Mostrando postagens com marcador Congestionamento do POder Judiciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Congestionamento do POder Judiciário. Mostrar todas as postagens

3 de maio de 2021

Relatório Justiça em números CNJ (2020) - congestionamento execuções fiscais

“os processos de execução fiscal representam 39% do total de casos pendentes e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%”, 

“historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”

(Justiça em números. Brasília: CNJ, 2020, p. 155, publicação na qual se indicam, ainda, as altas taxas de congestionamento também na execução por título extrajudicial “não fiscal”, com percentual em 82,4%. Disponível em: [www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3% A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf]).

1 de maio de 2021

Efetividade da jurisdição - Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 A verdade é que múltiplas são as causas da morosidade processual e numerosas as tentativas para enfrentá-la. Quando das discussões sobre a reforma do CPC, houve divulgação de centenas de projetos de lei e numerosos estudos que, com o tempo, ficaram em segundo plano. Esse cenário reflete o inconformismo da comunidade jurídica com o modelo vigente, anacrônico, burocrático e cartorial.

Com efeito, não se compreende que, na era digital, as partes tenham o poder de deduzir suas pretensões em número ilimitado de páginas, com longa transcrição de lições doutrinárias e acórdãos de nossos tribunais, muitas vezes impertinentes e em linguagem incorreta. É necessário refletir sobre a conveniência de introdução de protocolos prévios à propositura da ação, a exemplo do que ocorre no direito inglês, para troca de informações pelas partes, o que pode contribuir para a composição extrajudicial do conflito.

Também não se pode aceitar que as partes escondam provas para, posteriormente, surpreender o adversário. Por igual, o acesso à justiça e o direito de demandar não podem ser ilimitados, devendo a lei punir severamente a litigância de má-fé e prever penalidades maiores para o abuso no direito de recorrer. Ampla defesa não significa defesa ilimitada, mas defesa adequada e pertinente, sem abusos. Outro ponto a ser discutido é o fortalecimento dos órgãos de proteção ao consumidor, para que se reduza a judicialização em questões de telefonia, compras pela internet, cobrança abusiva de taxas por bancos etc. Além disso, deve-se discutir sobre a necessidade de punição severa para o descumprimento de decisões judiciais.

Propõe-se que todos esses pontos sejam objeto de nossos currículos acadêmicos e de pautas de instituições representativas da magistratura, Ministério Público e advocacia, para amplo debate, a fim de se verificar a necessidade de introdução de um novo modelo para o processo civil brasileiro.

Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Congestionamento da justiça - Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

"Muito se falou e escreveu sobre as causas da lentidão processual. Recentemente, os jornais noticiaram que o Supremo Tribunal Federal tem, em seu acervo, 700 processos do século passado! Nas sessões do Tribunal de Justiça de São Paulo não são incomuns pautas com centenas de recursos e algumas dezenas de sustentações orais. Na área penal, tem-se notícia de que 7 de cada 10 homicídios não são esclarecidos!"


Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.