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11 de fevereiro de 2022

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro

 CIVIL - DIVÓRCIO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 719)

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro

Uma das parte tenham arcado, de forma autônoma e independente, com os valores para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira do outro

não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens

regime da comunhão parcial de bens

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Algumas parcelas foram pagas na constância do casamento, mas o pagamento se deu de forma autônoma e independente por um dos cônjuges