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12 de março de 2022

Na liquidação de sentença no âmbito da Justiça Federal, sendo omisso o título exequendo acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, devem incidir os expurgos inflacionários expressamente previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal

 PROCESSO CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.401-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Na liquidação de sentença no âmbito da Justiça Federal, sendo omisso o título exequendo acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, devem incidir os expurgos inflacionários expressamente previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal

Expurgo inflacionário

períodos em que, por causa de planos econômicos adotados pelo Governo (exs: Plano Verão, Plano Collor etc.), não houve aplicação (ou houve aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes investidos em contas bancárias e demais produtos financeiros.

Em razão disso, a Justiça condena ao pagamento da recomposição dos prejuízos decorrentes desses expurgos inflacionários

correção monetária    

é simplesmente uma forma de manter o poder de compra da moeda

tem por objetivo fazer com que o valor de compra da moeda seja “atualizado”.

Para que o valor levantado pela parte seja “atualizado” de forma correta, é necessário que isso inclua expurgos inflacionários, considerando eles nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado período não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado

Manual de Cálculos da Justiça Federal

utilizado para nortear os Juízes, servidores e partes na elaboração dos cálculos de condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública federal

Nele constam os índices de juros e correção monetária que espelham o entendimento do STJ sobre o tema

aprovado por meio de Resolução do Conselho da Justiça Federal, que é composto por Ministros do STJ e Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.

https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php

AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 5/8/2008: “é legítima a correção monetária dos débitos decorrentes de sentença judicial, nada impedindo que, no silêncio da sentença, os respectivos índices sejam fixados no processo de execução”

sendo omisso o título executivo judicial acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, é possível ao Juízo da execução determinar a inclusão de expurgos inflacionários para fins de atualização do débito exequendo