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30 de abril de 2021

A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF/88, mesmo após o advento da EC 33/2001

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1012-stf.pdf


CONTRIBUIÇÕES - A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF/88, mesmo após o advento da EC 33/2001 

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149. STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012). 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 

O INCRA é uma autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110/70 e que tem como finalidades: 

a) executar a reforma agrária; 

b) realizar o ordenamento fundiário nacional. 

Contribuição destinada ao INCRA 

Para que pudesse realizar suas atividades, foi destinado ao INCRA, por lei, o valor de 0,2% sobre a folha de salários das empresas. Vale ressaltar que essa contribuição é de responsabilidade de todas as empresas, independentemente do setor, ou seja, é paga tanto por empregadores rurais como urbanos. 

Lei nº 7.787/89 

A Lei nº 7.787⁄89 instituiu novas contribuições previdenciárias e revogou diversas que existiam na época, dentre elas, a contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Essa contribuição para o FUNRURAL era prevista no mesmo artigo que a contribuição destinada ao INCRA (art. 15, da LC 11/71). Em virtude disso, passou-se a defender que a Lei nº 7.787/89 teria revogado a contribuição destinada ao INCRA, substituindo-a pelas contribuições previdenciárias que instituiu. Para essa corrente, a contribuição destinada ao INCRA era uma espécie de “contribuição para o financiamento da seguridade social” e, como as contribuições para a seguridade social foram unificadas (para os trabalhadores urbanos e rurais), ela foi revogada, sendo substituída pelas outras contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS. Como o Governo continuava cobrando tanto a contribuição destinada ao INCRA como também as contribuições destinadas ao INSS, algumas empresas que pagaram a contribuição destinada ao INCRA ingressaram com ações judiciais pedindo que fosse declarada a inexigibilidade desta contribuição e que os valores já pagos fossem compensados em relação aos débitos das demais contribuições previdenciárias. Invocavam, para tanto, o art. 66 da Lei nº 8.383/91: 

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. 

A jurisprudência acatou a tese? 

NÃO. O entendimento que prevaleceu foi o de que a contribuição destinada ao INCRA, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Logo, não pode ser compensada com a contribuição destinada ao INSS. A quantia revertida ao INCRA possui natureza jurídica de “contribuição de intervenção no domínio econômico” (CIDE), encontrando fundamento no art. 149 da CF/88. Não se trata, portanto, de contribuição previdenciária. Isso porque o INCRA nunca foi responsável pela prestação de serviços previdenciários ou de assistência social para os trabalhadores do campo. Sua finalidade sempre esteve ligada à reforma agrária. Desse modo, quando as Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 unificaram a Previdência dos trabalhadores rurais e urbanos em uma só (Previdência Social) e unificaram também o tratamento legislativo das contribuições previdenciárias, elas não revogaram a contribuição destinada ao INCRA porque esta autarquia não tinha nenhuma relação com Previdência Social. Não houve revogação expressa porque tais leis não fizeram menção expressamente aos dispositivos legais nos quais está prevista a contribuição para o INCRA; também não houve revogação tácita, uma vez que a CIDE e as contribuições previdenciárias são exações distintas, não sendo incompatíveis entre si. O STJ editou uma súmula com essa conclusão: 

Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. 

Discussão sobre a recepção, ou não, dessa contribuição 

Alguns contribuintes passaram a defender a tese de que a contribuição para o INCRA não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Segundo essa linha de argumentação, por força do art. 62 do ADCT, que determinou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), as funções do INCRA, no que concerniam ao Serviço Social Rural, teriam sido atribuídas ao SENAR. E mais: as contribuições incidentes sobre a folha de salários teriam se tornado privativas da espécie referida no art. 195, I, da Constituição Federal (contribuições de seguridade social), ressalvadas tão só as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, por força do art. 240 da Constituição Federal. Além disso, os contribuintes alegaram que, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que modificou o art. 149 da Constituição Federal, teriam sido revogadas todas as contribuições instituídas pela União cujas bases de cálculo fossem distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional teria trazido substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência. 

A tese dos contribuintes foi acolhida pelo STF? 

NÃO. A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). A contribuição ao Incra é especialmente destinada a concretizar os objetivos e valores previstos nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição Federal: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

Por intermédio dessa contribuição, a autarquia promove o equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social. A finalidade da contribuição está em consonância com a determinação constante do art. 149 da CF/88 no sentido de que CIDE deve constituir instrumento de ingerência da União na ordem econômica: 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. Registra-se que, por não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a Lei nº 7.787/1989, tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural levada a cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com a contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas da seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são inaplicáveis à hipótese as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio. A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF/88, mesmo após o advento da EC 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149. A EC 33/2001 e a EC 42/2003 promoveram relevantes modificações, introduzidas pelo poder constituinte derivado, que devem ser interpretadas como uma clara política de utilizar, no Sistema Tributário Nacional, a base econômica folha de salários de modo mais contido. O dispositivo constitucional em questão não impede que o legislador adote, como base econômica, a folha de salários. Uma exegese restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF/88. Contudo, caso se parta de premissa de que o rol das bases econômicas enunciadas no art. 149, § 2º, III, a, da CF/88 é taxativo, e não meramente enunciativo ou exemplificativo, vislumbra-se que a alteração constitucional orienta o legislador “para o futuro”. É de se conferir racionalidade ao processo de concretização das normas constitucionais. Não parece ter sido intenção do constituinte derivado, com a emenda, revogar, de pronto, a contribuição ao Incra e, durante o lapso de custeio, conferir mínima ou nenhuma efetividade aos valores e interesses constitucionais tutelados pelo Instituto. Esse entendimento é corroborado pela EC 42/2003 que prevê salutar substituição gradual das contribuições incidentes sobre a folha de salários instituídas com base no art. 195, I, “a”, da CF/88. 

Em suma, a tese fixada pelo STF foi a seguinte: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012).

18 de abril de 2021

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001

 DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES

 

Contribuição ao Incra: natureza jurídica, folha de salários e EC 33/2001 - RE 630898/RS (Tema 495 RG

 

Tese Fixada:

 

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

 

Resumo:

 

A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

 

A contribuição ao Incra é especialmente destinada a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição Federal (CF) (1), consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. Por seu intermédio, a autarquia promove o equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social. A finalidade da contribuição em debate está em consonância com a determinação constante do art. 149 da CF (2) no sentido de que CIDE deve constituir instrumento de ingerência da União na ordem econômica. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (3).

Registra-se que, por não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a Lei 7.787/1989, tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural levada a cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com a contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas da seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são inaplicáveis à hipótese as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio.

A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

A EC 33/2001 e a EC 42/2003 promoveram relevantes modificações, introduzidas pelo poder constituinte derivado, que devem ser interpretadas como uma clara política de utilizar, no Sistema Tributário Nacional, a base econômica folha de salários de modo mais contido. O dispositivo constitucional em questão não impede que o legislador adote, como base econômica, a folha de salários. Uma exegese restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF.

Contudo, caso se parta de premissa de que o rol das bases econômicas enunciadas no art. 149, § 2º, III, a, da CF é taxativo, e não meramente enunciativo ou exemplificativo, vislumbra-se que a alteração constitucional orienta o legislador “para o futuro”. É de se conferir racionalidade ao processo de concretização das normas constitucionais. Não parece ter sido intenção do constituinte derivado, com a emenda, revogar, de pronto, a contribuição ao Incra e, durante o lapso de custeio, conferir mínima ou nenhuma efetividade aos valores e interesses constitucionais tutelados pelo Instituto. Esse entendimento é corroborado pela EC 42/2003 que prevê salutar substituição gradual das contribuições incidentes sobre a folha de salários instituídas com base no art. 195, I, a, da CF (4).

Ao apreciar o Tema 495 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

(1) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III – função social da propriedade; (...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

(2) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. “

(3) RE 396.266/SC, relator Min. Carlos Velloso, Plenário (DJU de 27.2.2004).

(4) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”

RE 630898/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59