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8 de junho de 2021

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1015-stf-1.pdf


MINISTÉRIO PÚBLICO - É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário 

A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. O art. 2º prevê autonomia financeira ao MP. O art. 91, V, afirma que os membros do MP possuem direito à gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, verba a ser paga pelo TRE. A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não se restringe às matérias de interesse corporativo. O art. 2º é constitucional. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público. Fundamento: art. 127, § 1º e § 3º, da CF/88. O art. 91, V é inconstitucional. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário. A previsão representa uma inadequada ingerência na autonomia financeira do Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). 

O caso concreto foi o seguinte:

 A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, oriunda do Estado do Rio de Janeiro. Confira a redação dos dispositivos impugnados: 

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (...) 

Art. 91. Além dos vencimentos, são asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público: (...) V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral neste Estado; 

Antes de adentrar ao mérito do julgado, é importante indagar: a AMB possui legitimidade para propor essa ADI? 

SIM. A AMB é uma associação, de âmbito nacional, que tem como associados os magistrados estaduais, federais, trabalhistas e militares. Trata-se, portanto, de entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88: 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

Ainda sobre esse tema: a AMB é um legitimado universal ou precisa comprovar a pertinência temática? 

Precisa comprovar a pertinência temática. Explicando melhor. A jurisprudência do STF construiu a tese de que alguns dos legitimados do art. 103 da CF/88 poderiam ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade questionando leis ou atos normativos que tratassem sobre todo e qualquer assunto. Tais legitimados seriam, portanto, legitimados ativos universais. Por outro lado, o STF afirmou que os demais legitimados, ao proporem a ADI, deveriam comprovar que possuem legítimo interesse na ação. São, por isso, chamados de legitimados ativos especiais. Este legítimo interesse que precisa ser demonstrado é chamado de pertinência temática. 

Legitimados ativos da ADI e ADC 

UNIVERSAIS (NEUTROS) 

São aqueles que podem propor ADI e ADC contra leis ou atos normativos que versem sobre qualquer matéria, sem a necessidade de comprovar interesse específico no julgamento da ação. 

Quem são os legitimados universais: • Presidente da República; • Mesa do Senado e Mesa da Câmara; • Procurador-Geral da República; • Conselho Federal da OAB • Partido político com representação no CN


ESPECIAIS (NÃO UNIVERSAIS) 

São aqueles que somente podem propor ADI e ADC contra leis ou atos normativos que tratem sobre matérias que digam respeito às funções ou objetivos do órgão ou entidade. O autor especial terá que provar o seu interesse específico no julgamento daquela ação. Terá que ser provada a pertinência temática entre a norma impugnada e os objetivos do autor da ação. 

Quem são os legitimados especiais: • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; • Governador de Estado/DF; • Confederação sindical; • Entidade de classe de âmbito nacional. 

A entidade de classe de âmbito nacional, por ser um legitimado especial, deverá provar que a legislação questionada guarda relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade (STF. Plenário. ADI 2903, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/12/2005). 

A pertinência temática da AMB para ajuizamento da ADI não se limita aos interesses corporativos dos magistrados 

O STF entende que: 

A AMB possui pertinência temática para ajuizar ações que busquem o aperfeiçoamento e a defesa do funcionamento do próprio Poder Judiciário. Assim, o interesse dessa associação não se restringe às matérias de interesse corporativo. STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). 

Passemos ao mérito. O art. 2º da Lei, que assegura autonomia ao Ministério Público, é constitucional? SIM. 

É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público. STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). 

A Constituição Federal, no art. 127, estabelece algumas prerrogativas institucionais ao Ministério Público: 

§1º: Princípios institucionais: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional 

§2º: Autonomia: Funcional Administrativa 

§3º: Orçamentária: Elaborar proposta orçamentária dentro dos limites na LDO 

O §2º, do art. 127, assegura ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa: 

Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

Apesar do dispositivo não falar expressamente em autonomia financeira, esta também é assegurada ao Ministério Público? SIM. 

O STF entende que a autonomia financeira é assegurada ao Ministério Público pela Constituição Federal, com base nos seguintes dispositivos: 

• Art. 127, §3º, da CF: consagra a autonomia orçamentária do Ministério Público, ao prever a prerrogativa de elaboração da proposta orçamentária; 

• Art. 127, §1º, da CF: autonomia financeira é corolário da independência funcional; 

• Art. 99, §1º, CF: a autonomia financeira assegurada ao Poder Judiciário deve ser aplicada, sem qualquer distinção, ao Ministério Público. 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 127 (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

Sobre o tema, veja: 

A falta da expressão “autonomia financeira” no art. 127, § 2º, da Constituição Federal não invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e dos serviços auxiliares. Precedentes. Constitucionalidade dos arts. 135, caput e I, e 136 da Constituição do Estado do Ceará. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

Portanto, é constitucional a previsão em lei estadual da autonomia financeira do Ministério Público, já que encontra respaldo na própria Constituição Federal, de acordo com o posicionamento do STF. O tratamento é simétrico (semelhante) àquele conferido ao Poder Judiciário, sem qualquer distinção, no art. 99, § 1º da CF/88: 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (...) 

Não faria sentido reconhecer a autonomia financeira ao Poder Judiciário e negá-la ao Ministério Público. 

E o art. 91, V, da lei, também é constitucional? 

NÃO. O STF considerou que esse dispositivo viola a CF/88: 

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 2831/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). 

Relembrando a redação do dispositivo: 

Art. 91. Além dos vencimentos, são asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público: (...) V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral neste Estado; 

Os Estados podem estabelecer, através de lei complementar, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. São as chamadas “Leis Orgânicas do Ministério Público”. A iniciativa legislativa é reservada ao respectivo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 128, §5º, da CF/88: 

Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) 

O julgado se refere exatamente a dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro (Lei Complementar Estadual 106/03). Observa-se que, no trâmite do processo legislativo desta lei complementar, não houve qualquer participação do Poder Judiciário, já que a iniciativa foi do chefe do Ministério Público (PGJ), seguindo para o Poder Legislativo (Assembleia Legislativa), e sendo sancionada pelo Poder Executivo (Governador). É impróprio que ato normativo, cujo processo legislativo foi deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça, imponha ao Poder Judiciário obrigação financeira, bem assim a realização de dotação orçamentária específica. O princípio da separação de Poderes não pode ser interpretado como absoluto, mas tampouco são adequadas medidas voltadas a moldar o campo de atuação de outro Poder, sobretudo quando ausente a oportunidade de participação na discussão e tomada de decisão. No caso, a obrigação imposta ao Judiciário no preceito em jogo decorre de diploma alusivo à atuação exclusiva do MP e concernente às respectivas finalidades institucionais. Descabe autorizar a inserção, nesse instrumento normativo, de preceito a criar obrigação e despesa a outro Poder. 

A inconstitucionalidade do dispositivo não é pela gratificação em sim, mas pelo fato de a lei representar uma ingerência na autonomia financeira do Poder Judiciário 

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade do dispositivo não decorre do estabelecimento de gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral. Existe, inclusive, previsão dessa gratificação no art. 50, VI, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93): 

Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (...) VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; 

O vício de inconstitucionalidade, neste caso, decorreu do fato de ter havido uma inadequada ingerência na autonomia financeira do Poder Judiciário 

Dispositivo 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 2º e a inconstitucionalidade do art. 91, V, ambos da Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Ficou vencido o Min. Marco Aurélio (relator) apenas no tocante à legitimidade da requerente. O Min. Marco Aurélio não reconhecia a legitimidade da AMB, mas ficou vencido


Governador de Estado afastado do cargo não pode propor ADI

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1015-stf-1.pdf


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - Governador de Estado afastado do cargo não pode propor ADI 

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

No dia 28/08/2020, o então Governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel foi afastado do cargo por 180 dias por uma decisão monocrática proferida pelo Ministro do STJ Benedito Gonçalves. O afastamento foi determinado como medida cautelar em investigação por supostos crimes que teriam sido praticados pelo Governador. No dia 11/02/2021, a Corte Especial do STJ recebeu a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público contra Wilson Witzel pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Além disso, o STJ prorrogou o seu afastamento do cargo por mais 1 ano. No dia 02/03/2021, advogados particulares, autorizados por procuração outorgada por Wilson Witzel, protocolizaram, no STF, ação direta de inconstitucionalidade em face de determinado dispositivo do CPP. Na petição inicial da ADI constou como autor da ação o “Governador do Estado do Rio de Janeiro”. Resumindo: no dia 02/03/2021, foi proposta uma ADI no STF pelo “Governador do Estado do Rio de Janeiro”. Ocorre que quem constou como Governador e determinou a propositura dessa ADI foi Wilson Witzel, que se encontrava afastado das funções pelo STJ. Na petição, argumentou-se que a legitimação para propor ADI constitui atribuição política (e não ato de governo). Logo, mesmo afastado de suas atribuições de governo, Wilson Witzel ainda teria legitimidade para propor ADI. 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? NÃO. 

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). 

O afastamento cautelar do cargo de Governador fez com que Witzel ficasse sem poder desempenhar as funções relacionadas com o cargo, dentre elas a possibilidade de propor ADI. A atribuição contida no art. 103, V, da CF/88 é uma dasfunções típicas do cargo de Governador e, portanto, também está suspensa com o afastamento do cargo. Além disso, a legitimação para a propositura de ações diretas consiste em uma atribuição política de grande relevância no desenho das instituições democráticas. Logo, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas (proibidas). Em palavras mais simples, não faz sentido a interpretação de que Witzel foi afastado de atribuições rotineiras como Governador, mas continua tendo legitimidade para iniciar o processo de controle de constitucionalidade. A possiblidade de conferir-se a Governador afastado de suas funções o direito de propositura de ADI ainda geraria uma situação de grave inconsistência. Isso porque se admitirmos que Witzel, mesmo afastado, continua podendo ajuizar ADI, isso significaria que o Governador em exercício não teria essa faculdade? Ou significaria que o Governador afastado e o Governador em exercício possuem, de forma concorrente, a prerrogativa de propor a ação? Diante desses argumentos, o Plenário do STF manteve a decisão do relator que não conheceu da ação direta por manifesta ilegitimidade ativa ad causam do autor.

5 de junho de 2021

PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA - INFORMATIVO 1019/STF

 

RE 1276977/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Revisão do cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa (Tema 1102 RG)

Análise da possibilidade de revisão do cálculo de benefício previdenciário, com base em regra mais vantajosa, para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

RE 1297884/DF

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Separação de Poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais de casas legislativas (Tema 1120 RG)

Análise da possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das casas legislativas. Jurisprudência:  RE 1281276 AgRRE 1273076 AgRRE 1269590 AgRRE 1239632 AgRRE 1261502ARE 1234080 AgR; e RE 1250041 AgR-segundo.

 

 

ADI 4590/MG

Relator(a): GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Exigência de nível superior em Direito para PM-MG

Análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional 83/2010, do estado de Minas Gerais, que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar de MG.

 

ADI 6493/PB

Relator(a): GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços. Usuários suspeitos ou diagnosticados com COVID-19. Prazo de carência

ODS 3

Exame da constitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba, que dispõe sobre a proibição de operadoras de planos de saúde de recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência contratual.

 

ADPF 305/DF

Relator(a): GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Serviços notariais e de registro. Limitação etária para ingresso

Exame da constitucionalidade dos arts. 7º, II, e 8º, § 1º, I e II, da Lei Complementar 539/1988, do estado de São Paulo, que estabelece condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial da carreira notarial e de registro.

 

ADI 6608/AP

Relator(a): GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Critério para escolha de Procurador-Geral de Justiça

Análise da inconstitucionalidade do art. 95, XXIV, da Constituição do estado do Amapá, com a redação dada pela EC 53/2015, que sujeita a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público à aprovação da Assembleia Legislativa. Jurisprudência: ADI 6294ADI 5171ADI 452ADI 1506ADI 1962ADI 5653; e ADI 2319 MC.

 

ADI 6602/SP

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Desafetação de áreas verdes por municípios

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do estado de São Paulo que proíbe os municípios de promoverem a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. 

 

ADI 5235/DF

Relator(a): ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Exercício da advocacia por servidores do Judiciário e do MPU

Exame da constitucionalidade dos artigos 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e do art. 21 da Lei 11.415/2006 que vedam o exercício de advocacia por ocupantes de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Jurisprudência: ADI 5454.

 

ACO 3490 TP-Ref/DF

Relator(a): ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

COVID-19. “Kit intubação”

ODS 3

Referendo de liminar que determinou à União Federal que apresente planejamento detalhado das ações em prática e das que pretende adotar para garantir o suprimento dos insumos do chamado “kit intubação”.

 

ADI 6452/ES

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021

Prazo para autorização de exames e cirurgias em idosos

Exame da validade de dispositivo da Lei estadual 9.394/2010 do Espírito Santo, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para que os plano de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos para usuários acima de 60 anos. Jurisprudência: ADI 4445.


Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto Legislativo estadual – vinculação com parlamentares federais

 Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto Legislativo estadual – vinculação com parlamentares federais ADI 6437/MT 

Resumo:

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) (1).

Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.

A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput) (2).

A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.

É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.

O art. 37, XIII, da CF (3) veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos 40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.

(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” (Redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998)

(2) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

ADI 6437/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

7 de abril de 2021

Informativo 1010, STF: PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 Processos selecionados

 

 

 

RE 627106/PR   

Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias (Tema 249)

Análise da compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-Lei 70/66, com a Constituição Federal.

Julgamento em conjunto com o RE 556520.

Jurisprudência:  RE 287453RE 408224 AgRRE 513546 AgRAI 678256 AgRRE 250545 AgR

 

 

RE 630898/RS     

Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA.  EC nº 33/2001 (Tema 495)

Análise da recepção ou não, bem como da natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

JurisprudênciaADI 2556 MCRE 396266RE 578635 RGAI 718888.

 

 

RE 1101937/SP   

Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Limite territorial de decisões em ações civis públicas (Tema 1075)

ODS 16

Leituras em Pauta

Análise da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Jurisprudência: RE 612043 RGADI 1576 MC

 

 

RE 1030732/SP     

Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização de “foie gras” nos estabelecimentos situados no âmbito municipal (Tema 1080)

Análise da constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 16.222/2015, que veda a produção e a comercialização de foie gras e artigos de vestuário feitos com pele animal.

 

 

RE 556520/SP   

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias

Análise da compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.

Julgamento em conjunto com o RE 627106.

Jurisprudência:  RE 287453RE 408224 AgRRE 513546 AgRAI 678256 AgRRE 250545 AgR

 

 

ADI 6493/PB   

Relator(a): MIN. GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços a usuários contaminados pela COVID-19

ODS 3

Análise da constitucionalidade de lei estadual que proíbe operadoras de planos de saúde de recusarem a prestação de serviços a usuários suspeitos ou diagnosticados com COVID-19, em razão de prazo de carência contratual.

 

 

ADI 6613 AgR/DF

Relator(a): MIN. ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Resolução 23/2012 do Senado Federal. Autorização para contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil

Agravo regimental contra decisão da Min. Rosa Weber que negou seguimento à ADI em que se questiona a constitucionalidade do art. 1º da Resolução 23/2012 do Senado Federal, que autoriza a “contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco Interamericano de desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (PRENERGIA RS)”.

 

 

ADI 6432/RR   

Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica por inadimplência durante a pandemia

Análise da constitucionalidade da Lei estadual 1.389/2020 de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica em residências por inadimplência enquanto durar o estado de emergência no estado, devido à pandemia da Covid-19.

Jurisprudência: ADI 6406 MC , ADI 6376 MCSTP 416STP 272 MC

 

 

ADI 3763/RS   

Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Comercialização de áreas limítrofes em rodovias do RS

Análise da constitucionalidade da Lei estadual 12.238/2005 e de dispositivos do Decreto estadual 43.787/2005 que permitem que o governo do Estado do Rio Grande do Sul explore comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais inclusive com a cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias de energia elétrica que utilizam as faixas de domínio público adjacentes a rodovias para a prestação dos serviços concedidos.

 

 

ADI 6526 AgR/DF  

Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus - Lei Complementar 173/2020

ODS 3

Agravo regimental contra decisão do Min. Alexandre de Morais que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte. Na ação, questionam-se dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

 

 

ACO 3473 MC-REF/DF

ACO 3474 MC-REF/SP

ACO 3475 MC-REF/DF

ACO 3478 MC-REF/PI

ACO 3483 MC-REF/DF

Relator(a): MIN. ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021

Custeio de leitos de UTI para Covid-19

ODS 3

Medida cautelar deferida, ad referendum do Plenário da Corte, para determinar que a União adote as medidas necessárias ao enfrentamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus, especialmente com o restabelecimento imediato de leitos de UTI.

 

Informativo 1010, STF: DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; Outorga de serviços de radiodifusão e exigência de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local – RE 1070522/PE (Tema 1013 RG)


Tese fixada:

 

"São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988".

 

Resumo:

 

É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão.

 

Trata-se de medida que cuida da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional [Constituição Federal (CF), art. 215, caput] (1). Nesse contexto, o conceito de programação especial de produção local (Decreto 52.795/1963 16, § 1º, c) (2) é compatível com o art. 221 da CF (3), que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão. A CF eleva à condição de princípios a “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (CF, art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III).

A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos municípios. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais.

Além disso, cabe destacar que, perante os cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o tema 1013 da Repercussão Geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux (presidente), vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com divergência de fundamentação.

(1) CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

(2) Decreto 52.795/1963: “Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. (...) § 1o Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: (...) c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e”

(3) CF/1988: “Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (...) II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;”

RE 1070522/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18.3.2021