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9 de fevereiro de 2022

Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor

 CONSULTA AO BANCO CENTRAL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).

Juiz pode, mesmo no cumprimento de sentença de dívidas de natureza cível, deferir consulta ao CCS-Bacen com o objetivo de apurar a existência de patrimônio do devedor

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS)

previsto no art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98): “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. (Incluído pela Lei nº 10.701/2003)

é um sistema informatizado, mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores

Informações disponíveis clientes / correntistas com instituições do Sist. Fin. Nacional

a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

b) identificação das instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos;

c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento

não mostra valores, movimentação financeira nem saldos das contas/aplicações

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

natureza meramente cadastral: Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

Não se mostra razoável permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud (medida mais gravosa) e se negar a mera pesquisa exploratória em cadastro informativo, como é o caso do CCS (medida menos gravosa). Ora, se a medida constritiva é permitida, não há motivos para se negar a providência meramente consultiva

STJ. 1ª Turma. REsp 1464714-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2019 (Info 645): “É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público”

Pesquisas de bens

Bacenjud – sistema on-line de solicitação de informações e constrição do BACEN

InfoJud – sistema on-line de solicitação de informações da Receita Federal

RenaJud - sistema on-line de restrição judicial de veículos

Registro de Imóveis

CCS-Bacen

18 de novembro de 2021

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor

Processo

REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumprimento de sentença. Natureza cível. Pesquisa de ativos. Expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS/Bacen. Possibilidade.

 

DESTAQUE

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em aferir se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.

Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.

Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.