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24 de março de 2022

Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora

Processo

REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contratos de seguro em geral. Pretensão do segurado em face da seguradora. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.

 

DESTAQUE

Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/1916, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

Com o advento do CC/2002, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.

Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".



4 de março de 2022

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

 STJ. 3ª Turma.REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

Transportador rodoviário de cargas

contratado para levar mercadorias de um determinado ponto do país para outro.

empresas transportadoras de cargas realizam seguros para custear os eventuais prejuízos que tenham com as mercadorias

seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado

o qual sofreu avarias ou, ainda

que não foi entregue no destino fixado

modalidades mais comuns

Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C)

Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC)

RCTR-C

RCF-DC

O RCTRC-C é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga

RCF-DC é o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga.

É um seguro obrigatório que o transportador rodoviário de cargas contrata e que oferece cobertura para eventuais danos causados aos bens ou mercadorias de terceiros que estavam sob sua responsabilidade

É um seguro opcional para o transportador rodoviário de cargas que oferece cobertura para eventuais perdas em caso de roubo ou desaparecimento da carga

É obrigatório por força do DL 73/66 e do Decreto nº 61.867/67.

É facultativo.

Apólice aberta

A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas de mercadorias; não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada operação; prejuízo à agilidade das operações comerciais

em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido)

há apenas uma proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação

o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque

valor do prêmio a ser pago pelo segurado é calculado mensalmente

entrega da averbação para a seguradora com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão do conhecimento ou manifesto de carga.

“conhecimento”, no contrato de transporte, é o documento que registra, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas

manifesto de carga é um documento que reúne todas as informações dos conhecimentos de transporte e notas fiscais dos produtos que estão sendo transportados em uma viagem.

Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência seguro, a seguradora extrai conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.

existe um contrato de seguro “aberto” e toda vez que a empresa vai transportar as mercadorias ela informa a quantidade, o valor e o destino à seguradora, que vai calculando o preço do prêmio que irá cobrar mensalmente da empresa segurada

Prescrição

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Termo inicial

Depende dos tipos de prêmios pagos pelo segurado

a) o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice;

b) o prêmio de averbação ou de embarques; e

c) o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.

arts. 29, Resolução-CNSP nº 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP nº 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio

a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com

o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional

 

2 de março de 2022

A pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2021 (Tema IAC 2) (Info 723)

A pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", CC/2002 (artigo 178, § 6º, II, CC/16).

Art. 206, CC: Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse prazo é de 1 ano não apenas para o caso de inadimplemento de deveres principais do contrato, mas também dos deveres secundários ou anexos.

O inadimplemento contratual, em uma visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos do contrato, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico.

Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende (ultrapassa) as “prestações nucleares” expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) do contrato de seguro também implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados. Logo, a violação desses deveres anexos também se traduz em responsabilidade civil contratual (e não extracontratual).

as pretensões deduzidas na demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro

Art. 206, CC: Prescreve: (...)

§ 3º Em três anos: (...)

V - a pretensão de reparação civil;

STJ entende que esse prazo trienal do art. 206, § 3º, V, CC/2002 se aplica apenas para as pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual (inobservância do dever geral de não lesar), não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018 (Info 632): “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual”.

prazo prescricional

Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC)

Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, “b”) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

Art. 27, CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

art. 27, CDC se aplica apenas às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado “acidente de consumo”), que decorre da violação de um “dever de qualidade-segurança” imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (art. 12).

Esse prazo 1 ano não se aplica também para os casos de seguro-saúde e planos de saúde: 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ ac Min. Marco Bellizze, j. 10/8/2016 (rec. repetitivo) (Inf 590)

16 de fevereiro de 2022

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório

A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada apólice

Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

contrato de seguro

“o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do CC).

pessoa física ou jurídica (chamada de “segurada”) paga uma quantia denominada de “prêmio” para que uma pessoa jurídica (“seguradora”) assuma determinado risco

Caso o risco se concretize (“sinistro”), a seguradora deverá fornecer à segurada uma quantia previamente estipulada (indenização)

Risco

é a possibilidade de ocorrer o sinistro

Sinistro

é o risco concretizado

Apólice (bilhete de seguro)

documento emitido pela seguradora, no qual estão previstos os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário

Prêmio

quantia paga pelo segurado para que o segurador assuma o risco

valor fixado a partir de cálculos atuariais que leva em consideração os riscos cobertos

Indenização

valor pago pela seguradora caso o risco se concretize (sinistro)

STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015 (Info 573): “Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório”

Princípio indenitário

Art. 781, CC: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”

Duplo limite para a indenização a ser paga - não pode ser maior

ao valor do interesse segurado no momento do sinistro (dano efetivo suportado);

ao limite máximo da garantia prevista na apólice.

total da indenização está, em regra, limitado ao valor do dano atual e efetivo sofrido (e não ao valor que foi segurado)

deve-se pagar pelo prejuízo que a pessoa sofreu (limitado ao valor máximo previsto na apólice)

contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado.

objetivo apenas de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro

O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu

CDC

A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor

STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/10/2017.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019