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15 de fevereiro de 2022

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

 STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

princípio da liberdade de forma

art. 107, CC

a regra é no sentido de que a declaração de vontade não depende de forma especial

Salvo nos casos em que a lei expressamente exija forma especial

cessão de crédito

art. 288, CC: “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654”.

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (...)

regra

não se trata de contrato solene

No entanto

para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público.

cessão de precatório

Há autorização constitucional expressa na parte final do art. 78 do ADCT

Em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil:

Art. 286, CC: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”

“exceptiones sunt strictissimoe interpretationis” - interpretam-se as exceções estritissimamente

13 de janeiro de 2022

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas

 PRECATÓRIOS

STF. Plenário. ADPF 890 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/11/2021 (Info 1039)

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas

Precatórios

Art. 100, CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

Regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada – ganhando um "prazo" maior

A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.

Fazendas Públicas

União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

autarquias;

fundações;

empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial e que não visem ao lucro

empresas públicas e sociedades de economia mista

Finalidade

a) Explorar atividades de natureza econômica;

b) Executar serviços públicos.

O objetivo precípuo do Poder Público não é a realização de atividades econômicas, mas sim a prestação de serviços públicos

art. 173, CF - Estado somente deverá fazer a exploração direta da atividade econômica quando isso for necessário por razões de

segurança nacional ou

relevante interesse coletivo

Art. 2º, lei 13.303/16: “A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias”.

se o Poder Público decide desenvolver determinada atividade econômica, ele precisará fazer isso por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista.

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado.

Bens

Como são pessoas jurídicas de direito privado, os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista são classificados como bens privados (art. 98 do Código Civil).

normas que regem esses bens são direito privado - recebem mesmo tratamento bens privados

apesar disso, existem algumas mitigações a essa regra; situações nas quais se aplicam normas de direito público para esses bens quando tais entidades forem prestadoras de serviços públicos, como a proibição da penhora dos bens que sejam necessários à continuidade dos serviços

regime dos precatórios às sociedades de economia mista

havia divergência se o regime dos precatórios poderia ser aplicado para as sociedades de economia mista

O STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade de economia mista seja

prestadora de serviço público de atuação própria do Estado

de natureza não concorrencial

e que não tenha objetivo de lucro

ADPF 387/PI, Rel. Min. Glmar Mendes, j. 23/3/2017 (Inf 858): É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018 (Inf 920): É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).

RE 599628, Rel p/ Ac Min. Joaquim Barbosa, j. 25/05/2011: “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)”.

6 de janeiro de 2022

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública

Processo

RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública.

 

DESTAQUE

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário em precatório.

Primeiramente, sobreleva ressaltar que, em regra, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, salvo quando presentes algumas das vedações indicadas no art. 286 do Código Civil.

Também importa frisar que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).

Especificamente quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público - ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo - representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107.

De ser ver, portanto, que a ressalva contida no art. 288 do Código Civil aplica-se tão somente à hipótese em que se pretenda fazer valer determinada cessão de crédito em relação à terceira pessoa, sendo inoponível tal condição de validade em face dos próprios cedente e cessionário.

O mesmo se diga em relação às disposições contidas na Lei Complementar Distrital n. 52/1997 no qual resta evidenciado que o legislador distrital claramente afastou a regra geral acerca da liberdade de forma a que alude o art. 107 do Código Civil, para fins de cessão de precatório, apenas em uma única hipótese: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal.

Ora, uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital n. 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deva ocorrer de forma restrita, conforme o clássico brocardo segundo o qual exceptiones sunt strictissimoe interpretationis ("interpretam-se as exceções estritissimamente").

Acrescenta-se que para denegar a ordem mandamental, o Tribunal a quo fundamentou seu juízo em precedentes deste Superior, fazem remissão ao REsp 1.102.473/RS, julgado pela Corte Especial sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Cumpre, então, ressaltar que a incidental referência à expressão "escritura pública", como contida na segunda tese fixada no precedente indicado, decorreu exclusivamente do fato de que, no caso daqueles autos, a cessão de crédito havia, sim, sido realizada por meio de forma pública, não sendo essa, contudo, a real questão dirimida no repetitivo em apreço.

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6 de junho de 2021

É inconstitucional decisão judicial que determina a constrição de verbas de empresa estatal que desempenha serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1014-stf.pdf

  

DIREITO FINANCEIRO 

É inconstitucional decisão judicial que determina a constrição de verbas de empresa estatal que desempenha serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF). STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

A Justiça do Trabalho proferiu diversas decisões judiciais determinando o bloqueio, arresto, penhora e sequestro de valores integrantes do orçamento da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, para pagamento de indenizações trabalhistas sem observância do regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Vale ressaltar que a CEHAP é uma sociedade de economia mista responsável pela execução de políticas públicas de habitação popular, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 99,98% das suas ações pertencem ao Estado da Paraíba. O Governador ajuizou ADPF contra esse conjunto de decisões judiciais alegando que houve violação a diversos preceitos fundamentais, em especial àqueles referentes ao sistema orçamentário. 

Primeira pergunta: cabe ADPF neste caso? SIM. 

Mas essas decisões não poderiam ser impugnadas individualmente? Ex: não seria possível que o Estado interpusesse recursos contra essas decisões da Justiça do Trabalho? SIM. Essas decisões podem ser impugnadas individualmente. 

O fato de as decisões poderem ser impugnadas individualmente prejudica o cabimento da ADPF? Um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade... 

De fato, um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade. A subsidiariedade da ADPF está prevista expressamente no art. 4º, § 1º, da nº 9.882/99: “a arguição não será admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade”. Assim, só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão. Vale ressaltar, no entanto, que o fato de existirem ações, incidentes processuais ou recursos que poderiam ser manejados nas instâncias ordinária ou extraordinária não exclui, por si só, a admissibilidade de ADPF. Isso porque o requisito de subsidiariedade deve ser compreendido pela inexistência de meio processual apto a sanar a controvérsia de forma geral e imediata. Não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade desse conjunto de decisões. 

Desse modo: A ADPF pode ser ajuizada para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos constitucionais fundamentais. STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

Superada a questão do cabimento, vamos ao mérito. Essa constrição das verbas públicas foi uma medida acertada? As decisões da Justiça do Trabalho foram mantidas? NÃO. 

O STF considerou que são inconstitucionais os atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial prestado em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A CEHAP é uma empresa que desempenha serviço público essencial (direito social à moradia), prestado em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Desse modo, o bloqueio e a penhora de seus recursos da CEHAP violam: • o sistema constitucional de precatórios; • o princípio da legalidade orçamentária; • o princípio da separação dos Poderes; e • o princípio da eficiência administrativa. 

Precatório 

A jurisprudência do STF afirma que o regime constitucional dos precatórios deve ser aplicado também para as empresas estatais que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. Logo, as decisões judiciais que determinam o bloqueio e o sequestro de verbas dessas empresas são inconstitucionais por violarem o regime de precatórios (art. 100 da CF/88). 

Princípio da legalidade orçamentária 

A Constituição veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa: 

Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

São balizas constitucionais para alocação e utilização de recursos públicos. Justamente por isso, quando a Justiça do Trabalho determina o uso de verbas alocadas para a execução de determinada finalidade (habitação popular) em finalidades diversas (pagamento de dívidas trabalhistas), isso viola normas constitucionais relacionadas com a legalidade orçamentária (art. 167, VI). 

Princípio da separação dos Poderes 

Ademais, o princípio da legalidade orçamentária está estreitamente vinculado ao princípio da separação dos Poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/88). A exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos tem por finalidade resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. É nessa ocasião que se definem as prioridades de atuação da Administração, isto é, que se apontam as políticas e os serviços públicos que deverão ser implementados ou aprimorados no exercício financeiro respectivo. A ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador. 

Princípio da eficiência administrativa 

Entende-se, por fim, que, no caso, os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de indenizações trabalhistas, atuaram como obstáculos ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de projetos sociais do Poder Executivo local, o que caracteriza desrespeito ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 

Em suma: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF). STF. Plenário. ADPF 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/4/2021 (Info 1014). 

Dispositivo da decisão 

Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPF para: a) suspender decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; b) determinar a sujeição da empresa estatal ao regime constitucional de precatórios; e c) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos — e ainda em poder do Judiciário —, para as respectivas contas de que foram retiradas.


1 de maio de 2021

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF)

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA; DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO 

Bloqueio judicial de verbas públicas e empresa prestadora de serviço público essencial prestado em regime não concorrencial - ADPF 588/PB 

 

Tese fixada:

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF)”.

 

Resumo:

São inconstitucionais atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial prestado em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.

O bloqueio e a penhora dos recursos dessas empresas violam o sistema constitucional de precatórios (1) e os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da eficiência administrativa.

A Constituição veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Trata-se de balizas constitucionais para alocação e utilização de recursos públicos. Por isso, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI).

Ademais, o princípio da legalidade orçamentária está estreitamente vinculado ao princípio da separação dos Poderes (arts. 2º e 60, § 4°, III, da CF). A exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos tem por finalidade resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. É nessa ocasião que se definem as prioridades de atuação da Administração, isto é, que se apontam as políticas e os serviços públicos que deverão ser implementados ou aprimorados no exercício financeiro respectivo. A ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.

Entende-se, por fim, que, no caso, os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de indenizações trabalhistas, atuaram como obstáculos ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de projetos sociais do Poder Executivo local, o que caracteriza desrespeito ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para (i) suspender decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da empresa estatal ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos — e ainda em poder do Judiciário —, para as respectivas contas de que foram retiradas.

(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020) e ADPF 485/AP, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 4.2.2021).

ADPF 588/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59


30 de abril de 2021

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


PRECATÓRIO - É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017? 

O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.” O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.” A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível? 

• 1ª corrente: SIM. É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017. A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição. STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020. STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021. 

• 2ª corrente: NÃO. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675). STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 

Lei nº 13.463/2017 

A Lei nº 13.463/2017 tratou sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Veja o que disse o art. 2º: 

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. (...) 

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. 

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor. 

A ideia da Lei foi a de que, se o titular não pediu o pagamento do precatório ou da RPV em um prazo de 2 anos, não faz sentido esse recurso ficar contingenciado (“preso”), devendo ele ser utilizado para outras finalidades. 

Com o cancelamento, isso significa que o titular do precatório ou RPV “perdeu” o crédito ou ele ainda poderá cobrar a quantia? O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: 

Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. 

A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível? 

1ª corrente: SIM 

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017. STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020. 

2ª corrente: NÃO 

O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.” O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.” A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível? Não. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 

STJ. 2ª Turma. Resp 1859409-RN, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675). 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691). 


29 de abril de 2021

TJDFT manda pagar diferença de precatório pelo IPCA-E referente ao período de 2009 a 2015

 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, através da 6ª Turma, deu provimento a agravo de instrumento de servidores públicos para determinar o pagamento da diferença de seu precatório pelo IPCA-E, em substituição a TR, referente ao período de 2009 a 2015, em cumprimento a tese definida no Tema 810 do STF (RE 870.947).

O pedido tinha sido indeferido pelo Juízo da 7ª Vara fazendária do Distrito Federal.

Na origem, os agravantes promovem cumprimento de sentença individual de ação coletiva. Foi expedida requisição de precatório (ID 58963000 – Pág. 1) e requisição de pequeno valor (ID 56684912 – Pág. 1).

Os credores, ora recorrentes, informaram que haveria equívoco nas ordens de pagamento, pois não teriam levado em consideração a decisão do STF proferida no RE 870.947 que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Diante disso, requereram a correção do cálculo e a consequente retificação das ordens de pagamento ou expedição de requisitórios complementares (ID 67358246 – Pág. 1-2).

Os agravantes sustentaram que o julgamento do RE 870.947/SE deve ser levado em consideração pelo juízo agravado, pois correção monetária seria questão de ordem pública podendo ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida.

Registraram que a r. decisão agravada não se mostraria compatível com o princípio da economia processual, pois, caso não seja ela reformada, haverá a necessidade de propositura de nova ação requerendo a complementação decorrente da diferença entre o IPCA-E e o índice de remuneração da poupança, o que abarrotará ainda mais o Poder Judiciário.

Ao final, requereram a remessa do feito à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.

O acórdão ficou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.495.146/MG (TEMA 905).

  1. A correção monetária conforma matéria de ordem pública, pois tal encargo é consectário legal da condenação. É, portanto, passível de alteração de ofício, não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada, nem tampouco reformatio in pejus.
  2. A referência expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos do cumprimento, pois devem ser aplicados os índices segundo a legislação vigente e que de fato recomponham o poder aquisitivo da moeda.
  3. Em relação à correção monetária incidente sobre os débitos da Fazenda Pública, a tese definida no Tema 810 do STF (RE 870.947) foi a seguinte: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
  4. De acordo com o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”.
  5. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento

(TJDFT – 6ª Turma – Acórdão 129719 – -PJE nº 0730104-64.2020.8.07.0000 – rel. Desembargador Arquibaldo Carneiro – j. 29/10/2020)

Veja o voto substancioso do relator na íntegra:

“Assiste razão aos recorrentes.

Em relação à correção monetária incidente sobre os débitos da Fazenda Pública, a tese definida no Tema 810 do STF (RE 870.947 julgado em 20/09/2017) foi a seguinte:

“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 Ou seja, não se aplica a TR para a correção monetária do débito reconhecido em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF. Tal índice não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.

Ademais, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a forma da atualização monetária para cada espécie de débito da Fazenda Pública, bem como os juros de mora incidentes, in verbis:

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)” grifo nosso

 Sobre o tema, cumpre esclarecer que a correção monetária conforma matéria de ordem pública, porquanto tal encargo é consectário legal da condenação. É passível de alteração de ofício, não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada, nem tampouco reformatio in pejus.

A referência expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos do cumprimento, pois devem ser aplicados os índices segundo a legislação vigente e que de fato recomponham o poder aquisitivo da moeda.

Eis alguns julgados deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:

“… II – Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº. 1.495.146/MG, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a partir de agosto de 2001, o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E. III – A correção monetária configura matéria de ordem pública, passível de alteração de ofício. IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1106408, 07051476720188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 12/7/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)” grifo nosso

“… 5.O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947/SE – Repercussão Geral).   6.Prejudicial rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1219873, 07076913720198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)” grifo nosso

“… 1. Nos autos do RE 870947 foi afastada a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à expedição do Precatório, e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-E. 2. Mesmo que o Acórdão exequendo tenha fixado a correção monetária pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), inexiste ofensa à coisa julgada sua alteração em sede de cumprimento de sentença, ante a sua submissão à cláusula rebus sic standibus. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1250159, 07000029320198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 22/6/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)” grifo nosso

Por conseguinte, é necessário observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947, que foi julgado em 20/09/2017, anteriormente, portanto, à expedição dos requisitórios.

Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino a remessa do feito à contadoria judicial com fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.

É meu voto”.

FONTE : TJDFT

25 de abril de 2021

PRECATÓRIOS - Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


PRECATÓRIOS - Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório 

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645). 

Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17. 

Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de cobrança contra a Fazenda Pública. Foi prolatada sentença condenando o Poder Público a pagar R$ 300 mil. Essa sentença transitou em julgado em 04/04/2016. Em 10/04/2016, o credor pediu ao juiz, nos termos do art. 534 do CPC, o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo da dívida atualizada. Segundo entende o STF, a partir do momento em que forem apresentados os cálculos, começa a incidir juros da mora contra a Fazenda Pública: 

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645). 

O que acontece a agora? A Fazenda Pública poderá impugnar ou não o cumprimento de sentença. Suponhamos que o Poder Público não impugnou. Neste caso, deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório em favor do exequente. Confira o que diz o art. 535, § 3º do CPC: 

Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

Neste caso, o juízo da execução elabora o precatório e o encaminha ao Presidente do Tribunal. Este, por sua vez, irá expedir o precatório, ou seja, repassá-lo ao ente devedor para que seja incluído no orçamento. Ex: se a execução era contra a União, o juiz federal responsável pela execução irá elaborar o precatório e encaminhá-lo ao Presidente do TRF; este irá expedir o precatório determinando que a União inclua no orçamento para pagamento. Suponhamos que, em nosso exemplo, a Fazenda Pública concordou com os cálculos do credor. Diante disso, o juiz encaminhou ao Presidente do Tribunal que expediu, em 30/05/2016, o precatório em favor de João. Assim, deverá haver a incidência dos juros da mora referente ao período de 10/04/2016 (data da realização dos cálculos) e a data do precatório. 

Existe um prazo para que o ente pague o precatório? SIM. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte. Isso está previsto no § 5º do art. 100 da CF/88: 

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

Em nosso exemplo: o precatório foi apresentado pelo Presidente do Tribunal em 30/05/2016; logo, ele deverá ser pago pelo Poder Público até o dia 31/12/2017 (último dia do ano seguinte). 

Abrindo um parêntese: se o precatório tiver valor muito alto (valor superior a 15% do montante dos demais precatórios apresentados até o dia 01/07 do respectivo ano), então, neste caso, deverá ser pago 15% do valor deste precatório até o dia 31/12 do ano seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 anos subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A CF/88 permite também que o credor faça um acordo com o Poder Público (§ 20 do art. 100 da CF/88, incluído pela EC 94/2016). 

Período de suspensão dos juros moratórios 

Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2016 até 31/12/2017), não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno. Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema: 

SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100. 

E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora? Em nosso exemplo, se passar o dia 31/12/2017, começa novamente a incidir juros moratórios? 

SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período, não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios, que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório. Confira as palavras do Min. Edson Fachin: 

“A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento.” (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015) 

Obs: como estes juros moratórios não estavam previstos no precatório, considerando que se presumia que ele seria pago na data fixada pela CF/88 (até o dia 31/12), para que o credor receba o valor dos juros, será necessária a expedição de um precatório complementar. Depois que o precatório está expedido, não se pode acrescentar novos valores a ele. 

Voltando ao nosso exemplo: 

- Sentença transitada em julgado: 04/04/2016. 

- Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos). 

- Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016. 

- Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF). 

- Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88). 

- Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo: voltam a correr os juros moratórios a partir de 01/01/2018. Repare, portanto, que o entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula. 

Observação final complementar 

O que foi explicado acima é suficiente para fins de concurso. Irei, contudo, agora fazer uma observação complementar a respeito da súmula vinculante 17. A SV 17 foi editada em 29/10/2009 e continua sendo atualmente aplicada pelo STF. Nesse sentido: RE 577465 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2016. Contudo, tem crescido entre os Ministros a ideia de que esta súmula foi superada pelo § 12 do art. 100 da CF/88, acrescentado pela EC 62, de 10/12/2009, ou seja, posteriormente à edição do enunciado. Para muitos Ministros, o § 12 determina a incidência de juros moratórios independentemente do período. Confira a redação do dispositivo: 

Art. 100 (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 

Em provas de concurso, a SV 17 continua válida, devendo ser assinalada como correta. Somente se manifeste sobre esta crítica ao enunciado caso você seja expressamente indagado acerca disso, como no caso de uma prova oral, por exemplo.