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8 de março de 2022

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem

Processo

REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.

 

DESTAQUE

É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do banco, mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas.

Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro.

Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia.

Nesse ponto específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos que já são públicos.

Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.



8 de fevereiro de 2022

Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/10/2021 (Info 717)

Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos

responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) do empregador - art. 932, III, Código Civil

participação do empregado do condomínio QUE permaneceu no trabalho e lá se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano

Responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou de outrem (art. 932, CC)

Em regra, a responsabilidade civil decorre de um fato próprio (comissivo ou omissivo) - arts. 186 e 927 do Código Civil

Eventualmente, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

art. 933 - não mais se fala nas figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in eligendo”

Nexo Causal

Teoria da equivalência das condições

Teoria causalidade adequada

Teoria do dano direto e imediato

Também chamada de “teoria da equivalência dos antecedentes” ou “teoria do histórico dos antecedentes (sine qua non)”

 

Também chamada de “teoria da interrupção do nexo causal” ou “teoria da causalidade necessária”.

Equivalência das condições, ou seja, tudo aquilo que antecede o dano será considerado sua causa

Nem toda e qualquer condição (ou antecedente) é causa do dano, e sim apenas aquela adequada/apta/idônea

Somente a condição imediata e direta é necessariamente a causa do dano.

Ex.: se o agente bate o seu carro em outro veículo, não só ele seria responsabilizado como também o fabricante e a concessionária (= infinita espiral de concausas)

Ex.: se o agente bate o seu carro em outro veículo, o fabricante e a concessionária não seriam “causa adequada” para o dano.

Ex.: somente o agente que bate o seu carro em outro veículo é o responsável pelo dano

O STJ não adota de maneira única uma teoria

“a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto”

“Na jurisprudência do STJ, ao longo das suas três décadas, não há uma posição definida acerca da teoria aplicável à responsabilidade civil no Direito brasileiro”

“Enfim, relembro mais uma vez que as teorias nada mais são do que ferramentas postas à disposição dos operadores do Direito, pois a verificação dos fatos que podem ser considerados como causas de um determinado evento danoso, antes de ser um problema teórico, é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas. Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto”

Somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima.

19 de junho de 2021

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL - A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar 

Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram, então, em um avião Cessna 310, pilotado por João. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave). O STJ entendeu que a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar, considerando que não praticou ato suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo de Lages (SC). Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram em um avião Cessna 310, pilotado por João, para realizar o passeio panorâmico. Vamos chamar esse Cessna 310 de “primeiro avião”. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e havia sido arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave) e o aeródromo. 

A empresa arrendadora tem o dever de indenizar, neste caso? 

NÃO. Só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, ou seja, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada a ideia fundamental é a que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403): 

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 

Assim, a proprietária e arrendadora da aeronave não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados porque não existe relação de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela vítima, segundo a teoria da causalidade adequada. Logo, não há nexo de causalidade. A colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da primeira aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto. 

Em suma: A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastandose o dever de indenizar. STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

E o aeroclube, deve ser responsabilizado? 

SIM. O aeroclube deve ser responsabilizado pelo evento, já que contratou o piloto da primeira aeronave, assumindo, ao menos naquele evento, a condição de proponente, somado ao fato de não ter dado a orientação necessária para os pilotos quando da realização das manobras.

11 de maio de 2021

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar.

 REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

Acidente aéreo. Colisão de aeronaves durante voo. Arrendador. Responsabilidade civil. Ausência de nexo causal. Conduta que não influenciou imediata ou diretamente para a ocorrência do evento danoso. Afastamento do dever de indenizar.


A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar.


A controvérsia dos autos está em definir se a proprietária, na qualidade de arrendadora de determinado avião, pode ser responsabilizada pelos danos advindos de acidente aéreo, com diversas mortes, em que houve a colisão de aeronaves por conduta culposa do piloto de outra aeronave.

O transporte aéreo pode ser dividido em doméstico - regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, que é aquele em que o ponto de partida, intermediário e o destino estão situados em território nacional (art. 215) - e em internacional - regulado pela Convenção de Montreal, em que o ponto de partida e ponto de destino estejam situados em território de dois Estados signatários da Convenção ou que haja escala prevista no território de qualquer outro Estado, mesmo que este não seja signatário da convenção (art. 1º, nº 2).

Com relação ao transporte aéreo internacional, estabeleceu o STF que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o limite indenizatório estabelecido pelos normativos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material.

Definiu-se, ademais, que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

No que toca à legislação pátria, o Codex, na seção do transporte de pessoas, fixou no art. 734 a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, pois se está diante de obrigação de resultado, salvo motivo de força maior, vedando qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


Já o art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê cláusula geral de responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, como sói o transporte aéreo.

Somado a isso, ao menos no âmbito interno, incide o regime da responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17).

No entanto, só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non) em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada, a ideia fundamental é a que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.


Na aferição do nexo de causalidade, "a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)".

Assim, sem que ocorra efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada, a proprietária e arrendadora da aeronave não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, haja vista o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar.

12 de abril de 2021

Justiça inocenta OLX no caso de golpe aplicado por terceiros ao consumidor

 Uma empresa não pode ser culpada quando o consumidor não observa as regras gerais de cautela e não é comprovado ilícito que possa ser atribuído à companhia. A partir desse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe.

O autor, segundo os autos, realizou uma transferência no valor de R$ 9 mil para comprar uma moto que foi anunciada na OLX. Porém, o valor foi transferido para uma conta cuja beneficiária era estranha na negociação e, posteriormente, o vendedor não recebeu a transferência. Ao perceberem que foram vítimas de golpe, comprador e vendedor fizeram um Boletim de Ocorrência. 

O consumidor ainda pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato. Ao analisar o processo,  no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus, visto que os dois foram vítimas de golpes de terceiros. 

Os juízes também destacaram que o autor não agiu com a cautela necessária. "Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso", frisaram.

Assim, o pedido foi julgado improcedente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. 

Processo 0707957-81.2020.8.07.0020

9 de abril de 2021

Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

Em decisão unânime, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

A controvérsia teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

A sentença condenou o site a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.

No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

Marco Civil

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo.

Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

Quanto a esse ponto, ficou definido que "o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços".

A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

Nexo causal

No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança.

"A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.

"A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador", observou a relatora. Embora o celular tenha sido anunciado no Mercado Livre – acrescentou –, o fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos; além disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880344

7 de abril de 2021

TRIBUNAL DO JÚRI; RESULTADO MORTE; AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL; ACOLHIMENTO DA TESE PELOS JURADOS; PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO; JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS; NÃO CONFIGURAÇÃO


EMENTA Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Apelado absolvido pela imputação relativa ao crime descrito no artigo 121, § 2º, II, do CP. Recurso ministerial pleiteando a cassação da decisão do Júri, alegando que ela é manifestamente contrária às provas dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 06/10/2015, no interior da residência, o denunciado com animus necandi, desferiu três golpes de faca contra seu irmão, R. provocando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficiente de sua morte, que ocorreu no dia 22/10/2015, no Hospital, conforme o laudo de exame de necropsia acostado. O crime foi cometido por motivo fútil, já que a razão foi o fato de a vítima ter interferido em uma bronca que o denunciado dava em seu filho, menor com oito anos à época. 2. Extrai-se das provas que, após os golpes de faca sofridos, a vítima foi socorrida, recebeu alta e foi para casa. Após alguns dias, passou mal, não retornou logo ao hospital e, quando voltou, para extrair os pontos, foi internada e logo faleceu por infecção generalizada. 3. A tese principal defensiva em plenário foi ausência de nexo causal, que foi apresentada ao conselho de sentença. "No dia (...), no interior da residência (...), foram desferidos três golpes de faca contra R. J. DA R., causando-lhe lesões corporais, que, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte?". Na oportunidade os jurados responderam negativamente, restando os demais quesitos prejudicados. 4. Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Na hipótese em julgamento, não temos uma prova pericial que determine que a vítima faleceu em virtude dos golpes sofridos, não ficando excluída a possibilidade de algum outro fator ter interferido no nexo causal, de modo a provocar a morte da vítima. Ficamos assim, no campo da incerteza quanto à real causa do óbito, o que permite aos jurados decidir num ou noutro sentido, dentro do âmbito da sua soberania. 5. Rejeitado o prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido.



0096589-22.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 26/11/2020 - Data de Publicação: 15/12/2020