CIVIL - DIVÓRCIO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 719)
Não
se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma
das partes antes do casamento, no período de namoro |
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Uma
das parte tenham arcado, de forma autônoma e independente, com os valores
para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira do outro |
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não
repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado
montante estranho à comunhão de bens |
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regime
da comunhão parcial de bens |
Art.
1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento. |
Algumas
parcelas foram pagas na constância do casamento, mas o pagamento se deu de
forma autônoma e independente por um dos cônjuges |