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7 de abril de 2021

Dizer o Direito: Direito Constitucional - Direito de Resposta

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta 

A Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 

O STF analisou três ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o diploma. 

O art. 2º, § 3º; o art. 4º; o art. 5º, § 1º; e o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188/2015 foram julgados constitucionais. 

Por outro lado, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio” presente no art. 10 da Lei nº 13.188/2015: 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

O Poder Judiciário, tal qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal, segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o Supremo Tribunal Federal e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. 

Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição. 

Ademais, o poder geral de cautela, assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de Processo Civil, é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de garantir a efetividade do processo judicial (art. 297 do CPC). 

No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. 

Desse modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

O presente julgado envolve a análise da constitucionalidade da Lei nº 13.188/2015, que regulamentou o direito de resposta. 

Antes de explicar o que o STF decidiu, preparei algumas noções gerais sobre o tema. Se estiver sem tempo, pode ir direto para os comentários do julgado logo após o tópico inicial abaixo. 

I - NOÇÕES GERAIS

Liberdade de expressão 

A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). 

Essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação. 

A Constituição destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...) 

A liberdade de expressão não tem caráter absoluto 

O direito de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. 

De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP). 

Direito de resposta 

A liberdade de expressão, como vimos, é uma garantia fundamental. No entanto, ela deverá respeitar outra garantia fundamental, que é o direito de resposta. Podemos assim conceituá-lo: 

Direito de resposta é... - uma garantia fundamental, - prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais, - por meio da qual a pessoa ofendida - em matéria divulgada por veículo de comunicação social - poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita - no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado. 

O direito de resposta também pode ser chamado de direito de retificação. 

Nas palavras da doutrina especializada: 

“A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354).

Por fim, segundo o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130). 

O direito de resposta isenta o dever do autor da ofensa de indenizar o lesado? Se a pessoa ofendida exercer seu direito de resposta, ficará impedida de pleitear indenização por danos morais e materiais? NÃO. A pessoa ofendida possui o direito de resposta e mais a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, da CF/88). 

O direito de resposta viola a liberdade de expressão? Consiste em censura? 

NÃO. O direito de resposta é um limite legítimo à liberdade de expressão e não a viola, mas ao contrário, torna-a ainda mais democrática por permitir o debate. Daí alguns autores, como Gustavo Binenbojm, falarem que o direito de resposta é um instrumento de “mídia colaborativa” (‘collaborative media’) em que o público é autorizado a colaborar com o debate das notícias divulgadas na imprensa, dando a sua versão dos fatos e apresentando seu ponto de vista. Assim, podemos dizer que o direito de resposta é a liberdade de expressão do ofendido. Sobre o tema, relevante citar o Min. Celso de Mello: 

“O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social. Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca. (...) Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.” (RE 683.751/RS) 

Ademais, em termos dogmáticos, o direito de resposta encontra-se expressamente previsto no Texto Constitucional. Confira: 

Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

Art. 220. (...) § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Previsão do direito de resposta no Pacto de San Jose da Costa Rica 

Vale ressaltar que o direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14: 

Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta 

1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial. 

Direito de resposta e Lei de Imprensa 

A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. 

Referida Lei trouxe, em seus arts. 29 a 36, a regulamentação do direito de resposta. Esses dispositivos eram constantemente invocados pelas pessoas que haviam sido vítimas de ofensas publicadas nos meios de comunicação. 

Ocorre que a Lei de Imprensa, editada na época do regime militar, possuía inúmeros dispositivos que afrontavam a liberdade de expressão, instituindo, em alguns casos, verdadeira censura. Diante disso, o STF, em 2009, declarou que a Lei de Imprensa, em sua inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. Veja trecho da ementa: 

(...) 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009) 

Com a declaração de invalidade da Lei de Imprensa, surgiu o seguinte questionamento: 

Com a declaração de não recepção da Lei de Imprensa, o direito de resposta deixou de existir? Depois do fim da Lei de Imprensa, a pessoa lesada por uma notícia divulgada na imprensa ficou impedida de exercer seu direito de resposta? 

NÃO. O direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. 

Assim, mesmo após a decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa e mesmo sem lei regulamentando, o direito de resposta continuou existindo e poderia ser requerido por qualquer pessoa ofendida em manifestações divulgadas em veículos de comunicação social. 

No mesmo sentido, concluiu o Min. Celso de Mello: 

“O direito de resposta, como se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824. O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação.” (RE 683.751/RS) 

Desse modo, mesmo antes da Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta já vigorava em nosso ordenamento jurídico. A regulamentação, contudo, foi importante para dar segurança jurídica e facilitar o acesso a esse direito. 

II - ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.188/2015 

Sobre o que trata a Lei? 

A Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). 

A quem é assegurado o direito de resposta? 

O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º). Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta. 

Gratuito 

O direito de resposta é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo. 

Proporcional ao agravo 

A divulgação do direito de resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo. Ex: se a reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20h15min, tendo durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta. O art. 4º da Lei explicita como deverá ser essa resposta ou retificação: 

Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: 

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; 

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; 

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. 

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. 

§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. 

O art. 4º da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Mesmo antes da Lei, isso já era defendido pela doutrina: 

“Assim, o direito de resposta deve ter o mesmo destaque, a mesma duração (em se tratando de rádio e televisão), o mesmo tamanho (imprensa escrita), que a notícia de que resultou a ofensa” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, p. 777). 

“O direito de resposta pretende ser uma contracomunicação, de modo a neutralizar o efeito da informação violadora trazida a público. Por isso, a resposta tem de ser produzida no mesmo veículo de comunicação, ocupando o mesmo espaço e com a mesma duração da informação violadora” (NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 55). 

O que se entende por “matéria” para fins de direito de resposta? Que tipo de matéria gera o direito de resposta? 

O direito de resposta surge quando: - o veículo de comunicação social - distribuir, publicar ou transmitir - por qualquer meio ou plataforma (ex: jornal impresso, internet, rádio, TV etc.) - reportagem, nota ou notícia - cujo conteúdo atente, - ainda que por equívoco de informação, - contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem - de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. 

Existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7), existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015? 

NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º). 

Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior. 

Imagine que determinado jornal publica uma informação inverídica e ofensiva sobre João. Logo após o jornal ir às ruas, o editor percebe que a nota publicada é falsa, razão pela qual no dia seguinte, antes que o ofendido peça direito de resposta, o jornal publica nova nota, no mesmo espaço, se retratando e retificando a notícia divulgada no dia anterior. Mesmo assim, João poderá pleitear direito de resposta e ajuizar ação de indenização por danos morais contra o jornal? 

SIM. Veja o que previu o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.188/2015:

Art. 2º (...) § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

 (Juiz de Direito TJ/BA 2019 CEBRASPE) A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido. (errado) 

O § 3º do art. 2º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

O art. 5º, V, da CF/88 assegura, como direito fundamental, o direito de resposta, o qual não se confunde com a retratação ou a retificação espontânea de informações publicadas de forma equivocada. O ato de responder se dá no contexto de um diálogo, pressupondo situação em que mais de uma pessoa está apta a apresentar a sua versão sobre determinado fato. Responder corresponde, portanto, ao reverso da difusão unilateral de informações. 

Quando o exercício da liberdade de comunicação social resulta em um agravo, independentemente da retificação ou retratação espontânea, a Constituição garante a abertura desse diálogo, o qual poderá ser concretizado mediante o procedimento da Lei 13.188/2015. Considerar, a priori, a retratação ou a retificação espontânea como suficientes para obstar o exercício do direito de resposta seria grave afronta à Constituição, no ponto em que prevê esta garantia, bem como no que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Caberá, evidentemente, ao Poder Judiciário, à luz do caso concreto, avaliar se prospera a pretensão do autor do pedido, determinando ou não a veiculação da resposta ou retificação. Remanesce também a oportunidade de se obter a reparação pelo dano moral sofrido em ação própria. Na hipótese de, mesmo após a retificação ou retratação espontânea, ser deferido o exercício do direito de resposta, não há que se falar em bis in idem, visto que não existe equivalência entre uma resposta ou retificação veiculada pelo veículo de comunicação social e o conteúdo veiculado pelo ofendido em nome próprio. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Vale ressaltar, que o fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais. 

Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta? 

SIM. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º). 

Quem deverá requerer o direito de resposta? 

Em regra, o ofendido. No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso: 

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; 

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação. 

Existe alguma forma por meio da qual o direito de resposta deverá ser solicitado? 

SIM. O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).

Se o veículo de comunicação social não for constituído como pessoa jurídica, o direito de resposta será requerido da pessoa que por ele responda. 

O direito de resposta deve ser requerido da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação? 

Do veículo de comunicação. O ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo. 

Se vários veículos de imprensa reproduziram a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles 

Nesse caso, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º). 

Depois que o veículo de comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo divulgá-lo? 

SIM. O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º). Se o veículo não fizer nesse prazo ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. 

III - AÇÃO JUDICIAL PEDINDO DIREITO DE RESPOSTA 

Ação judicial 

Como vimos acima, depois que receber o pedido de direito de resposta, o veículo de comunicação social possui um prazo máximo de 7 dias para cumpri-lo. Se não o fizer nesse prazo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. 

Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta? 

NÃO. Se o ofendido propuser a ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC 2015). 

Qual será o foro competente para a ação pedindo direito de resposta? 

O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação: 

• no juízo do domicílio do ofendido; ou 

• no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

É o que prevê o § 1º do art. 5º da Lei: 

Art. 5º (...) § 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

O § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009)

Documentos que deverão instruir a petição inicial 

A ação pleiteando direito de resposta possui rito especial e deverá ser instruída com: • a prova do agravo (matéria ofensiva). Ex: cópia do jornal, DVD com a matéria da TV; • a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido; • o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido. 

Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta. 

São vedados na ação de direito de resposta (art. 5º, § 2º): 

I - a cumulação de pedidos (ex: em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização). 

II - a reconvenção; 

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. 

Citação 

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. 

Os incisos I e II do art. 6º, da Lei nº 13.188/2015 são constitucionais. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

O veículo de comunicação poderá alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser verdadeiro o fato que foi divulgado a respeito do interessado. Esse argumento, contudo, não poderá ser invocado caso a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha sido injuriosa. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo único do art. 6º: 

Art. 6º (...) Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade. 

Injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, ou seja, adjetivar uma pessoa com uma característica pejorativa. Ex: dizer que determinado indivíduo é um ladrão. Assim, tendo o veículo divulgado matéria na qual contenham palavras injuriosas contra a pessoa, esta terá direito de resposta, não podendo o veículo se recusar a dar esse direito sob o argumento de que tem como provar que aquela pessoa merece aquele adjetivo por ser verdade. 

Tutela específica 

O juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação (art. 7º). Essa medida antecipatória poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada (§ 2º). 

Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação (§ 1º).


Multa 

O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (§ 3º do art. 7º). 

Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão (§ 4º do art. 7º). 

Essa multa não prejudica nem interfere no valor da indenização que poderá ser fixado na ação de indenização por danos morais ou materiais (§ 2º do art. 12). 

Conteúdo da resposta 

O juiz não admitirá a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder. 

Se a ofensa tiver sido pela TV ou rádio, a pessoa ofendida poderá gravar um vídeo ou áudio exercendo seu direito de resposta e exigir que seja exibido ou transmitido pela emissora? 

NÃO. No projeto aprovado havia essa possibilidade, mas o dispositivo (§ 3º do art. 5º) foi vetado pela Presidente da República. Assim, mesmo que a ofensa tenha sido transmitida por veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido deverá produzir um texto escrito que será lido por um apresentador ou locutor da própria emissora. 

Sentença 

O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos (art. 9º). Isso porque pode acontecer de o veículo de imprensa, mesmo com a imposição de multa, não cumprir o direito de resposta. Neste caso, por exemplo, o pedido de direito de resposta será convertido em perdas e danos a serem pagos pelo veículo. 

Efeito suspensivo a critério do Tribunal 

Se houver recurso contra quaisquer decisões proferidas nesta ação, o Tribunal é quem irá decidir se concede ou não efeito suspensivo. Confira o que previu o art. 10 da Lei nº 13.188/2015: 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

O STF, contudo, declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. O Poder Judiciário, tal qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal, segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o Supremo Tribunal Federal e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. 

Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição. 

Ademais, o poder geral de cautela, assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de Processo Civil, é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de garantir a efetividade do processo judicial:


Art. 29. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. 

Assim, o STF decidiu que: 

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta. 

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009). 

Tais ações deverão tramitar durante recesso forense 

As ações judiciais de direito de resposta ou retificação são processadas mesmo durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas (art. 9). 

Ação gratuita 

Em regra, a ação de direito de defesa é gratuita, ou seja, o autor não precisará pagar custas processuais. Exceção: se o juiz entender que a ação era manifestamente improcedente a ponto de ser caracterizada como uma ação temerária (irresponsável), ele condenará o autor a pagar as custas processuais e os ônus da sucumbência. Veja: 

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência. Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo. 

É possível que o autor proponha ação pedindo o direito de resposta e mais a indenização? 

Em regra, não (art. 5º, § 2º, I). Assim, em regra, os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria. 

Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12). 

Pedido de direito de resposta não fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal 

O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação (§ 1º do art. 12). 

Fonte: Dizer o Direito

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf