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5 de abril de 2022

Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial

Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Casamento nuncupativo. Art. 1.541, caput, do CC/2022. Formalização do ato. Prazo de 10 dias. Flexibilização. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Para formalização do casamento nuncupativo, é admissível a flexibilização do prazo de 10 dias para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, o casamento nuncupativo, também denominado de in articulo mortis ou in extremis, é uma figura de raríssima incidência prática, cuja particularidade é a postergação das formalidades legais indispensáveis à celebração do casamento em virtude da presença de circunstâncias muito excepcionais.

Segundo a doutrina, "a urgência do casamento nuncupativo permite inferir que nem sempre será possível obter a presença da autoridade competente para celebração do ato. Não apenas o casamento nuncupativo terá lugar em casos de doença em fase terminal, mas pode ser efetivado em situações como catástrofes, acidentes, crimes contra a vida e outras hipóteses em que um dos nubentes esteja agonizante e pretenda casar-se antes de falecer".

Da análise dos dispositivos legais que disciplinam o instituto, vê-se que essa espécie de casamento pressupõe: (i) que um dos contraentes esteja em iminente risco de vida; (ii) que não seja possível obter a presença da autoridade responsável para presidir o ato; e (iii) que o casamento seja celebrado na presença de seis testemunhas que não possuam parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau com os nubentes.

Presentes esses requisitos, deverão as testemunhas comparecer a autoridade judicial em 10 dias, a quem caberá tomar a declaração de que: (i) foram convocadas por parte do enfermo; (ii) que o enfermo se encontrava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e (iii) que, em sua presença, declararam os contraentes, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem; ato contínuo, caberá ao juiz proceder às diligências necessárias para verificar, apenas a posteriori, se os contraentes poderiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvir eventuais interessados e, se constatada a idoneidade dos cônjuges, registrar o casamento.

É indispensável à substância do ato que tenha sido o casamento celebrado na presença de seis testemunhas que não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau, com os contraentes e que declarem que aquela era mesmo a vontade dos nubentes, com o propósito de validar o consentimento externado e evitar a prática de fraude.

Também é elemento essencial para o registro dessa espécie de casamento o fato de os contraentes serem capazes e não estarem impedidos ao tempo da celebração do matrimônio nuncupativo, pois, se não poderiam os nubentes casar pela modalidade ordinária, não poderiam casar, de igual modo, por essa modalidade excepcional.

Ademais, a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé.

Assim, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem perquirir, antes ou conjuntamente, se estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato.



19 de junho de 2021

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


CASAMENTO (REGIME DE BENS) - A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens 

No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. No caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Princípio da imutabilidade do regime de bens: vigorava no CC-1916 

No CC/1916, vigorava o princípio da imutabilidade do regime de bens. Em outras palavras, depois de os nubentes terem fixado o regime de bens, não era permitida, em nenhuma hipótese, a sua alteração durante o casamento. 

Princípio da mutabilidade justificada do regime de bens: vigora no CC-2002 

O CC/2002 inovou no tratamento do tema e adotou o princípio da mutabilidade justificada do regime de bens. Assim, atualmente, é possível que os cônjuges decidam alterar o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado para isso: 

Art. 1.639 (...) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

 (Juiz TJ/PB 2015 CEBRASPE) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002. (errado) 

 (Juiz TJ/MS 2020 FCC) Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges: é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. (errado) 

Requisitos para a mudança: 

a) pedido motivado de ambos os cônjuges; 

b) autorização judicial após análise das razões invocadas; 

c) garantia de que terceiros não serão prejudicados em seus direitos. 

Veja como o tema foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJDFT 2014 – CESPE) “Admite-se a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados após a vigência do Código Civil de 2002, independentemente de qualquer ressalva em relação a direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, em respeito ao princípio da autonomia dos consortes.” (errado) 

Efeitos ex nunc 

“A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738).  

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 2000, ou seja, na época do Código Civil de 1916, João e Regina se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2018, eles ajuízam ação pedindo para que o regime fosse alterado para o da separação total de bens. Os autores apresentaram, como justificativa, o argumento de que Regina assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens. 

Primeira pergunta: é possível, atualmente, alterar o regime de bens de um casamento que foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916? SIM. 

É possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do CC/1916. STJ. 4ª Turma. REsp 1119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 518). 

Determinação para que os autores apresentassem a relação de todos os bens que possuem 

O juiz determinou a emenda da inicial, a fim de que os autores acostassem aos autos documentos que comprovassem todo o acervo patrimonial do casal. Os autores não concordaram e interpuseram agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça manteve a determinação, o que ensejou a interposição de recurso especial. 

Diante disso, indaga-se: a exigência feita pelo juiz é válida? NÃO. 

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

O STJ entende que no pedido de alteração do regime de bens não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. Na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser protegidas a vida privada e a intimidade. Assim, em situações como essa, que envolvem o regime de bens do casal, não se pode tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges de escolher a melhor forma de condução da vida em comum. Vale ressaltar que a fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. Os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial.

16 de abril de 2021

Tinha terrenos, casei e separei. Posso deixar a herança só para a filha?

 Quando fui morar com a minha namorada eu já tinha dois terrenos. Em um deles construí uma casa. Fiz a união estável e nesse meio tempo tivemos uma filha. Nos separamos e quero saber: minha ex-companheira tem direito aos dois imóveis? Ou posso vender, comprar outro terreno e colocar no nome somente da minha filha, já que a mãe é nova e trabalha como cabeleireira?

Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:

Segundo a legislação brasileira, aplica-se à união estável o regime de bens da comunhão parcial, caso os companheiros não estabeleçam por escrito regime em contrário.

No regime da comunhão parcial, são considerados bens comuns os bens adquiridos onerosamente na durante a união, excluindo-se, assim, os denominados bens particulares, que são os bens adquiridos anteriormente à união e também aqueles recebidos por herança ou doação em favor de um dos companheiros.

No caso relatado, havendo comprovação de que os dois terrenos foram adquiridos antes do início da união estável, a ex-companheira não terá direito nenhum sobre tais terrenos. Entretanto, terá a companheira direito à metade da benfeitoria realizada em um dos terrenos durante a relação conjugal, que no caso pode ser a construção ou reforma da casa.

Ao final do relacionamento, o direito patrimonial à metade dos bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento independe da idade dos ex-companheiros ou da possibilidade de prover o próprio sustento com seu trabalho.

Dessa forma, estando os terrenos registrados em seu nome antes do início de união estável você poderá vender qualquer um deles e comprar outro em nome de sua filha, mas o valor referente à construção da casa, excluindo-se o valor do terreno, poderá ser questionado judicialmente pela sua ex-companheira, caso não seja com ela partilhado.

Por outro lado, cabe esclarecer que a compra de bem imóvel realizada em nome de filho menor é considerada doação e, por essa razão, deverá haver o recolhimento do respectivo imposto estadual sobre doações.

Por fim, importa ressaltar que, enquanto o filho for menor de idade, os pais não poderão vender esse imóvel, salvo por necessidade ou evidente interesse da criança, mediante prévia autorização judicial. Portanto, será necessário recorrer ao judiciário e justificar os motivos da venda, comprovando que atenderá os interesses do menor.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para invest@exame.com.

Fonte: exame.com