“consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”.
Dito de outra maneira:
Assim, no exame da legitimação da causa, cumpre partir de uma hipótese: se verdadeiros os fatos jurígenos afirmados na inicial, é o autor o titular da pretensão? E figura como ré a pessoa sujeita à mesma pretensão? Se a resposta a ambas as indagações for positiva, a demanda corre entre partes legítimas para a causa.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 25/26.