PENAL - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2021 (Info 722)
A
revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP)
pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em
relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal |
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Caso
julgado |
o
acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela
contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma
vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve
reiteração. |
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Entrada
em vigor da Lei 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido
abolitio criminis. |
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STJ
não aceitou; Houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que
passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021 |
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houve
evidente continuidade normativo-típica |
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STJ
afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da
contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A
do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica |
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Crime de
Perseguição (art. 147-A, CP) |
A
Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o
crime de perseguição, também conhecido como stalking ou assédio por intrusão |
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To
stalk é um verbo do idioma inglês, que significa perseguir, vigiar. |
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Art.
147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade
física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de
qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade. Pena
– reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa |
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Além
disso, ela revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais |
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O
sujeito persegue a vítima reiteradamente (exige habitualidade) por qualquer meio
(presencialmente, internet, telefone, etc.) praticando pelo menos uma de três
condutas possíveis |
1)
ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; |
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2)
restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou |
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3)
invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou
privacidade da vítima |
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infração
de menor potencial ofensivo |
Pena:
Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa |
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autor
terá direito |
transação
penal |
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suspensão
condicional do processo |
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Bem
jurídico protegido |
liberdade
individual |
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Sujeito
ativo |
qualquer
pessoa (crime comum) |
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Sujeito
passivo |
qualquer
pessoa que for vítima da perseguição (homem ou mulher) |
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Causa
de aumento de pena pela metade se a vítima for |
criança,
adolescente ou idoso; |
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mulher
por razões da condição sexo feminino |
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concurso
de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma |
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Antes
da Lei nº 14.132/2021, essa conduta não era fato atípico |
era
punida como contravenção penal |
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Art.
65, Decreto-lei 3.688/41: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade,
por acinte ou por motivo reprovável: Pena
– prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis” |
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contravenção
de molestamento |
Lei
nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL
3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves
consequências psicológicas à vítima |
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Não
falava expressamente em reiteração. Contentava-se com a conduta de molestar alguém
ou perturbar-lhe a tranquilidade |
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Não
exigia nenhuma das três condutas. Bastava molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade. |
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revogação
contravenção de perturbação tranquilidade pela Lei 14.132/2021 não significa
que tenha ocorrido abolitio criminis em relação todos os fatos que estavam enquadrados
na referida infração penal |
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Para
que haja abolitio criminis a conduta não deve se adequar à descrição típica
do art. 147-A do CP |
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parte
final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente,
por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera
de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava
contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por
acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada,
porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade |
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Percebe-se
que não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das
infrações penais. Nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de
molestamento praticou a conduta descrita como crime de perseguição. |
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princípio
da continuidade normativa |
“quando
uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo
penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro
dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do
originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP). |