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4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Suspensão do Processo por prejudicialidade externa - José Roberto dos Santos Bedaque,

Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados. 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496

23 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Suspensão pela prejudicialidade externa - Fernando Gajardone

 9.6. O grande objetivo da suspensão pela prejudicialidade externa, como se pode vislumbrar, é evitar que haja a prolação de decisões confliantes, especialmente porque, para decidir a questão principal, o juiz terá de enfrentar a questão prejudicial – que é objeto de discussão em outro processo, por outro juiz. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 937. 

20 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Suspensão por Prejudicialidade - José Roberto dos Santos Bedaque

 “Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados.” 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496. 

18 de abril de 2021

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - A parte pede que o juiz suspenda o processo alegando prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, CPC/2015); magistrado indefere; esse pronunciamento não pode ser equiparado a uma decisão sobre tutela provisória; logo, não cabe agravo de instrumento contra ele com base no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A empresa “A1” ingressou com execução de título extrajudicial contra a empresa “B2”. O título executado foi um contrato celebrado entre “A1” e “B2”. Foi, então, que a empresa “B2” ajuizou ação de rescisão do contrato. Além disso, a empresa “B2” formulou pedido ao juiz para suspender o processo de execução enquanto se discute, na outra ação, a rescisão do negócio jurídico. O pedido foi baseado no art. 313, V, “a”, do CPC/2015: 

Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 

A empresa “B2” argumentou que está configurada a chamada “prejudicialidade externa” entre as ações. Isso porque a existência da ação de rescisão é uma questão prejudicial (externa), cuja solução irá interferir no resultado da execução. 

Magistrado indefere o pedido e a parte interpõe agravo de instrumento 

O juiz indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução. A empresa “B2” interpôs, então, agravo de instrumento contra esta decisão interlocutória afirmando que a hipótese se amolda ao art. 1.015, I, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 

A tutela provisória é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência. 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

A tutela provisória de urgência divide-se em: 1.1) Tutela cautelar 1.2) tutela antecipada (satisfativa) 

Art. 294 (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

O pedido do recorrente foi aceito pelo STJ? Cabe agravo de instrumento neste caso? Pode-se dizer que decisão que indefere o pedido de suspensão do processo é uma decisão que versa sobre tutela provisória de urgência de natureza cautelar? 

NÃO. A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015. 

Conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é amplo, mas não abrange pedidos de suspensão do processo por prejudicialidade externa 

Embora o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” (art. 1.015, I) seja bastante amplo e abrangente, ele não inclui a decisão que resolve se suspende ou não o processo por conta de uma questão prejudicial externa. Isso não é tutela provisória. São institutos jurídicos ontologicamente distintos. 

Suspensão de processo por prejudicialidade externa não envolve urgência 

No caso concreto, estava sendo debatida a possibilidade de ser suspensa a execução de título extrajudicial em virtude de alegada prejudicialidade externa gerada por ação de rescisão contratual. A executada (autora da ação de rescisão) afirma que se a rescisão for julgada procedente, o título executivo pode deixar de existir, razão pela qual a execução depende do resultado da ação de conhecimento. Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência. Com efeito, o valor que se pretende tutelar quando se admite suspender um processo ao aguardo de resolução de mérito a ser examinada em outro processo é a segurança jurídica. No ponto, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 

9.6. O grande objetivo da suspensão pela prejudicialidade externa, como se pode vislumbrar, é evitar que haja a prolação de decisões confliantes, especialmente porque, para decidir a questão principal, o juiz terá de enfrentar a questão prejudicial – que é objeto de discussão em outro processo, por outro juiz. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 937). 

Suspensão por prejudicialidade envolve segurança jurídica e não é obrigatória 

Como vimos acima, a suspensão do processo pode ser decretada em nome da segurança jurídica (para evitar a prolação de decisões conflitantes). Ocorre que não é uma medida obrigatória, até porque ela subverte a lógica do sistema e mitiga a incidência dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Desse modo, a suspensão processual por prejudicialidade externa, além de excepcional, é regra não cogente. A esse respeito, ensina José Roberto dos Santos Bedaque: 

“Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496). 

Desse modo, a decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa, fundada em segurança jurídica, em nada se relaciona com a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, fundada em urgência ou evidência, não sendo o mero risco de prolação de decisões conflitantes ou a hipotética e superveniente perda de objeto elementos hábeis a comprometer o resultado útil do processo. 

Executado poderá demonstrar a presença dos requisitos processuais para a suspensão dos efeitos do título 

Vimos acima que o executado não tem o direito subjetivo de conseguir a suspensão por prejudicialidade. No entanto, o executado tem uma outra providência processual que pode ser manejada. Ele poderá, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução. 

Veja bem. Nesta segunda hipótese, não se está buscando suspender a execução por prejudicialidade externa. O que se está pedindo é a suspensão da exigibilidade do título. O autor da ação de rescisão demonstra que seus argumentos são muito fortes e o juiz decide suspender a exigibilidade do título (não por prejudicialidade externa), mas sim porque foi demonstrada a probabilidade do direito. Neste segundo caso (pedido para suspender a exigibilidade do título), caso o juiz negue ou defira o pleito, caberia agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015. 

Esclarecimento adicional 

O acórdão do STJ não menciona isso. No entanto, particularmente, penso que caberia agravo de instrumento no caso concreto, com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Isso porque o executado pediu ao juiz da execução a suspensão do processo e o magistrado indeferiu o pleito. Logo, houve a prolação de uma decisão interlocutória no processo de execução, atraindo o cabimento de agravo de instrumento, não com base no inciso I do art. 1.015, mas sim com fundamento no parágrafo único. 

O STJ não tratou sobre o tema porque o recorrente alegava violação do inciso I do art. 1.015, de forma que não poderia o Tribunal “salvar” o cabimento do recurso, enquadrando-o em outro dispositivo legal. Este último ponto, contudo, é apenas uma observação pessoal e que não constou no voto.