Mostrando postagens com marcador Cessão de crédito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cessão de crédito. Mostrar todas as postagens

15 de fevereiro de 2022

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

 STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

princípio da liberdade de forma

art. 107, CC

a regra é no sentido de que a declaração de vontade não depende de forma especial

Salvo nos casos em que a lei expressamente exija forma especial

cessão de crédito

art. 288, CC: “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654”.

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (...)

regra

não se trata de contrato solene

No entanto

para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público.

cessão de precatório

Há autorização constitucional expressa na parte final do art. 78 do ADCT

Em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil:

Art. 286, CC: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”

“exceptiones sunt strictissimoe interpretationis” - interpretam-se as exceções estritissimamente

6 de janeiro de 2022

OBRIGAÇÕES (CESSÃO DE CRÉDITO) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


OBRIGAÇÕES (CESSÃO DE CRÉDITO) A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito 

O Código Civil exige que o devedor seja notificado acerca da cessão de crédito: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João tinha créditos para receber da Eletrobrás no valor de R$ 200 mil. Ainda iria demorar alguns anos para ele receber esses créditos. Como João precisava do dinheiro logo, ele aceitou “vender” esses créditos para a Vitorian S/A, uma empresa especializada em compra de créditos. Assim, João recebeu R$ 120 mil à vista e a Vitorian, na data do vencimento, receberá os R$ 200 mil da Eletrobrás. O que houve, no presente caso, foi uma cessão de crédito, sendo João o cedente e a empresa Vitorian S/A a cessionária. Veja o que diz o Código Civil sobre o tema: 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 

Algum tempo depois, a Vitorian, na condição de cessionária do crédito, ajuizou ação de cobrança em face da Eletrobrás. Depois de citada, a ré apresentou contestação alegando que, para a Vitorian (cessionária) cobrar os créditos, ela deveria, no momento da cessão, ter feito a notificação da devedora (Eletrobrás) acerca da cessão do crédito. Invocou, para tanto, o art. 290 do Código Civil: 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

 (Juiz TJDFT 2015 CESPE) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. (errado) 

A Vitorian contra-argumentou afirmando que a citação feita no processo judicial já serve como notificação, razão pela qual não há qualquer óbice para que o processo continue. 

A questão chegou até o STJ por meio de sucessivos recursos. O STJ concordou com o argumento da autora (Vitorian)? 

SIM. A finalidade do art. 290 do Código Civil é a de informar ao devedor quem é o seu novo credor. Isso é importante porque se o devedor já pagou o credor originário, ele fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário. Além disso, o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil: 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

Desse modo, a citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular”. 

A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, sabe exatamente a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. Cabe ressaltar ainda que, segundo entende o STJ: 

A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. STJ. 3a Turma. AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2020. 

Desse modo, a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo devedor quando esse teve conhecimento da cessão no momento da citação. 

Em suma: A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/10/2021 (Info 713).

7 de julho de 2021

OBRIGAÇÕES - É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf


OBRIGAÇÕES - É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo) 

Situação hipotética: PW Ltda é uma loja de roupas.Na sua atividade empresarial, ela faz muitas vendas à crédito. Para tanto, os clientes assinam notas promissórias se comprometendo a pagar as dívidas em 90, 120 e 180 dias. Ocorre que a loja não pode aguardar todo esse tempo e precisa de dinheiro para pagar suas despesas e comprar mercadorias. A empresa resolveu, então, “vender” seus créditos, recebendo à vista o dinheiro, com deságio, ou seja, com desconto. Para tanto, PW celebrou contrato de cessão de créditos com um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Por meio desse contrato, a PW cedeu para o Fundo diversas notas promissórias (títulos de crédito) que iriam vencer apenas em 180 dias. A soma desses créditos totalizava R$ 100 mil. Como contrapartida, o Fundo pagou, à vista, R$ 80 mil para a PW, ficando com o direito de cobrar dos devedores os R$ 100 mil. Ocorre que esses Fundos se cercam das mais diversas garantias possíveis. Desse modo, havia uma cláusula nesse contrato dizendo que, se os devedores das notas promissórias cedidas não pagassem a dívida, o FIDC poderia cobrar a quantia da loja de roupas (que cedeu os títulos de créditos). Essa cláusula contratual é válida. 

Obs: se, em vez de um FIDC, o contrato tivesse sido celebrado entre a loja e uma empresa de factoring, não seria possível essa cláusula (REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021. Info 695). 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

O que é FIDC? FIDC é a sigla para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Trata-se de um fundo de investimento no qual os valores serão aplicados, no mínimo, 50% em direitos creditórios (títulos de crédito). Assim, as pessoas interessadas investem um determinado valor no fundo, que é administrado por especialistas. Este fundo aplica o valor dos investidores e, depois, divide entre os participantes as receitas que conseguir, abatidas as despesas necessárias para o negócio. A peculiaridade deste fundo é o fato de ele ter que aplicar pelo menos metade dos recursos em direitos creditórios (daí o seu nome). 

Instrução normativa 356/2001-CVM 

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios foram regulamentados pela Instrução normativa 356/2001, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O art. 2º, III, da Instrução normativa prevê que o FIDC é uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios. O FIDC é constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado (art. 3º, I, da IN 356/2001). 

Direitos creditórios 

Direitos creditórios são direitos derivados de créditos que uma empresa tem a receber, como, por exemplo, cheques, aluguéis, duplicatas, parcelas de cartão de crédito etc. Assim, a empresa tem esses créditos para receber no futuro, mas, como precisa de capital de giro, aceita “vender” esses créditos para um terceiro, recebendo à vista menos do que eles valem. Ex: a empresa tinha um cheque “pós-datado” para receber em 90 dias no valor de R$ 1 mil; ela aceita “vender” esse crédito por R$ 800,00, recebendo à vista a quantia. 

Securitização de recebíveis (ou securitização de ativos) 

A partir do que foi exposto, podemos concluir que o FIDC, em regra, opera mediante a securitização de recebíveis. O termo “securitização” deriva do termo em inglês securities, que quer dizer, em tradução livre, “valores mobiliários” (PEREIRA, Evaristo Dumont de Lucena. FREITAS, Bernardo Vianna; VERSIANI, Fernanda Valle (coords.). Fundos de Investimento – Aspectos Jurídicos, Regulamentares e Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 231). A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, com o objetivo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica. Nesse sentido: Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente do mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. STJ. 4ª Turma. REsp 1726161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019. 

Como um FIDC pode adquirir direitos creditórios? 

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios podem adquirir direitos creditórios por meio de: a) endosso, ato típico do regime jurídico cambial (as regras aqui aplicáveis dependem do tipo de título de crédito adquirido. Ex: existem regras de endosso para a duplicada, para o cheque, para a letra de câmbio etc.; ou b) por cessão civil de crédito, instituto que é disciplinado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil. 

Feita esta breve revisão, imagine a seguinte situação hipotética: 

A sociedade empresária PW Ltda é uma loja de roupas. Na sua atividade empresarial, ela faz muitas vendas à crédito. Para tanto, os clientes assinam notas promissórias se comprometendo a pagar as dívidas em 90, 120 e 180 dias. Ocorre que a loja não pode aguardar todo esse tempo e precisa de dinheiro para pagar suas despesas e comprar mercadorias. A empresa resolveu, então, “vender” seus créditos, recebendo à vista o dinheiro, com deságio, ou seja, com desconto. Para tanto, PW celebrou contrato de cessão de créditos com um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Por meio desse contrato, a PW cedeu para o Fundo diversas notas promissórias (títulos de crédito) que iriam vencer apenas em 180 dias. A soma desses créditos totalizava R$ 100 mil. Como contrapartida, o Fundo pagou, à vista, R$ 80 mil para a PW, ficando com o direito de cobrar dos devedores os R$ 100 mil. Ocorre que esses Fundos se cercam das mais diversas garantias possíveis. Desse modo, havia uma cláusula nesse contrato dizendo que, se os devedores das notas promissórias cedidas não pagassem a dívida, o FIDC poderia cobrar a quantia da loja de roupas (que cedeu os títulos de créditos). 

Essa cláusula contratual é válida? É possível que, em um contrato de cessão de crédito firmado entre um FIDC (cessionário) e um terceiro (cedente) se estabeleça a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor? Em outras palavras, é válida a cessão de crédito “pro solvendo” para um FIDC? 

SIM. É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo). STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

Como vimos, os FIDCs são disciplinados pela IN 356/2001 da CVM. O art. 2º, XV desta IN dispõe sobre a possibilidade de que o contrato preveja a coobrigação do cedente: 

Art. 2º (...) XV - coobrigação: é a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro. 

Mesmo que não houvesse essa previsão na Instrução normativa, ainda assim essa cláusula seria válida considerando que: a) não há no ordenamento jurídico vedação legal para que o contrato preveja a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor; e b) o art. 296 do Código Civil autoriza que a cessão de crédito seja do tipo “pro solvendo”, ou seja, que o cedente seja responsável, perante o cessionário, pela solvência do crédito, desde que isso fique expressamente previsto: 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. STJ. 4ª Turma. REsp 1726161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019. 

O que foi explicado acima vale também para a factoring? Se, em vez de um FIDC, o contrato tivesse sido celebrado entre a loja e uma empresa de factoring, seria possível essa cláusula? 

NÃO. A faturizadora não tem direito de regresso contra o faturizado com base no inadimplemento dos títulos transferidos, uma vez que esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele o faturizado paga preço mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido ao faturizado/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil. Assim, o faturizado não pode ser demandado regressivamente pelo pagamento da dívida. Mesmo que o contrato de factoring preveja a responsabilidade do faturizado nesses casos, tal cláusula deverá ser considerada nula. Assim, a natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade do cedente (faturizado) pela solvência do devedor/sacado. Desse modo, não se aplica para o contrato de factoring, a primeira parte do art. 296 do Código Civil: 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

No contrato de factoring, não existe a possibilidade de haver essa “estipulação em contrário”: 

A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring. A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. STJ. 3ª Turma. REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

8 de junho de 2021

É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).

 REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Contrato de cessão de crédito. Solvência do devedor. Responsabilidade do cedente. Cessão de crédito pro solvendo. Cláusula contratual. Validade.

É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).


Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa n. 356/2001. São constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN n. 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica, e atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.

A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.

Nesse contexto, o art. 2º, XV, da IN n. 356/2001 da CVM prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor.

Em outras palavras, seria um contrassenso concluir pela invalidade dessa espécie de disposição contratual quando a própria entidade responsável pela regulamentação e fiscalização dos FIDCs fez constar expressamente da normativa que os regulamenta esse conceito.

Ainda que tal previsão inexistisse, a conclusão permaneceria inalterada, pelos seguintes motivos: (i) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e (ii) o art. 296 do CC/02 preceitua que "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". Ou seja, o cedente apenas ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual. Sendo assim, é válida a estipulação, pelo FIDC, de cessão de crédito pro solvendo.