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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Recursos repetitivos - Humberto Theodoro Júnior

 “A finalidade do instituto, à evidência, atende aos reclamos da economia processual. Busca-se evitar os inconvenientes da enorme sucessão de decisões de questões iguais, em processos distintos, com grande perda de energia e gastos, em tribunais notoriamente assoberbados por uma sempre crescente pletora de recursos. Como os recursos especial e extraordinários não são instrumentos de revisão dos julgamentos dos tribunais locais em toda extensão da lide, mas apenas de reapreciação da tese de direito federal ou constitucional em jogo, não se pode considerar, em princípio, ofensiva ao acesso àqueles recursos constitucionais a restrição imposta ao seu julgamento diante das causas seriadas ou repetitivas. Basta que o Pleno se defina uma vez sobre a tese de direito repetida na série de recursos especiais ou extraordinários pendentes, para que a função constitucional daquelas Cortes Superiores – que é manter, por meio do remédio do recurso especial, a autoridade e a uniformidade da aplicação da lei federal, e do recurso extraordinário, a autoridade da Constituição – se tenha por cumprida” 

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.133. 

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento dos processos em razão da sistemática de recursos repetitivos - Daniel Amorim Assumpção Neves

(...) Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (...) Essa realidade é substancialmente modificada pelo Novo Código de Processo Civil. Nos termos do § 8º do art. 1.037. do Novo CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, § 9º do Novo CPC). Tal requerimento, nos termos do § 10 do art. 1.037, do Novo CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado. recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV). Em respeito ao principio do contraditório, o § 11 do art. 1.037, do Novo CPC, prevê que, sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção c acolhido o requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art. 1.037, § 12,1, do Novo CPC. No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art. 1.037, do Novo CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, págs. 1.766/1.767. 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.387 - PB (2017/0334011-8) 

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 

1. Controvérsia em torno do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau indeferitória do pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 

2. O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. 

3. Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de outubro de 2019(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 76/77): 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - O novo sistema recursal introduzido pela Nova Codificação de 2015 trouxe modificações substanciais em termos de apreciação do cabimento do recurso de agravo de instrumento. - Destarte, ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipótese taxativa prevista pelo Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente cm leis especiais. - In casu, verifica-se que o inconformismo tem como alvo a decisão que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. - Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade. - Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do Agravo interno. 

Consta dos autos que KELLY CRISTIANE MONTEIRO DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que determinou a suspensão da ação declaratória c.c. indenização por danos materiais ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A. 

O Des. Relator, monocraticamente, não conheceu do agravo em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 

Irresignada, a demandante interpôs agravo interno. 

A Segunda Câmara Especializada do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso conforme a ementa acima transcrita. 

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.015, inciso XIII e 1.037, § 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que cabível o agravo de instrumento interposto. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. O cerne da questão posta nos presentes autos cinge-se em estabelecer o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 

A decisão de indeferimento do requerimento de distinção fora proferida nos seguintes termos (fl. 15): 

(...) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito, uma vez que não há que se falar, neste caso, de coisa julgada material. Isto porque, embora já se tenha julgado em ação anterior a ilegalidade de tarifas, a questão relativa aos juros e correção relativas a esses valores não foi objeto da ação anterior. Em sendo assim, eventual entendimento jurisprudencial emitido em sede de recurso repetitivo pelo STJ quanto ao principal, necessariamente afetará os acessórios. Em outras palavras, se o STJ emitir julgamento vinculante no sentido da legalidade da cobrança das tarifas questionadas na demanda originária, os juros e a correção competentes serão fatalmente atingidos, pois sobre estes não há coisa julgada material, de modo que se deve aguardar a deliberação superior a respeito da matéria. Mantenho a decisão anterior (g.n.). 

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao analisar o recurso, entendeu que a decisão de suspensão do processo não integra o rol previsto no art. 1.015, do CPC/15, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ser conhecido (fls. 78/81): 

(...) Consoante relatado, verifica-se que o recorrente se insurge quanto ao não conhecimento do seu agravo por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de ser hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipótese taxativa prevista no Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente cm leis especiais. (...) Assim, o legislador processual estabeleceu um rol de hipóteses taxativas para o cabimento da interposição de agravo de instrumento. (...) Ocorre que, analisando os autos, verifica-se o agravo de instrumento interposto teve como alvo a decisão proferida pelo juiz de primeira instância que determinou a suspensão do processo, hipótese que não se encontra prevista no supratranscrito dispositivo legal; sendo, portanto, descabido o manejo do referido recurso, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada (g.n.). 

Em suas razões de recurso especial, a recorrente asseverou que o agravo de instrumento interposto na origem tem arrimo no art. 1.037, § 13, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pela qual equivocado o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 

O recurso especial merece provimento. 

Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era no sentido de que a decisão que determinava o sobrestamento do processo era irrecorrível. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que suspende o processamento do recurso especial, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, uma vez que destituído de cunho decisório, sequer tendo sido realizado o juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Igualmente não cabe reclamação contra o despacho que obsta seguimento a tal agravo incabível. Corte Especial, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 6.537/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/03/2013) 

No entanto, com a entrada em vigor no Novo Estatuto Processual Civil, houve uma severa mudança de entendimento a partir do disposto no art. 1.037, do Código de Processo Civil: 

(...) Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional: III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator (g.n.). 

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça Paraibano ateve-se exclusivamente ao rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, sem levar em consideração outras hipóteses de interposição de agravo de instrumento. 

Conforme se extrai da leitura do art. 1.037, § 13, inciso I, existe a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no § 9º do referido dispositivo legal. 

Para melhor elucidar a questão, trago à colação os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema (Novo Código de Processo Civil Comentado Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, págs. 1.766/1.767): 

(...) Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (...) Essa realidade é substancialmente modificada pelo Novo Código de Processo Civil. Nos termos do § 8º do art. 1.037. do Novo CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art. 1.037, § 9º do Novo CPC). Tal requerimento, nos termos do § 10 do art. 1.037, do Novo CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado. recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV). Em respeito ao principio do contraditório, o § 11 do art. 1.037, do Novo CPC, prevê que, sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção c acolhido o requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art. 1.037, § 12,1, do Novo CPC. No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art. 1.037, do Novo CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (g.n.) 

Dessa forma, inconteste que o art. 1.037, § 13, inciso I, prevê o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o requerimento de distinção no caso de sobrestamento de processos em razão de recursos repetitivos. 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba conheça do agravo de instrumento. 

É o voto. 

7 de novembro de 2017

TÉCNICAS PARA JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; Revista de Processo, vol. 265, p. 277 - 297, Mar / 2017

TÉCNICAS PARA JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Techniques for judgment of repetitive cases in the new Civil Procedure Code
Revista de Processo | vol. 265/2017 | p. 277 - 297 | Mar / 2017
DTR\2017\423
_____________________________________________________________________________________
Mario Vitor M. Aufiero
Mestrando em Direito Processual pela USP. Especialista em Direito Processual Civil. Advogado. mario@aufiero.adv.br

Área do Direito: Processual

Resumo: O presente artigo trata sobre técnicas para julgamento de casos repetitivos, aqui entendidos como demandas e recursos repetitivos. É analisada a litigiosidade em massa existente no país, indicando os esforços do legislador e da doutrina em conter tal fenômeno, notadamente após a publicação do Novo Código de Processo Civil.

 Palavras-chave:  Direito - Processo Civil - Causas repetitivas - Técnicas processuais - Litigiosidade em massa.

Abstract: This paper discusses techniques for judgment of repetitive cases, here understood as repetitive demands and appeal. It analyzed the existing mass litigation in the country, indicating the efforts of the legislature and doctrine to contain this phenomenon, especially after the publication of the new Civil Procedure Code.

 Keywords:  Law - Civil Procedure - Repetitive cases - Procedural techniques - Mass litigation.

Sumário:  
1As demandas repetitivas - 2Técnicas já conhecidas para julgamento de causas repetitivas - 3Técnicas para julgamento de causas repetitivas no novo Código de Processo Civil - 3.4Segue: o incidente de resolução de demandas repetitivas - 4Conclusão - 5Referências


1 As demandas repetitivas

É notório que a sociedade brasileira passou por uma grande evolução econômica nos últimos anos, sendo evidente o crescimento do mercado. Em razão disso, verificou-se uma expansão das tutelas dos direitos que vinham surgindo com a dinamicidade da sociedade, bem como o nascimento de um amplo acesso à justiça,1 sempre atentando que os cidadãos, aqui na qualidade de jurisdicionados, devem obter a tutela jurisdicional justa e adequada.
A Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a criação dos Juizados Especiais (Leis 9.099/1995 e 10.259/2001) são exemplos que demonstram o reconhecimento dos mais diversos direitos existentes na sociedade e a necessidade de tutelá-los, vedando-se ainda a impossibilidade legal de exclusão do Judiciário a ameaça ou lesão a direito, conforme disposto na Carta Magna, em seu art. 5.º, XXXV.
Em razão disso e de outros fatores econômicos e políticos, verificou-se uma explosão de litigiosidade nunca antes vista na história do Direito brasileiro, aumentando-se o número de demandas perante o Poder Judiciário a cada ano. Ora, as relações interpessoais passam a ser dinamizadas, exsurgindo a possibilidade de conflitos, o que desemboca na sua resolução, na maioria dos casos, perante o Estado-juiz, que está adstrito à inafastabilidade de controle jurisdicional, como já exposto.
Para ilustrar o que foi sustentado até agora, o Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o anual relatório “Justiça em Números 2015”,2 constatou que o número de demandas pendentes no Judiciário tem acréscimo todos os anos, pois em 2009, existiam 59,1 milhões de demandas pendentes, ao passo que, em 2014, tal quantidade passou para 70,8 milhões.
Na mesma esteira, verifica-se que sequer o número de processos novos consegue anular os baixados, tendo em vista que, em 2014, 28,9 milhões de demandas foram ajuizadas e apenas 28,5 milhões de processos foram baixados. Essa diferença entre processos novos e baixados é ocorrente desde 2009, o que também justifica o aumento no percentual de processos pendentes.
Os números apresentados são assustadores. Segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, seriam necessários 2 anos e meio para zerar o número de demandas pendentes, com o atual quadro de magistrados e servidores e sua produtividade apresentada, considerando que nenhuma demanda nova fosse proposta nesse tempo.3
Pelos dados extraídos, a tendência é que os números aumentem e congestionem4 ainda mais a via judiciária, porquanto, à medida que o número de direitos aumenta, a consequência lógica é a possibilidade de ser tutelados jurisdicionalmente, pois a Carta Magna brasileira assim permite. A celeridade, a eficiência e a economia processual começam, nesse cenário, a ganhar destaque e a atenção tanto do legislador quanto da doutrina.
O legislador, atento à realidade brasileira e ao engessamento do Poder Judiciário, vem tentando nos últimos anos desafogar tal poder, utilizando-se de métodos alternativos de soluções de conflitos (mediação,5 conciliação e arbitragem6), criando um microssistema processual de direitos coletivos,7 além de criar técnicas para julgamento de demandas repetitivas.8
Como o presente artigo focará apenas em tratar as últimas, não se tecerão comentários a fundo quanto aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao microssistema processual de direitos coletivos, malgrado haja eventuais pontos de estrangulamento entre esses e as técnicas para julgamento de demandas repetitivas, os quais, ao menos em alguma medida, serão abordados.
O Código de Processo Civil de 1973 foi publicado com um caráter nitidamente individual, patrimonialista e liberal, caracterizado por uma rigidez formalista.9 Após a Constituição Federal de 1988, ainda que não tenha perdido seu viés individual, o mesmo Diploma tem passado por várias reformas para se adequar à realidade,10 visto que a sociedade passou por uma intensa mudança no quadro econômico, político e social.
Com efeito, os direitos coletivos continuavam a não ser englobados pelo respectivo Diploma, ficando por conta do microssistema processual de direitos coletivos em legislação extravagante formado, como indicado acima. Mesmo havendo regulamentações para os chamados direitos coletivos,11 estes não foram (e ainda não são) suficientes para resolver a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário.
Ao mesmo tempo que as ações coletivas se tornam insuficientes para enfrentar a alta tutela de direitos existentes hoje (visto que não se imiscuem no âmbito das ações individuais)12 e para conter as taxas altas de litígios, as demandas individuais, como já visto, enfrentam alto índice de ajuizamento, evidenciando-se uma litigiosidade em massa e, mais que isso, várias ocorrências de causas repetitivas.
É que, em meio à imensidão de processos em curso no Poder Judiciário, verificou-se que muitos deles tratavam de questões fáticas e/ou jurídicas idênticas ou semelhantes, havendo, portanto, casos repetitivos e a necessidade de criar técnicas possíveis de abreviar seu tempo na marcha processual, sem olvidar das garantias constitucionais.
Nesse ponto, um esclarecimento se faz necessário: demandas repetitivas são aquelas que possuem uma identidade fática ou jurídica entre si, não significando que estão relacionadas à teoria dos três “eadem”, isto é, a rigor, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Delineados os conceitos de demandas repetitivas, realizando sua diferenciação com as ações coletivas, e contextualizado o quadro fático em que o sistema processual brasileiro se encontra, mister se faz analisar as técnicas que o legislador brasileiro incluiu até antes da publicação do Novo Código de Processo Civil para conter os casos repetitivos. O presente trabalho, é importante esclarecer, não se propõe a fazer um estudo minucioso de todas as técnicas existentes no ordenamento processual brasileiro, mas indicá-las e trazer considerações gerais, além de tecer certas críticas em alguns pontos.
É importante ressaltar que as técnicas de julgamento de demandas repetitivas não se destinam tão somente a racionalizar o número de processos existentes no Poder Judiciário, abreviando seu tempo, mas também servem como um mecanismo para dar maior coerência e estabilidade às decisões judiciais, evitando que estas se deem de forma antagônica.

2 Técnicas já conhecidas para julgamento de causas repetitivas

O legislador brasileiro não ficou alheio às transformações ocorridas na sociedade e à existência de causas repetitivas no Judiciário, tentando, por meio de reformas dentro do Código de Processo Civil de 1973, em legislação extravagante ou até mesmo na Constituição Federal de 1988, inserir técnicas para o julgamento de tais causas, racionalizando-as.
É verdade que o número de processos aumenta a cada ano, como demonstrado na primeira parte deste trabalho, no entanto, considerando a não existência das técnicas processuais que serão pontuadas a seguir, certamente a porcentagem dos dados analisados seria maior. Dessa forma, as técnicas até agora introduzidas (e até as do Novo Código de Processo Civil) não possuem a pretensão de resolver por completo litigiosidade em massa, mas, ao menos em alguma medida, de contê-la.
A Constituição Federal de 1988, com a EC 45, de 2004, por meio do art. 103-A, inseriu no ordenamento jurídico as súmulas vinculantes, podendo o Supremo Tribunal Federal, “de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
A súmula vinculante, que foi regulamentada pela Lei 11.417/2006, é uma importante técnica para conter demandas repetitivas, porquanto vincula todos os órgãos jurisdicionais a obedecer ao enunciado de súmula extraído pela orientação estabelecida no Pretório Excelso, resolvendo-se ações isomórficas que envolvam questões constitucionais ali contidas.
Ademais, se algum ato administrativo ou decisão judicial contrariar ou aplicar indevidamente o enunciado disposto na súmula vinculante, caberá reclamação diretamente para o Supremo Tribunal Federal, que anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, a fim de se adequar à súmula invocada (art. 103-A, § 3.º, CF/1988 (LGL\1988\3)), evitando, inclusive, interposição de mais recursos e abreviando o litígio.
Já no Código de Processo Civil de 1973, especificamente no ano de 2006, foi introduzida uma reforma, acrescentando-se o art. 285-A, o chamado julgamento liminar de improcedência. Por tal dispositivo, quando a matéria submetida ao julgador for unicamente de direito e o mesmo juízo tiver se pronunciado por decisão totalmente improcedente em casos pretéritos com os mesmos argumentos jurídicos,13 a citação do réu pode ser dispensada e a sentença proferida, reproduzindo integralmente a anteriormente prolatada.
Não basta, contudo, que o magistrado de tal juízo baseie o julgamento liminar de improcedência em apenas uma decisão antecedente, mas, sim, em vários julgados, devendo ser harmônicos ainda com súmulas e jurisprudência dominante do Tribunal a qual está vinculado e a Tribunais Superiores.14
Veja-se que o caso trata nitidamente de demandas repetitivas, com a identidade de uma matéria de direito entre as causas contrastadas. A celeridade no julgamento do caso é profícua, uma vez que dispensa até a citação do réu para contestar a ação manejada, proferindo decisão com resolução de mérito liminarmente.
Tal técnica de abreviação de causas repetitivas é também constatada em hipóteses de julgamento monocrático de recursos (art. 557, caput e § 1.º, CPC/1973 (LGL\1973\5)), em que o relator pode negar seguimento ao recurso quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou tribunal superior, bem como na hipótese de reexame necessário (art. 496, § 4.º, CPC/1973 (LGL\1973\5)), que poderá ser dispensado quando a sentença estiver fundada em jurisprudência firmada no plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
No mesmo Diploma, encontra-se o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto em seu no art. 476,15 técnica esta que se demonstra bastante útil para tratar de causas repetitivas. É que, por meio de tal incidente, todos os vindouros casos com mesmas questões fáticas ou jurídicas submetidos ao exame do tribunal adotarão o entendimento firmado no incidente instaurado.
Em uma linha parecida com artigo anterior, o parágrafo primeiro do art. 555 do CPC/1973 (LGL\1973\5) trata sobre a afetação de julgamento, ao estabelecer que o relator, quando houver questão relevante de direito, reconhecendo interesse público na assunção de competência e para evitar que haja divergência entre as câmaras ou turmas do tribunal, pode propor que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno do tribunal.
A técnica se demonstra importante para o tratamento de causas repetitivas, pois, uma vez formado o entendimento do tribunal, há a nítida intenção de racionalizar julgamento de recursos com teses idênticas.16 Em realidade, a técnica vem melhor disciplinada no Novo Código de Processo Civil e será oportunamente tratada no presente trabalho.
Por fim, o Código de Processo Civil, a partir da reforma advinda da Lei 11.418, de 2006, instituiu o que se denominou de julgamento por amostragem,17 técnicas extraídas para identificação da repercussão geral do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (art. 543-B do CPC/1973 (LGL\1973\5)) e para o julgamento de recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC/1973 (LGL\1973\5)).
No caso da repercussão geral, o tribunal de origem, ao verificar multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, selecionará dois ou mais recursos representativos de tal conflito e encaminhará ao Supremo Tribunal Federal, onde será analisada a repercussão geral nos termos de seu regimento interno, suspendendo-se os demais recursos até o julgamento final da Corte.
Ao ser julgada a repercussão geral pelo Excelso Pretório, caso esta não seja reconhecida, os recursos sobrestados deverão imediatamente ser inadmitidos. Na hipótese reversa, isto é, reconhecida a repercussão geral e julgado o recurso extraordinário, os tribunais de origem apreciarão os recursos suspensos, devendo declará-los prejudicados ou solicitar retratação. Caso não haja retratação e admitido o recurso extraordinário interposto, poderá a Suprema Corte cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação estabelecida, nos termos de seu Regimento Interno.
De maneira análoga, os recursos especiais repetitivos serão sobrestados pelo tribunal de origem, cabendo ao presidente ou vice-presidente de tal tribunal escolher um ou mais recursos representativos e enviá-los ao Superior Tribunal de Justiça para resolver a controvérsia, onde serão analisados por uma de suas três seções ou por sua Corte Especial. Em outra hipótese, pode o ministro relator, ao identificar jurisprudência dominante ou que a matéria está afeta ao colegiado quanto à matéria controversa, determinar a suspensão dos recursos no tribunal de segunda instância, em que a controvérsia já esteja estabelecida.
Julgado o recurso representativo e convergindo a decisão do Superior Tribunal de Justiça com a decisão do acórdão recorrido, os recursos sobrestados serão imediatamente inadmitidos. Ao revés, se a decisão do Tribunal da Cidadania for divergente da decisão dos tribunais de origem, deve haver novo exame para os recursos suspensos por esses últimos.
A técnica utilizada nos dois modelos indicados serve para abreviar a quantidade de recursos no Judiciário, ao tratar notadamente de casos repetitivos. A título de exemplificação, o Superior Tribunal de Justiça,18 ao utilizar dados oferecidos pelos próprios tribunais de origem conforme última atualização enviada, calculou a quantidade de 504.994 (quinhentos e quatro mil novecentos e noventa e quatro) recursos suspensos em decorrência de incidente de resolução de recursos repetitivos.19 É evidente a racionalidade de recursos repetitivos na presente técnica, reduzindo o número de processos existentes nos tribunais, caso se considere o não seguimento dos recursos especiais sobrestados.
Em legislação extravagante, merece destaque o pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal nos Juizados Especiais Federais. Os Juizados Especiais como um todo são ótimos terrenos para ocorrência de litigiosidade em massa, em que a aplicação de técnicas de julgamento de casos repetitivos se torna imprescindível.
A Lei 10.259/2001, que trata sobre os Juizados Especiais Federais, atenta a essa realidade, estipulou em seu art. 14 o pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, a qual será cabível quando um acórdão proferido em uma determinada Turma Recursal for divergente com precedente de outra Turma Recursal, ou divirja de súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria controvertida seja de direito material.
Se houver divergência entre Turmas Recursais da mesma região (primeira, por exemplo), o pedido deve ser examinado e julgado pela reunião conjunta das turmas em controvérsia; se a divergência for entre turmas de diferentes regiões, o pedido de uniformização será julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a qual também deverá julgar divergência entre uma turma recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Quando a orientação firmada pela Turma de Uniformização indicada contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá a este tribunal dirimir a divergência, desde que sua manifestação seja provocada pela parte interessada.
Na hipótese aqui aventada, caso haja pedidos de uniformização idênticos, haverá o sobrestamento destes até decisão final do Superior Tribunal de Justiça. Com a publicação do acórdão do STJ, os respectivos pedidos serão apreciados pelas Turmas Recursais, as quais se retratarão ou os declararão prejudicados, caso veiculem tese não acolhida pelo Tribunal da Cidadania. A técnica para racionalizar causas repetitivas aqui mencionada se assemelha bastante com o Musterverfahren do direito alemão,20 que será mencionado mais à frente.
Por fim, cabe tecer alguns comentários sobre a suspensão de segurança em diversas liminares em causas repetitivas. A Lei 8.437/1992, que trata sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, prevê no seu art. 4.º, § 8.º, que “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
É evidente a racionalidade de demandas repetitivas na presente técnica processual, uma vez que, por meio de uma só decisão, várias liminares com objeto idêntico podem ser suspensas, estendendo-se até às futuras,21 privilegiando-se, dessa forma, a isonomia buscada em sede jurisprudencial. A mesma situação pode ser perfeitamente verificada e aplicável no art. 15, § 5.º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Diante do discorrido, percebe-se a árdua tentativa do legislador em racionalizar os casos repetitivos no Judiciário brasileiro. Na intenção de sistematizar tais técnicas, embora não abarque todos os indicados acima, Luis Felipe Marques Porto Sá Pinto22 sugeriu três grupos para tratamento coletivo de questões comuns em processos individuais, a saber, (i) procedimentos de uniformização de jurisprudência em relação a questões comuns (súmula vinculante, incidente de uniformização de jurisprudência); (ii) procedimentos de julgamento coletivo de recursos cíveis que abordam questões comuns (julgamento por amostragem); e (iii) procedimentos inibidores de lides repetitivas (julgamento liminar de improcedência e termo de ajustamento de conduta).23

3 Técnicas para julgamento de causas repetitivas no novo Código de Processo Civil

3.1 Uma relevante contextualização: a importância do precedente no novo Código de Processo Civil

Em razão da explosão de litigiosidade verificada nos últimos tempos, a morosidade processual se tornou um dos temas de destaque. O sistema de precedentes brasileiros, pelo menos até a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, continua a contribuir para que justiça brasileira continue lenta, uma vez que as decisões proferidas não são uniformizadas e vinculantes. Não há, portanto, a previsibilidade24 e estabilidade25 que se espera de um ordenamento jurídico com sua sistemática de jurisprudência26 e precedentes, o que fez, inclusive, parte da doutrina cunhar o fenômeno como jurisprudência lotérica.27
O Novo Código de Processo Civil, de 2015, propõe uma mudança no sistema de precedentes brasileiro, dedicando capítulo específico e tratando do assunto nos arts. 926 ao 928, tentando conferir maior força em sua aplicação, além de impor eficácia vinculante em alguns casos.
Antes de prosseguir com o tema, alguns pontos devem ser esclarecidos. É bem verdade que a identidade de modelo de precedente jurisprudencial, tal como em todo país de civil law, isto é, aquele que detém, a rigor,28 um caráter persuasivo, não foi abandonado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo este ainda a regra geral. É diferente, portanto, do sistema de precedente normativo, típico dos países de common law, onde o precedente tem nítida força vinculante e é efetivamente fonte do direito, tendo em vista a insuficiência de direito positivado.
Não se pode negar, contudo, que a utilização da técnica de precedentes tem o intuito de dar maior coerência e estabilidade entre as várias decisões proferidas no ordenamento jurídico, servindo como técnica para o julgador a ser observada em suas decisões, tanto internamente (análise entre seus próprios julgados) e externamente (observância aos tribunais superiores a ele vinculados), evitando discrepância no sistema. O legislador brasileiro, atento a esses conceitos, propõe, em alguma medida, uma maior força ao precedente.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil tenta claramente racionalizar as causas repetitivas29 e dar homogeneidade à jurisprudência brasileira, garantindo a segurança jurídica buscada nas decisões, ao tentar reforçar a utilização das súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para abreviar julgamentos em primeiro ou segundo grau, criar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, bem como conferir maior força aos recursos repetitivos (especial e, agora, extraordinário).
Quanto aos dois últimos apontados, o Diploma inova na matéria de precedentes, rompendo a tradicional doutrina de que os precedentes no Brasil apenas possuem caráter persuasivo, estabelecendo eficácia vinculante em alguns casos, permitindo sua utilização como verdadeira técnica decisória, razão pela qual alguma parte da doutrina passou a denominar o instituto de “superprecedentes”.30
O curioso na presente técnica é que não há necessariamente uma formação jurisprudencial para a aplicação no caso concreto. Existindo uma única decisão e formado o precedente com força vinculante nas hipóteses especificadas pelo Código, deverá este ser aplicado ao caso posterior idêntico (caso repetitivo), ao ser posto em cotejo.
Por assim dizer, embora os mecanismos de incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência e recursos repetitivos não serem baseados em uma sistemática de jurisprudência ou precedentes em si, há um efetivo empréstimo legal da eficácia existente nas súmulas dos tribunais superiores, exsurgindo um precedente com nítido caráter vinculante, devendo o magistrado sumarizar o julgamento toda a vez que deparar com um caso em que exista já precedente de tal natureza.31
A técnica de decisão é utilizada em vários casos espalhados pelo texto legal, conferindo grande abrangência para julgamento de demandas repetitivas, utilizando técnicas processuais já dispostas inclusive no Diploma anterior, que merecerão devida atenção no próximo tópico.

3.2 As técnicas de julgamento de causas repetitivas previstas no novo Código de Processo Civil

As técnicas de julgamento de causas repetitivas previstas no Novo Código de Processo Civil se aproximam muito das constantes do Diploma de 1973. É de se afirmar, portanto, que não se trata, a rigor, de técnicas essencialmente novas, havendo mecanismos que, ao menos em alguma medida, assemelham-se aos já existentes no ordenamento jurídico. Não obstante a isso, verifica-se que há um aumento no leque de opções em que será possível a sumarização do julgamento, principalmente considerando a utilização dos chamados “superprecedentes”.
O art. 332 do novel Diploma Processual volta a tratar do julgamento liminar de improcedência, em que o magistrado, ao verificar que a causa dispensa a fase instrutória, pode desprezar a citação do réu e julgar improcedente o pedido do autor quando for contrário à súmula dos tribunais superiores ou do seu tribunal de justiça sobre direito local, bem como contrariar precedentes provenientes em procedimentos repetitivos ou de assunção de competência. O Código também prevê o mesmo mecanismo quando o juiz verificar ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1.º).
Não há mais a disposição prevista no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973, isto é, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor quando o juiz verificar que em seu juízo tivesse sido proferida decisão em questões com o mesmo fundamento jurídico, embora parte da doutrina32 entenda que tal mecanismo ainda tenha sido contemplada pelo novo Código, ao se fazer uma interpretação, a contrario sensu, do art. 489, § 1.º, V.
O julgamento monocrático de recursos, previsto no art. 932, IV e V, do NCPC, também estabelece técnicas de sumarização de julgamentos que tratam sobre causas repetitivas, devendo o relator negar monocraticamente recurso (inc. IV) contrário à súmula dos tribunais superiores e do próprio tribunal, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e em assunção de competência, bem como acórdão proferido pelo STF ou STJ em recursos repetitivos. O inc. V prevê hipótese de provimento ao recurso nos mesmos moldes do inciso anterior, depois de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
Em sequência, foram acrescentadas algumas hipóteses para dispensa de reexame necessário (art. 496, § 4.º, NCPC), em que a sentença proferida pelo magistrado não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando estiver fundada em súmula de tribunal superior, precedentes provenientes de procedimentos repetitivos ou de assunção de competência, bem como quando estiver convergente com orientação vinculante formada na área administrativa do próprio ente público e que fora consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Por fim, há hipótese de aplicação de sumarização de demandas na tutela de evidência, conforme se extrai do art. 311, II, do NCPC, o qual dispõe que será concedida a tutela, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. A hipótese se demonstra importante como técnica de julgamento de demandas repetitivas, uma vez que dá maior coerência e estabilidade às decisões judiciais (uma das facetas da utilização da técnica processual).
O julgamento por amostragem da repercussão geral também é mantido substancialmente nos moldes do Codex processual de 1973, conforme se verifica no art. 1.035, §§ 5.º, 8.º e 9.º, do NCPC. Há também a mesma hipótese em recursos repetitivos, cuja análise será feita a seguir.

3.3 Segue: os recursos repetitivos (especial e extraordinário)

A Nova Lei Civil Adjetiva trata especificamente do julgamento por amostragem de recursos repetitivos, disciplinados em seus arts. 1.036 ao 1.041. O Recurso Especial repetitivo, já positivado no antigo Código, foi reforçado, além de ter sido inserido o Recurso Extraordinário repetitivo.
O procedimento de tais mecanismos, malgrado haja importantes avanços, não difere substancialmente do já adotado no Código de 1973, isto é, havendo multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (o relator do tribunal superior também realizar o ato) deverá selecionar dois ou mais recursos representativos e encaminhá-los ao tribunal superior respectivo, suspendendo-se todos os demais recursos repetitivos.
Da publicação do acórdão paradigma, (i) o tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido convergir com a orientação do tribunal superior, ou (ii) se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, o tribunal de origem reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado. Caso mantido o acórdão recorrido, o recurso especial ou extraordinário repetitivo deverá ser remetido ao tribunal respectivo (STF ou STJ) para julgamento.
Em realidade, os recursos repetitivos já guardavam grande relevância para enfrentamento das demandas repetitivas, ocasionando sua racionalização (vide tópico 2). Malgrado explicado em linhas gerais, o tratamento de recursos repetitivos no Novo Código de Processo Civil racionaliza ainda mais os casos repetitivos.
É que, pela vigência do Diploma de 1973, a decisão proferida em recurso repetitivo apenas vincula os processos sobrestados; no novo sistema, além da decisão ser aplicada aos processos já suspensos, é também vinculante a processos futuros, caso a questão suscitada na demanda/recurso seja objeto de entendimento já firmado em recursos especiais ou extraordinários repetitivos, conforme se viu inclusive nas técnicas processuais apontadas no último tópico. É a ocorrência dos chamados “superprecedentes”.

3.4 Segue: o incidente de resolução de demandas repetitivas

O Novo Código de Processo Civil destinou o Capítulo VIII, do Título I, do Livro III, para o tratamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma novidade no sistema processual brasileiro, que tem disposição expressa nos arts. 976 ao 987 do referido Diploma, razão pela qual se fez necessária a abertura de um tópico para o presente mecanismo com mais comentários, embora, como já delineado no início deste trabalho, não será tratado a fundo, realizando, contudo, considerações gerais, além de indicar, em alguma medida, pontos importantes.
O incidente de resolução de demandas repetitivas sofreu clara influência33 do direito estrangeiro, especialmente o alemão, com o seu Musterverfahren,34 fato este reconhecido pela própria comissão de juristas do Anteprojeto do Código de Processo Civil no Senado.35 Segundo tal mecanismo, criado por um período específico (até 2010),36 é estabelecida uma causa-piloto que servirá de base para decidir as questões comuns a todos os casos isomórficos relacionados, isto é, é proferida uma decisão coletiva que servirá para questões comuns de litígios individuais,37 uma vez que firmado o entendimento pelo tribunal respectivo, a decisão deve ser adotada a todos os processos que ficaram suspensos em razão da instauração do procedimento.
No procedimento brasileiro, a instauração do incidente é cabível quando houver multiplicidade de processos repetidos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito,38 com intuito de definir uma tese jurídica central única, a fim de preservar a isonomia e segurança jurídica das decisões, evitando-se que estas ocorram de maneira antagônica para processos repetitivos.
Depreende-se também que o incidente pressupõe, para sua instauração, efetiva repetição de processos, não se aceitando a mera potencialidade de demandas versando sobre as mesmas questões unicamente de direito, devendo ser ainda estabelecido um número mínimo de casos, a ser extraído por critérios de bom-senso, isto é, ao se verificar possível mácula à segurança jurídica e à isonomia das decisões.39
É importe advertir, contudo, que o incidente não será cabível, ainda que preenchidos os requisitos acima, quando um dos tribunais superiores, na seara de sua competência, tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, conforme se extrai da inteligência do art. 976, § 4.º, do NCPC.
O incidente pode ser instaurado de ofício (juiz ou relator) ou por petição (partes, Ministério Público ou Defensoria Pública), mediante pedido formulado ao presidente do tribunal respectivo, devendo ser instruído com a documentação necessária à demonstração do preenchimento dos pressupostos para sua instauração. Se não for o requerente, o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente no incidente, assumindo sua titularidade, caso haja abandono ou desistência (art. 976, § 2.º, NCPC).
O incidente deverá ser julgado em segundo grau, conforme órgão indicado no respectivo regimento interno do tribunal. Do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal caberá recurso especial ou recurso extraordinário, a depender do caso (art. 987, NCPC). O juízo de admissibilidade será de competência do órgão colegiado, não podendo ser objeto de decisão monocrática (art. 981, NCPC).
Em sendo admitido o incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito jurisdicional do tribunal, comunicando-se aos órgãos jurisdicionais competentes da decisão de suspensão. Havendo pedidos de tutela de urgência, estes devem ser dirigidos ao juízo que tramita o processo sobrestado.
O relator ainda poderá requisitar informações do juízo onde se discute o objeto do incidente, além de sempre intimar o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, concedendo, em ambas as hipóteses, o prazo de quinze dias para oferecimento da manifestação. Em sequência, serão ouvidas pelo relator as partes e os demais interessados (pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia), que poderão requerer juntada de documentos e diligências necessárias, no prazo comum de quinze dias, podendo, ainda, designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria (amicus curiae).
Após a exposição do objeto do incidente e de facultar às partes e aos demais interessados a sustentação de suas razões, o incidente instaurado será julgado,40 devendo estar contido no acórdão a análise de todos os fundamentos suscitados referentes à tese jurídica guerreada, sejam favoráveis ou contrárias.
A tese jurídica formada no julgamento do incidente será aplicada a todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de jurisdição do respectivo tribunal, aplicando-se, ainda, aos casos futuros que contenham a mesma questão de direito e que tramitem na área de competência do tribunal, até que este faça a revisão da referida tese jurídica, evidenciando-se aqui a pura racionalização de demandas repetitivas, tendo em vista a eficácia vinculante da decisão.
Como já mencionado, da decisão de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas julgada pelo tribunal, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a depender do caso. As teses jurídicas formadas por esses tribunais em sede de recurso especial ou recurso extraordinário deverão ser observadas em todo território nacional em quaisquer causas, individuais ou coletivas, que versem sobre a mesma questão de fato, evidenciando-se aqui a utilização dos chamados “superprecedentes” para racionalizar causas repetitivas.
A presente técnica processual, tal como no caso dos recursos repetitivos, possuem ação dúplice: além de racionalizar os casos que foram sobrestados pelo próprio incidente instaurado, consegue racionalizar casos repetitivos futuros, pois funcionam como um “superprecedentes”, sendo aplicados como técnicas decisórias em várias hipóteses (vide tópico 3.1 e 3.2).

3.5 Segue: o incidente de assunção de competência

O novel Diploma de 2015 designa capítulo específico para tratar do incidente de assunção de competência, previsto unicamente no art. 947. Segundo tal artigo, mais precisamente em seu caput, será cabível o incidente quando “o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. Será cabível também o incidente quando se verificar relevante questão de direito em que seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal respectivo (art. 947, § 4.º, NCPC).
Trata-se de técnica processual que deve ser suscitada antes do julgamento do recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária, devendo haver relevante questão direito com grande repercussão geral,41 a qual não pode ser repetida em múltiplos processos, tendo em vista a existência de técnicas específicas nesse último caso.42 A decisão proferida no incidente vinculará todos os juízes e órgãos fracionários até que o tribunal respectivo proceda com sua revisão, o que atende à eficácia vinculante do precedente.
Como se pode notar, o presente mecanismo não trata sobre causas repetitivas em si, analisando, dessa forma, a questão de direito em um caso isolado. No entanto, como se verificou no tópico 3.1, o incidente de assunção de competência se revela assaz importante como técnica de julgamento para racionalização de casos repetitivos, o que desafoga os processos no Poder Judiciário, além de dar homogeneidade às decisões proferidas.

4 Conclusão

O presente trabalho tratou sobre as técnicas para o julgamento de causas repetitivas, especialmente as previstas no Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, verificou-se que o novel Diploma não traz substancialmente novas técnicas para o julgamento de causas repetitivas, as quais já eram conhecidas e utilizadas ainda no Código de Processo Civil de 1973.
Mesmo o incidente de resolução de demandas repetitivas, que é considerada a real grande novidade, possui um procedimento parecido com o utilizado nos recursos repetitivos, não desmerecendo a sua importância para o sistema. O incidente de assunção de competência, por sua vez, malgrado tenha sido dedicado um artigo exclusivo para sua regulamentação, também já tinha técnica prevista no antigo Código, conforme se extrai da intelecção do seu art. 555, § 1.º.
No entanto, é clarividente que há agora uma ampliação no leque de possibilidades de aplicação das técnicas para o julgamento de causas repetitivas, quer seja pela eficácia vinculante conferida aos precedentes em algumas hipóteses, quer seja pela inserção dos (não tão) novos mecanismos para tratamento das causas repetitivas, racionalizando-as no ordenamento jurídico e, consequentemente, desafogando o Judiciário, bem como conferindo maior estabilidade e coerências às decisões proferidas.

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1 Mauro Cappelletti e Bryant Garth analisaram tais crises ocasionadas nas sociedades em massa e verificaram três ondas renovatórias para albergar os direitos dos fenômenos sociais coletivos decorrentes da época, a saber: (a) acesso à justiça facilitado para o hipossuficiente; (b) a tutela de interesses coletivos, cujo expoente de tal onda se verificou no estudo das class actions, do Direito Americano; e (c) a criação de uma justiça sob um novo enfoque, utilizando-se de métodos tendentes a pacificar o conflito, como os meios alternativos de resolução de conflitos. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça . Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

2 Disponível em: [www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/09/ff7463a6fe08604488795034964c0508.swf]. Acesso em: 27 out. 2015.

3 Disponível em: [www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/09/ff7463a6fe08604488795034964c0508.swf]. Acesso em: 27 out. 2015.

4 ZUCKERMAN, Adrian A. S. Justice in Crisis: Comparative Dimensions of Civil Procedure. In: ZUCKERMAN, Adrian A. S. (editor). Civil Justice in Crisis: Comparative perspectives of Civil Procedure. Oxford: Oxford University Press, 1999. p. 3-52.

5 Vide Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) e as disposições no NCPC sobre o tema.

6 Vide Lei 9.037/1996 (Lei da Arbitragem)

7 Vide Leis 8.078/1990, 7.347/1985 e 4.717/1965.

8 Isto é, tratamento macromolecular para questões comuns existentes em processos individuais.

9 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O Regime Processual das Causas Repetitivas. Revista de Processo. v. 179. São Paulo: Ed. RT, jan. 2010. p. 139-174.

10 CAMBI, Eduardo; PEREIRA, Fabricio Facaroli. Estratégia Nacional de Prevenção e de Redução de Litígios. Revista de Processo. v. 237. São Paulo: Ed. RT, nov. 2014. p. 435-457.

11 Estes entendidos como: (a) direitos difusos; (b) direitos individuais homogêneos; e (c) direitos coletivos strictu sensu.

12 TUCCI, José Rogério Cruz e. Contra o processo autoritário. Revista de Processo. v. 242. São Paulo: Ed. RT, abr. 2015. p. 49-67.

13 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit.

14 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2.a série. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 66.

15 CPC/1973 (LGL\1973\5), art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.


16 BENETI, Sidnei Agostinho. Assunção de competência e fast-track recursal. Revista de Processo. v. 171. São Paulo: Ed. RT, maio 2009. p. 9-23.

17 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 272.

18 Disponível em: [www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Consultas/Recursos-repetitivos/Processos-suspensos]. Acesso em: 02 nov. 2015.

19 No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, até julho de 2015, 78.310 recursos haviam sido suspensos. Verifica-se o maior número de recursos sobrestados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, até julho de 2015, tinha a quantidade de 131.814 casos.

20 CABRAL, Antonio do Passo. Il procedimento- modello (musterverfahren) tedesco e gli instrumenti di risoluzione di processi repetitivi. Revista de Processo Comparado. v. 1. São Paulo: Ed. RT, jan.-jun. 2015. p. 45-67.

21 Leonardo José Carneiro da Cunha faz os seguintes apontamentos: “É corriqueiro, entretanto, haver casos que caracterizam as chamadas demandas de massas: milhares de pessoas que litigam contra a Fazenda Pública encontram-se na mesma situação, em demandas diversas, com o mesmo objeto. Desse modo, em face de uma liminar ou de um precedente específico, seguirão na mesma trilha várias e várias pessoas, dando azo ao ajuizamento de incontáveis pedidos de suspensão para o presidente do tribunal, cujo volume de trabalho irá elevar-se consideravelmente”. (Op. cit.)

22 PINTO, Luis Filipe Marques Porto Sá. Técnicas de tratamento macromolecular dos litígios – tendência de coletivização da tutela processual civil. Revista de Processo. v. 185. São Paulo: Ed. RT, jul. 2010. p. 117-144.

23 Em específico o Termo de Ajustamento de Conduta, entende o autor que este “também funciona como técnica de prevenção de demandas judiciais na medida em que as ilegalidades perpetradas, incluídas no espectro fiscalizador do Ministério Público, podem ser saneadas por um termo de ajustamento extrajudicial. Uma vez cumpridas as obrigações pactuadas no Termo, o objeto da ação judicial correspondente se esvazia, prevenindo uma ação coletiva ou inúmeras ações individuais repetitivas” (Idem).

24 As partes saberão as condutas a ser tomadas no processo e, a partir delas, como se portar, pois saberão as consequências que dela decorrerão. Nesse sentido: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. 14. reimp. Coimbra: Almedina, 2014. p. 257.

25 Rodrigo Ramina de Lucca sustenta que: “o respeito aos precedentes proporciona estabilidade na interpretação do Direito ao tornar a jurisprudência sólida e concreta, diante da qual o indivíduo passa a ter condições de saber como deve compreender os dispositivos legais e pode moldar a sua vida confiando que o entendimento jurídico em que pautou suas condutas não será abruptamente mudado ou ignorado” (O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 259).

26 Aqui entendido como uma sucessão de julgados (conjunto de precedentes) que demonstram a orientação dominante de determinado órgão julgador.

27 CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista de Processo. v. 786. São Paulo: Ed. RT, abr. 2001. p. 108-128.

28 Michele Taruffo adverte ao se conferir rigidez em considerar o precedente sempre vinculante em países de common law e meramente persuasivo nos de civil law, comportando algumas exceções. (Precedente e Jurisprudência. Revista de Processo. v. 199. São Paulo: Ed. RT, set. 2011. p. 139 e ss.).

29 O CPC/2015 (LGL\2015\1656) dispõe que:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.


30 SALLES, Carlos Alberto de. Precedentes e jurisprudência no Novo CPC: Novas técnicas decisórias? O novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015. p. 77-88.

31 Idem.

32 Idem, ibidem.

33 Para uma análise comparativa entre o modelo brasileiro e o alemão, vide artigo publicado por Daniele Viafore: As semelhanças e as diferenças entre o procedimento-modelo musterverfahren e o incidente de resolução de demandas repetitivas no PL 8.046/2010. Revista de Processo. v. 217. São Paulo: Ed. RT, mar. 2013. p. 257-308.

34 Para análise do caso que originou o instituto, vide: HODGES, Christopher. The reform of class and representative actions in European Legal Systems: a new framework for collective redress in Europe. Oxford: Hart Publishing, 2008.

35 BRASIL. Congresso Nacional, Senado Federal, Comissão de juristas responsável pela elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2010. p. 21.

36 CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit.

37 Idem.

38 Daniel Amorim Assumpção Neves defende que questões com diversidade de fatos, mas com a mesma questão jurídica deve ser aceita para instauração do incidente. Veja-se: “No entanto, essa realidade deve ser analisada com certa flexibilidade, porque, mesmo existindo diversidade de fatos, a questão jurídica pode ser a mesma. Basta imaginar diferentes remessas de nomes para cadastros de devedores por uma causa comum, quando cada autor indicará um fato diferente, afinal, cada inclusão é um fato. Contudo, nesse caso a causa da inclusão nos cadastros de devedores é comum, de forma a ser irrelevante a diversidade dos fatos para a fixação da tese jurídica” (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 501-502).

39 CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Mateus Vargas. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. v. 234. São Paulo: Ed. RT, maio 2015. p. 333-362.

40 Segundo o art. 980 do NCPC, o incidente deve ser julgado no prazo de um ano, tendo preferência sobre os demais feitos, o que atende à duração razoável do processo, embora tal prazo não seja mandatório.

41 O § 2.º, do referido artigo, fala também em reconhecimento de interesse público.

42 O Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: “Por força da expressa ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.