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15 de janeiro de 2022

No contrato de seguro envolvendo invalidez funcional permanente (IFPD), só haverá pagamento da indenização se tiver havido “perda da existência independente do segurado”, cuja cláusula contratual é válida

 SEGURO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)

STJ. 2ª Seção. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1068) (Info 714)

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica

No contrato de seguro envolvendo invalidez funcional permanente (IFPD), só haverá pagamento da indenização se tiver havido “perda da existência independente do segurado”; essa cláusula contratual é válida

contrato de seguro de vida em grupo com cobertura adicional para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

INSS Vs Seguradora

o fato de o INSS ter concedido a aposentadoria por invalidez NÃO vincula a seguradora

Logo, o reconhecimento da invalidez pelo INSS não dá ao segurado o direito de receber a indenização referente ao seguro de pessoas, pois a prova, além de ser relativa, utiliza-se de critérios distintos daqueles que a seguradora precisa para apurar a incapacidade garantida na apólice contratada, devendo haver a realização de perícia médica específica

Circular nº 302/2005, SUSEP: comprovação deve se dar por meio de declaração médica

se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total, funcional ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica

concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas

a autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, de modo que a aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as incapacidades parcial, temporária ou funcional.

“perda da existência independente”

Invalidez LABORATIVA Permanente Total por Doença (ILPD)

Invalidez FUNCIONAL Permanente Total por Doença (IFPD)

Na ILPD, há pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total decorrente de doença que impossibilite a atividade laborativa principal do segurado (aquela por meio da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais).

Na IFPD, há pagamento de indenização em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005).

invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional

Pode inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte

A cobertura IFPD (invalidez funcional) é, portanto, bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral).

é mais difícil receber a indenização em caso de IFPD

STJ entende que não há abusividade ou ilegalidade.

Não há ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade,

não se constata também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

indispensável que os produtos sejam disponibilizados com o devido esclarecimento

seguradora deve prestar informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada e suas consequências, de modo a não induzir o proponente em erro