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9 de novembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional 

É competência da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Logo, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo em desacordo com a legislação nacional. O art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do TJRO, exorbitou indevidamente ao estabelecido pela LOMAN, desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de promoção a entrância superior em prol dos critérios do tempo de exercício de função pública, não especificamente como magistrado, e do tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia. Assim, é inconstitucional norma do regimento interno do Tribunal de Justiça que preveja como critérios de desempate no processo de promoção de magistrados: i) o maior tempo de serviço público; ii) o maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Tribunal de Justiça de Rondônia editou Regimento Interno que estabelece critérios de desempate no processo de promoção na carreira de magistratura. Dentre os critérios de desempate, dois chamam a atenção: 

• maior tempo de serviço público; 

• maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

Veja o art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento: 

Art. 164. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: (...) IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: a) anterior data da posse na entrância; b) anterior data de entrada em exercício na entrância; c) maior tempo de serviço prestado na entrância inferior; d) melhor classificação no concurso de ingresso na magistratura; e) maior tempo de serviço público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado; g) idade mais avançada. (...) 

O PGR ajuizou ADI alegando ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 80, §1º, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Sustentou ser competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do STF, sobre norma geral do regime de magistratura nacional, sendo o Conselho Nacional de Justiça competente para uniformizar aspectos de regime jurídico dos magistrados. 

O que o STF decidiu? O argumento do PGR foi acolhido? SIM. 

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional. STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Iniciativa privativa do STF 

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive, mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. É o que prevê o art. 93 da CF/88: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) 

Essa lei complementar deverá tratar, inclusive, sobre os critérios de promoção dos magistrados, nos termos do art. 93, II, da CF/88. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79). Logo, a matéria em questão somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 

Critérios para progressão 

Sob o ponto de vista material, além de estarem em descompasso com o que dispõe a LOMAN, os critérios de progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada. Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF/88, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional. 

Caso concreto 

Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO). 

24 de agosto de 2021

PROCESSO LEGISLATIVO - Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


PROCESSO LEGISLATIVO - Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88). 

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” 

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021). 

Lei nº 13.654/2018 

A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal. Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma. O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos: 

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo. Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”). O inciso I do § 2º do art. 157 previa o seguinte: 

Art. 157 (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

O que fez a Lei nº 13.654/2018? Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP: 

Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal). 

Inconstitucionalidade formal 

Os Ministérios Públicos de vários Estados começaram a alegar, em juízo, que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional. O argumento era o de que o referido art. 4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, posteriormente, teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de Redação Legislativa (CORELE), formada por servidores que prestam apoio ao processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente aprovada pelos parlamentares. Além disso, teria ocorrido erro na publicação do texto final do PLS nº 149/15 aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais Senadores e a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Dessa maneira, teria havido descumprimento do processo legislativo, com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no projeto. Diante desse cenário, vários Promotores de Justiça pediram, nos diversos processos em que atuaram, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018. 

A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? O art. 4º da Lei nº 13.654/2018 foi declarado formalmente inconstitucional? 

NÃO. O argumento para se sustentar que o art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional está no fato de que, durante a tramitação do projeto de lei, teria sido violado o art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Logo, não há, no caso concreto, nenhuma alegação de ofensa direta às normas da Constituição Federal que tratam sobre o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88). O STF entende que não cabe a declaração de inconstitucionalidade formal de lei por ofensa apenas às normas regimentais das Casas Legislativas. Isso porque a intepretação do regimento interno do Poder Legislativo é considerado assunto interna corporis, não sujeito, portanto, ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes: 

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 

STF. Plenário. MS 26.062/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/4/2008. 

Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 

STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. 

Em suma: O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69). Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” 

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

12 de abril de 2021

Regimento Interno do STJ

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Atualizado até a Emenda Regimental n. 38 de 4 de setembro de 2020.

Sumário

Texto completo


Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça   

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PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


TÍTULO I DO TRIBUNAL    p. 21

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Capítulo I Da Composição e Organização - Artigos 1º a 7º    p. 21

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Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas - Artigos 8º a 16    p. 24

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Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente - Artigos 17 a 22    p. 33

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Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal - Artigo 23    p. 44

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Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção - Artigo 24    p. 44

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Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma - Artigo 25    p. 45

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Capítulo VII Dos Ministros - Artigos 26 a 37    p. 46

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Capítulo VIII Do Conselho de Administração - Artigos 38 e 39    p. 54

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Capítulo IX Das Comissões - Artigos 40 a 46    p. 55

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Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal - Artigos 47 a 49    p. 58

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Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações - Artigos 50 a 56    p. 58

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Capítulo XII Da Polícia do Tribunal - Artigos 57 a 59    p. 61

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Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato - Artigo 60    p. 61

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TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Artigos 61 A 65    p. 61

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TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA – Artigos 65-A e 65-B     p. 63

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PARTE II DO PROCESSO


TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS     p. 63

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Capítulo I Do Registro e Classificação dos Feitos - Artigos 66 e 67    p. 63

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Capítulo II Da Distribuição - Artigos 68 a 80    p. 69

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Capítulo III Dos Atos e Formalidades - Artigos 81 a 117    p. 72

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Capítulo IV Da Jurisprudência - Artigos 118 a 138    p. 82

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TÍTULO II DAS PROVAS    p. 89

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Capítulo I Disposição Geral - Artigo 139    p. 89

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Capítulo II Dos Documentos e Informações - Artigos 140 a 144    p. 89

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Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências - Artigos 145 e 146    p. 90

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Capítulo IV Dos Depoimentos - Artigo 147    p. 90

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TÍTULO III DAS SESSÕES    p. 91

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Capítulo I Disposições Gerais - Artigos 148 a 168    p. 91

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Capítulo II Das Sessões Solenes - Artigos 169 e 170    p. 98

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Capítulo III Das Sessões do Plenário - Artigo 171    p. 98

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Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial - Artigos 172 a 175    p. 99

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Capítulo V Das Sessões das Seções - Artigos 176 a 178    p. 99

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Capítulo VI Das Sessões das Turmas - Artigos 179 a 181    p. 100

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Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho - Artigos 182 a 184    p. 101

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TÍTULO III - A DO JULGAMENTO VIRTUAL     p. 101

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Capítulo I Das disposições gerais Artigos 184-A a 184-C    p. 101

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Capítulo II Do procedimento para julgamento virtual - Artigos 184-D a 184-H     p. 102

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TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS     p. 104

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TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA    p. 105

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Capítulo I Da Reclamação - Artigos 187 a 192    p. 105

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Capítulo II Do Conflito de Competência e de Atribuições - Artigos 193 a 198    p. 106

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TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO    p. 107

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TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS    p. 108

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Capítulo I do Habeas Corpus- Artigos 201 a 210    p. 108

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Capítulo II Do Mandado de Segurança - Artigos 211 a 215    p. 110

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Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data - Artigo 216    p. 111

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TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS    p. 111

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Capítulo I Da Homologação de Decisão Estrangeira - Artigos 216-A a 216-N    p. 111

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Capítulo II Da Concessão de Exequatur a Cartas Rogatórias - Artigos 216-O a 216-X    p. 114

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TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS    p. 116

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Capítulo I Da Ação Penal Originária - Artigos 217 a 232    p. 116

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Capítulo II Da Ação Rescisória - Artigos 233 a 238    p. 119

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Capítulo III Da Revisão Criminal - Artigos 239 a 243    p. 120

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TÍTULO IX DOS RECURSOS    p. 121

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Capítulo I Dos Recursos Ordinários - Artigos 244 a 254    p. 121

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Capítulo II Do Recurso Especial - Artigos 255 a 257    p. 124

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Capítulo II-A Do Recurso Especial Repetitivo - Artigo 256 a 256-X    p. 125

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Capítulo II-B Da afetação de processos à sistemática dos Recursos Repetitivos art. 257 a 257-E    p. 136

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Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal - Artigos 258 a 267    p. 138

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Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal - Artigos 268 a 270    p. 143

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TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES    p. 143

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Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença - Artigo 271    p. 143

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Capítulo I-A Da Suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas - Art. 271-A     p. 144

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Capítulo I-B Do incidente de Assunção de competência - Artigos 271-B a 271-G    p. 145

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Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição - Artigos 272 a 282    p. 147

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Capítulo III Da Habilitação Incidente - Artigos 283 a 287    p. 148

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Capítulo IV Da Tutela Provisória - Artigo 288    p. 149

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Capítulo V Da mediação - Artigos 288-A a 288-C     p. 149

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Capítulo VI Da desconsideração da personalidade jurídica - Artigos 288-D a 288-G     p. 150

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TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS    p. 151

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Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Artigo 289    p. 151

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Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público - Artigo 290    p. 152

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Capítulo III Da Verificação de Invalidez - Artigos 291 a 300    p. 152

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TÍTULO XII DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL    p. 153

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Capítulo I Disposições Gerais - Artigos 301 a 305    p. 153

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Capítulo II Da Carta de Sentença - Artigos 306 a 308    p. 155

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Capítulo III Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública - Artigos 309 a 311    p. 156

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Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados - Artigos 312 a 315    p. 157

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PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL - Artigos 316 a 321    p. 158

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TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE - Artigos 322 a 324    p. 160

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TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS -Artigos 325 a 327    p. 160

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TÍTULO IV DA SECRETARIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - Artigos 328 a 331    p. 161

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PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS


TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO - Artigos 332 a 335    p. 161

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TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Artigos 336 a 344    p. 162

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EMENDAS REGIMENTAIS


Emenda Regimental n. 1    p. 167

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Emenda Regimental n. 2    p. 181

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Emenda Regimental n. 3    p. 185

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Emenda Regimental n. 4    p. 186

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Emenda Regimental n. 5    p. 203

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Emenda Regimental n. 6    p. 205

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Emenda Regimental n. 7    p. 207

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Emenda Regimental n. 8    p. 212

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Emenda Regimental n. 9    p. 212

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Emenda Regimental n. 10    p. 214

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Emenda Regimental n. 11    p. 215

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Emenda Regimental n. 12    p. 217

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Emenda Regimental n. 13    p. 218

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Emenda Regimental n. 14    p. 219

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Emenda Regimental n. 15    p. 220

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Emenda Regimental n. 16    p. 224

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Emenda Regimental n. 17    p. 227

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Emenda Regimental n. 18    p. 229

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Emenda Regimental n. 19    p. 233

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Emenda Regimental n. 20    p. 235

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Emenda Regimental n. 21    p. 236

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Emenda Regimental n. 22    p. 238

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Emenda Regimental n. 23    p. 269

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Emenda Regimental n. 24    p. 272

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Emenda Regimental n. 25    p. 304

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Emenda Regimental n. 26    p. 306

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Emenda Regimental n. 27    p. 308

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Emenda Regimental n. 28    p. 311

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Emenda Regimental n. 29    p. 313

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Emenda Regimental n. 30    p. 317

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Emenda Regimental n. 31    p. 319

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Emenda Regimental n. 32    p. 320

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Emenda Regimental n. 33    p. 322

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Emenda Regimental n. 34    p. 324

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Emenda Regimental n. 35    p. 326

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Emenda Regimental n. 36    p. 330

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Emenda Regimental n. 37    p. 333

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Emenda Regimental n. 38    p. 335

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PARTE FINAL


ÍNDICE ALFABÉTICO    p. 337

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ    p. 389

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