercida por um dos condôminos. Privação de uso e gozo do bem por coproprietário em virtude de medida protetiva contra ele decretada. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa pela vítima de violência doméstica e familiar. Descabimento.

 

DESTAQUE

Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis.

Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais casos.

Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de lei ou ato normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 572.497 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11/11/2008, e no RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o entendimento delineado no RE 184.093/SP, Rel. Moreira Alves, publicado em 29/4/1997).

Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.

Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Crédito alimentar decorrente de Violência doméstica - Maria Berenice Dias

Em relação à esposa e à companheira, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência. Frente aos filhos, o dever de sustento situa-se no âmbito do poder familiar. Apesar da falta de clareza da lei e dos desencontros da doutrina, que provam decisões divergentes, impositivo reconhecer que os alimentos são devidos desde a data em que são fixados, e antecipadamente, pois de todo descabido aguardar o decurso do prazo de um mês para que ocorra o pagamento. [...] Sustenta Fredie Didier que deferidos alimentos, cessada a violência, deixa de existir fundamento para a sua manutenção. Neste caso, a fixação de nova prestação depende do ajuizamento de ação própria perante o juízo da família. Não lhe assiste razão. Não há como sujeitar alimentos à condição resolutiva, qual seja o fim da violência. Caberia questionar sobre a forma de buscar a cessação do encargo alimentar. Claro que este encargo é do próprio alimentante que tem que provar que, com o fim da violência cessou a necessidade dos alimentos. De qualquer modo, deferidos alimentos, a ofendida não precisa propor ação principal no prazo de 30 dias. Indeferida a pretensão alimentar em sede de medida protetiva de urgência, nada impede que o pedido seja levado a efeito por meio da ação de alimentos perante o juízo cível 


DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012. p. 156-157 

8 de abril de 2021

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VÍTIMA MULHER TRANSEXUAL; RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LEI MARIA DA PENHA; APLICABILIDADE

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI 11.340/06. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER TRANSEXUAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de incompetência que não merece prosperar. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Vítima mulher transexual, identificando-se e sendo reconhecida socialmente, inclusive nas relações afetivas, como pessoa do gênero feminino. O reconhecimento da identidade de gênero, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica, deve se dar perante todo o ordenamento jurídico, e não somente em parte dele, sendo adequada a aplicação da Lei "Maria da Penha" como instrumento de efetivação da justiça social. II. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Depoimento consistente e coeso, devidamente corroborado pelas provas testemunhal e técnica coligidas pela acusação. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. III. Dosimetria. III.1. Pena-base. Redução que se impõe, mas não ao mínimo legal, considerando a gravidade concreta da conduta cometida. Crime praticado com excessiva brutalidade, consistente em ter o apelante desferido vários chutes e socos no rosto da ofendida, inclusive quando ela já se encontrava desacordada. III.2. Pena intermediária. Presença de duas circunstâncias agravantes e uma atenuante. Compensação entre a menoridade relativa e a reincidência, eis que ambas ostentam o atributo de preponderância, aquela como expressão da personalidade do réu. Manutenção da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, devidamente comprovada pela prova oral produzida. Crime cometido de inopino. IV. Regime prisional semiaberto que se mantém, compatível com a gravidade concreta da conduta praticada e que ensejou o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal e ainda com a reincidência do apelante, a implicar maior rigor na resposta penal. Artigo 33, parágrafos 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal Recurso parcialmente provido.



0177625-86.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 24/11/2020