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4 de março de 2022

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

 STJ. 3ª Turma.REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

Transportador rodoviário de cargas

contratado para levar mercadorias de um determinado ponto do país para outro.

empresas transportadoras de cargas realizam seguros para custear os eventuais prejuízos que tenham com as mercadorias

seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado

o qual sofreu avarias ou, ainda

que não foi entregue no destino fixado

modalidades mais comuns

Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C)

Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC)

RCTR-C

RCF-DC

O RCTRC-C é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga

RCF-DC é o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga.

É um seguro obrigatório que o transportador rodoviário de cargas contrata e que oferece cobertura para eventuais danos causados aos bens ou mercadorias de terceiros que estavam sob sua responsabilidade

É um seguro opcional para o transportador rodoviário de cargas que oferece cobertura para eventuais perdas em caso de roubo ou desaparecimento da carga

É obrigatório por força do DL 73/66 e do Decreto nº 61.867/67.

É facultativo.

Apólice aberta

A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas de mercadorias; não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada operação; prejuízo à agilidade das operações comerciais

em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido)

há apenas uma proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação

o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque

valor do prêmio a ser pago pelo segurado é calculado mensalmente

entrega da averbação para a seguradora com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão do conhecimento ou manifesto de carga.

“conhecimento”, no contrato de transporte, é o documento que registra, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas

manifesto de carga é um documento que reúne todas as informações dos conhecimentos de transporte e notas fiscais dos produtos que estão sendo transportados em uma viagem.

Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência seguro, a seguradora extrai conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.

existe um contrato de seguro “aberto” e toda vez que a empresa vai transportar as mercadorias ela informa a quantidade, o valor e o destino à seguradora, que vai calculando o preço do prêmio que irá cobrar mensalmente da empresa segurada

Prescrição

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Termo inicial

Depende dos tipos de prêmios pagos pelo segurado

a) o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice;

b) o prêmio de averbação ou de embarques; e

c) o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.

arts. 29, Resolução-CNSP nº 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP nº 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio

a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com

o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional

 

2 de março de 2022

A pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2021 (Tema IAC 2) (Info 723)

A pretensão do segurado contra o segurador envolvendo inadimplemento contratual ou do segurador contra o segurado prescreve em 1 ano

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", CC/2002 (artigo 178, § 6º, II, CC/16).

Art. 206, CC: Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Esse prazo é de 1 ano não apenas para o caso de inadimplemento de deveres principais do contrato, mas também dos deveres secundários ou anexos.

O inadimplemento contratual, em uma visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos do contrato, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico.

Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende (ultrapassa) as “prestações nucleares” expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) do contrato de seguro também implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados. Logo, a violação desses deveres anexos também se traduz em responsabilidade civil contratual (e não extracontratual).

as pretensões deduzidas na demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro

Art. 206, CC: Prescreve: (...)

§ 3º Em três anos: (...)

V - a pretensão de reparação civil;

STJ entende que esse prazo trienal do art. 206, § 3º, V, CC/2002 se aplica apenas para as pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual (inobservância do dever geral de não lesar), não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais

STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018 (Info 632): “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual”.

prazo prescricional

Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC)

Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, “b”) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

Art. 27, CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

art. 27, CDC se aplica apenas às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado “acidente de consumo”), que decorre da violação de um “dever de qualidade-segurança” imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (art. 12).

Esse prazo 1 ano não se aplica também para os casos de seguro-saúde e planos de saúde: 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ ac Min. Marco Bellizze, j. 10/8/2016 (rec. repetitivo) (Inf 590)

9 de fevereiro de 2022

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

Processo

REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC). Prêmios inadimplidos. Prazo prescricional. Termo inicial. Vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto. Prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta). Vencimento de cada fatura ou conta mensal.

 

DESTAQUE

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, no tocante à prescrição, o art. 206, § 1º, II, "b", do CC estabelece que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, no caso, da ciência do fato gerador da pretensão.

Além disso, depreende-se que existem 3 tipos de prêmios: o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice; o prêmio de averbação ou de embarques e o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.

Conforme os arts. 29 da Resolução-CNSP n. 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP n. 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.

Logo, conclui-se que a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional, que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual).

Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011).

Assim, o prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.



É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)

Processo

REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021. (Tema IAC 2)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2.

 

DESTAQUE

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.

Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes.

Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).

Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.

Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

Além disso, não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).

Registre-se, por fim, que o prazo prescricional ânuo não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 5/2/2018).



8 de fevereiro de 2022

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

 PRESCRIÇÃO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2021 (Info 717)

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002

Antes CC/02

art. 449 do Código Comercial (Lei nº 556/1850)

art. 9º do Decreto nº 2.681/1912 (Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro)

STJ tem o entendimento de que o Código Comercial e o Decreto nº 2.681/1912 têm aplicação aos casos anteriores à vigência do CC/02 envolvendo a responsabilidade civil dos transportes terrestres, inclusive o rodoviário

art. 205, Código Civi

prazo de 10 anos

EREsp 1.251.984/PR, Corte Especial/STJ

responsabilidade civil contratual  

prazo prescricional seria, em regra, de 10 anos - art. 205, CC/2002

nesse mesmo julgado, o STJ afirmou que, em observância ao princípio da especialidade, deveriam ser respeitadas as leis que traziam prazos diferenciados, como é o caso do contrato de transporte terrestre

transporte de cargas

pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas - previsão legal específica de prescrição (art. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e art. 9º do Decreto nº 2.681/1912)

A realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras

Lei nº 11.442/2007 - nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviário de cargas (unimodal, portanto), optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte